TJPA - 0816859-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:34
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:59
Juntada de Informações
-
18/09/2023 12:25
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
14/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816859-86.2022.8.14.0401 Autor(a): DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO Vítima: ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB e A.
C.
R.
M.
Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Denise Maria de Lemos Malheiros Navarro, RG 2181626 SSP/PA, CPF *94.***.*57-34, a vítima, Aline do Socorro Barbosa Casseb, RG 3659900 PC/PA, CPF *04.***.*22-72, acompanhada pela advogada, Dra.
Danuzia Daltro de Viveiros, OAB/PA 6180, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, diante da autora do fato ter comparecido desacompanhada de advogado particular, de não haver Defensor Público, e a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADO(A) AD HOC a Dr.
Flavio Josino da Costa Junior, OAB/PA 12793, para acompanhar e/ou defender a referida autora do fato nesta audiência.
Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, ARBITRO honorários em favor do(a) advogado(a) ad hoc no valor de R$-300,00 (trezentos reais).
Tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela autora do fato, a vítima ratifica o seu interesse no prosseguimento do presente feito.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Advogado ad hoc: ___________________________________________ Denise Maria de Lemos Malheiros Navarro: __________________________________________ Aline do Socorro Barbosa Casseb: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
06/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:43
Homologada a Transação Penal
-
05/09/2023 11:32
Audiência Preliminar realizada para 05/09/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 04:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816859-86.2022.8.14.0401 Autor(a): DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO Vítima: ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB E A.
C.
R.
M.
Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Denise Maria de Lemos Malheiros Navarro, RG 2181626 SSP/PA, CPF *94.***.*57-34, a vítima, Aline do Socorro Barbosa Casseb, RG 3659900 PC/PA, CPF *04.***.*22-72, acompanhada pela advogada, Dra.
Danuzia Daltro de Viveiros, OAB/PA 6180, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, em requerimento constante do ID de número 94266980 dos autos, a Defensoria Pública formulou requerimento no sentido de que a sua participação na audiência preliminar designada para hoje, se desse através do formato virtual.
O referido requerimento há de ser indeferido.
Isso porque, sobre o tema em questão, a Portaria Nº 3.229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJ do dia 30/08/2022, estabelece em seu artigo 5º que as audiências e as sessões de julgamento terão, preferencialmente, formato presencial.
Outrossim, da leitura dos autos não se depreende nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, do TJPA (alterada pela Resolução Nº 6, de 05 de Abril de 2023, publicada no DJ do dia 10/04/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de participação na audiência preliminar designada para o dia de hoje, através do formato virtual, formulado pela Defensoria Pública, mantendo, por conseguinte, a realização do ato processual em comento na forma presencial, ressaltando, por oportuno, os ditames do 3º, do artigo 6º, da Resolução Nº 21, de 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à representante do Ministério Público: MM.
Juiz, diante da autora do fato ter comparecido desacompanhada de advogado particular e de não haver defensor público no prédio deste Juizado para proceder a defesa da autora do fato, requereu que ficasse consignado nos presentes autos, proposta de transação penal à autora do fato, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de 06 (seis) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Registrando que a autora do fato pode peticionar, após conversar com seu defensor/advogado, manofestando-se quanto a referida proposta.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:15 HORAS, oficiando-se à Defensoria Pública para que designe Defensor Público para proceder a defesa da autora do fato na audiência com dia e horário acima designados.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Denise Maria de Lemos Malheiros Navarro: __________________________________________ Aline do Socorro Barbosa Casseb: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
06/06/2023 13:11
Audiência Preliminar designada para 05/09/2023 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:26
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/06/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 06:40
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:03
Audiência Preliminar designada para 06/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809804-21.2021.8.14.0401 Autor(a): DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO Vítima: ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB e A.
C.
R.
M.
Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Aline do Socorro Barbosa Casseb, RG 3659900 PC/PA, CPF *04.***.*22-72, acompanhada pela advogada, Dra.
Danuzia Daltro e Viveiros, OAB/PA 6180, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR documento id.
Num. 79627671.
A vítima e sua advogada informam que tem interesse no prosseguimento, pelo que ratificam a representação feita perante a autoridade policial.
Requerimento do MP: MM.
Juíza, diante da informação contida no AR da autora do fato, requer a remarcação da presente audiência, a fim de que a autora do fato seja intimada por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 06 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS, intimando-se a AUTORA DO FATO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Aline do Socorro Barbosa Casseb: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
15/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:55
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LEMOS MALHEIRO NAVARRO em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:08
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 77250093 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
28/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 06:03
Decorrido prazo de ALICE CASSEB RABELO MENDES em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 06:03
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA CASSEB em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:59
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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