TJPA - 0831253-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/07/2023 20:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/05/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0831253-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA, MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO, JOSILENE MENINEIA PEREIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXECUTADO(A), para se manifestar sobre o valor disponível em subconta, liberado para saque nos termos ID 91577870 Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado, para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,4 de julho de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
04/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:10
Desentranhado o documento
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04/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:09
Desentranhado o documento
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04/07/2023 11:07
Juntada de
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30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:45
Juntada de Alvará
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26/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:43
Juntada de cálculo judicial
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28/05/2023 03:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831253-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, CASA A - 3933, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: JOSILENE MENINEIA PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 DECISÃO R.
Hoje, Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que: 1.
Houve sentença condenando a empresa reclamada GOL e DECOLAR solidariamente ao pagamento de danos morais e materiais a reclamante. 2.
A empresa reclamada GOL efetuou pagamento da condenação. 3.
A reclamante ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA efetuou acordo com a empresa DECOLAR dando total quitação dos danos morais e materiais.
Considerando que foi a reclamante ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA quem efetuou o pagamento das passagens, bem como deu total quitação no acordo firmado, não há que se falar em levantamento do valor total depositado pela empresa GOL, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que estaria recebendo duas vezes o valor referente aos danos materiais e o correspondente ao seu dano moral.
Assim, determino que a Secretaria providencie cálculo para fins de levantamento do valor considerando quitado o dano material objeto da presente demanda, haja vista que se trata de responsabilidade solidaria e foi a reclamante ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA quem efetuou o pagamento, bem como quitado o dano moral correspondente a reclamante retromencionada.
Após o cálculo, autorizo a transferência do valor aos demais reclamantes e a diferença do valor depositado deve ser restituída a empresa GOL.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
05/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 03:45
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831253-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, CASA A - 3933, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: JOSILENE MENINEIA PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram e, por intermédio dos Advogados constituídos nos autos, requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito RG -
24/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:02
Homologada a Transação
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19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0831253-10.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA, MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO, JOSILENE MENINEIA PEREIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo os RECLAMANTES, para se manifestar, requerendo expedição de alvará de levantamento, apresentação de beneficiário com seus respectivos dados bancários, sobre o valor disponível em subconta nº 2023009717- extrato ID 90942393 e informado pelo reclamado em petição sob ID 91104782.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,18 de abril de 2023.
ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário. -
18/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de JOSILENE MENINEIA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831253-10.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, CASA A - 3933, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: JOSILENE MENINEIA PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3933, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir. É inconteste que houve equívoco do Juízo na parte dispositiva da sentença, uma vez que deixou de especificar que a indenização de danos morais seria para cada autor.
Assim, a parte dispositiva passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1) Condenar as reclamadas solidariamente a pagarem aos reclamantes, a título de danos materiais, a quantia de R$ R$ 2.352,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a contar de 24/09/2021, data limite para o reembolso. 2) Condenar as reclamadas a pagarem solidariamente a cada reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês correção pelo INPC desde a ciência desta decisão." No mais, a sentença permanece inalterada.
P.R.I.C.
Belém, 24 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
24/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em suma, aduzem os autores terem adquirido passagens aéreas junto à reclamada DECOLAR.COM no valor de R$ 2.352,99.
Seis dias antes da viagem, que seria em 24/09/2020, a reclamada enviou um e-mail informando o cancelamento das passagens.
A opção conferida foi a utilização do crédito na compra de novas passagens.
Alega que o uso dos créditos se tornou inviável em razão dos valores muito altos das passagens, tendo solicitado o ressarcimento do valor pago, que foi negado.
Em razão disso requereu a indenização das reclamadas ao ressarcimento do valor pago, com juros e correções monetárias, bem como ao pagamento de R$ 9.090,00 a título de indenização por danos morais em favor de cada autor.
Citada, a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A arguiu ilegitimidade passiva, em razão do negócio entabulado ter sido celebrado com a reclamada DECOLAR e que todos os acontecimentos relacionados à passagem foram tratados com a intermediária da compra das passagens aéreas.
No mérito alegou caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade, em razão dos reflexos da pandemia no setor de transportes aéreos, que provocou diversas alterações de voos na malha aérea.
Não tendo havido falha na prestação de serviços.
