TJPA - 0864122-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 08:36
Processo Desarquivado
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17/08/2021 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:40
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEPOMUCENO CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:23
Decorrido prazo de KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEPOMUCENO CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0864122-94.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes peticionaram nos autos juntando acordo resolutivo do objeto da demanda (ID 28095750), o qual foi assinado digitalmente pela parte autora, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Por sua vez, a parte ré peticionou no ID 28742442, informando o cumprimento dos termos da avença, juntando o comprovante de transferência do valor estipulado no acordo para a conta bancária do autor (ID 28742443).
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cumpridas as formalidades legais, fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
23/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 14:17
Homologada a Transação
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28/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0864122-94.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, considerando os termos da Portaria nº 1003/2021-GP, publicada no Diário de Justiça - Edição nº 7093/2021, de 04 de março de 2021, que fica redesignada audiência de conciliação nestes autos para realização na modalidade presencial em 17 de agosto de 2021, às 10:00 horas.
Belém(PA), 21 de abril de 2021.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Analista Judiciária -
21/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 17:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0864122-94.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine as reclamadas suspenderem o pacote de viagem (voo+estadia) sub judice até decisão final.
O Juízo determinou a citação das promovidas e sua intimação para se manifestarem sobre o pleito liminar, o que fora feito nos Ids 21622163 e 21865607.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, neste momento processual, não identifico a existência de perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo a suspensão do pacote de viagem adquirido pelos autores, vez que já houve quitação do mencionado pacote e no mérito da presente demanda a parte reclamante requer o seu cancelamento ou de forma alternada a disponibilidade do pacote adquirido após o fim da pandemia do coronavírus.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2020 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 11:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 09:52
Juntada de Petição de citação
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11/11/2020 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:16
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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