TJPA - 0843503-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2022 05:56
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:16
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (Id. 35681667) movida por GUILHERME DE OLIVEIRA VILELLA contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA LTDA.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Custas pro-rata, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º do CPC; e por força de a transação ocorrer antes da sentença na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:41
Homologada a Transação
-
18/02/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais finais juntadas no ID nº 36465208 e ID nº 36465209.
BELÉM-PA, 27 DE OUTUBRO DE 2021.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
27/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
1.
Atento aos presentes autos, este juízo julgará a demanda no estado em que ela se encontra, tudo nos moldes do art. 355, I, do CPC, ante o requerimento expresso de todas as partes no feito. 2.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Portanto, é imprescindível que, no momento da prolação da sentença, as custas processuais estejam devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do magistrado, nos termos do art. 27 do Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Diante disso: 2.1- Remeta-se os autos a UNAJ para o cálculo das custas finais pendentes. 2.2- Após o retorno dos autos, intime-se, pessoalmente, a parte autora, via carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2021 19:09
Juntada de relatório de custas
-
24/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2021.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 19/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:56
Declarada incompetência
-
08/03/2021 02:24
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0843503-51.2017.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA Parte Requerida: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 R.
H. Defiro a penhora online via BACENJUD do valor apresentado na petição de ID 19264197 dos autos.
Havendo a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor, pessoalmente, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém, 05 de novembro de 2020; ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
19/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:09
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2019 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 29/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 18:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/07/2019 10:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/07/2019 19:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/07/2019 09:40
Juntada de relatório de custas
-
17/07/2019 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:16
Movimento Processual Retificado
-
29/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:25
Movimento Processual Retificado
-
17/01/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 13:15
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 10:43
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 13:20
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 15:41
Movimento Processual Retificado
-
24/05/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:17
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2018 07:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 15/02/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:25
Declarado impedimento ou suspeição
-
19/03/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 10:33
Movimento Processual Retificado
-
23/01/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/01/2018 09:12
Movimento Processual Retificado
-
11/01/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 18:12
Declarada incompetência
-
19/12/2017 19:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863711-85.2019.8.14.0301
Condominio Salinas Park Resort
Ronaldo Jose Souza da Silva Junior
Advogado: Anizio Galli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2019 18:29
Processo nº 0803486-14.2019.8.14.0006
Maria Francieli Batista da Silva
Fabio Henrique Souza dos Santos
Advogado: Michelly Cristina Sardo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 19:07
Processo nº 0801437-18.2018.8.14.9000
Ivan Bastos Pessoa
Maria Sonia Campos Bernardes
Advogado: Dalton Rodrigo Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 12:28
Processo nº 0864122-94.2020.8.14.0301
Joao Paulo Nepomuceno Campos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 14:16
Processo nº 0844928-45.2019.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Sociedade Civil Nobrega
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 17:42