Que o cancelamento enseja a disponibilização de créditos para a compra de passagens ou o reembolso do valor, com os descontos das taxas pelo cancelamento, nos termos do TAC e MP 925/2020, convertida na lei 10.034/2020.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a reclamada DECOLAR.COM igualmente arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de apenas intermediar a venda das passagens e que as questões relacionadas ao cancelamento de passagens são repassadas pela reclamada GOL, que não enviou qualquer alternativa para os autores.
No mérito, aduziu ser intermediadora da compra e venda das passagens aéreas, repassando o valor à companhia aérea e, como intermediadora, não houve falha na prestação de serviços.
Diante disso, em caso de danos, não pode ser responsabilidade por condutas praticadas por terceiros.
Decido.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Assim sendo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, pois ambas as reclamadas atuam em parceria comercial.
As relações entre consumidores e transportadores em relação a passagens aéreas que seriam utilizadas durante o período de pandemia são reguladas pela Medida Provisória 925, convertida na Lei n.14.034/2020.
Prevê a referida lei: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.” As transportadoras teriam até 12 meses a contar da data do voo cancelado.
No caso em comento, até o dia 24/09/2021.
Os autores recorreram ao Judiciário para obter o reembolso do valor despendido, considerando que as opções de remarcação não lhe atendia, em razão da diferença de valores apontada, bem como pela negativa de reembolso.
Estamos diante, portanto, de situação na qual as empresas não cumpriram a legislação pertinente.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade das reclamadas é solidária independentemente da existência de culpa.
Com efeito, além de causar dano material aos consumidores, que aguardam até hoje pelo reembolso das passagens, as reclamadas acabaram por também causar dano moral, caracterizado pela privação material e pela perda do tempo produtivo, já que, por não oferecer solução administrativamente, a reclamada acabou por obrigar os reclamantes a perderem seu tempo e energia tentando solucionar a questão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – AUTOR QUE DISPUNHA DE CRÉDITO JUNTO À COMPANHIA AÉREA RÉ, A SER UTILIZADO MEDIANTE EMISSÃO DE "VOUCHERS" – SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMISSÃO DE "VOUCHER" COMPLEMENTAR, REFERENTE A UM CRÉDITO REMANESCENTE – DESATENDIMENTO PELA EMPRESA RÉ – DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO – Pretensão de que seja reconhecido o dano moral por desvio produtivo – Cabimento parcial – Hipótese em que, em outro processo, as partes se compuseram, tendo pactuado que o autor teria um crédito de R$ 2.000,00 junto à companhia aérea ré, a ser sacado livremente – Autor que utilizou um valor inicial de R$ 1.776,00, e, após, solicitou a emissão de "voucher" complementar no valor de R$ 224,00 – Companhia aérea ré que, num período superior a sessenta dias, não apresentou resposta à solicitação do autor – Autor que diligenciou em diversas ocasiões junto à própria empresa ré e junto aos órgãos integrantes do sistema de proteção ao consumidor, sem sucesso – Desvio produtivo configurado, por descumprimento injustificado de acordo judicialmente homologado e por violação aos deveres de atendimento adequado, informação e lealdade, anexos à boa-fé objetiva – Dano moral configurado - Valor fixado a título de indenização em R$3.000,00, que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, sendo compatível com o valor adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara – Incidência da Súmula nº 326, do STJ, para efeito de sucumbência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO – ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de majorar os honorários advocatícios – Cabimento – Hipótese em que o valor arbitrado a título de honorários se mostra insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, comportando a pretendida majoração – Proveito econômico irrisório – Verba honorária que deve ser fixada mediante um juízo de equidade ( CPC, art. 85, § 8º)- RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10523004220208260576 SP 1052300-42.2020.8.26.0576, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022).” Prevê o Código Civil no art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo em vista essas situações, entendo que a importância de R$1.000,00 para cada um dos autos, representa valor justo e adequado para indenizá-los pelos danos morais suportados, considerando que não restaram caracterizadas consequências de maior gravidade, tais como: falta a compromisso profissional, ou evento importante.
Todavia, entendo que o cancelamento provocou nos autores estresse emocional superior àqueles enfrentados no dia a dia.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1) Condenar as reclamadas solidariamente a pagarem aos reclamantes, a título de danos materiais, a quantia de R$ R$ 2.352,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a contar de 24/09/2021, data limite para o reembolso. 2) Condenar as reclamadas a indenizarem a reclamante, a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Intimem-se.
Belém, 01 de março de 2023.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
03/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 01:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:42
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:42
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 05:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL WALBER DOS SANTOS SILVA FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSILENE MENINEIA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:36
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:21
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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