TJPA - 0863711-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 25/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:38
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 29/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:51
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para que no prazo de 15 dias apresente planilha atualizada do débito para início dos atos de constrição.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da proposta de acordo constante no id31516758, intime-se a exequente a apresentar manifestação no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
17/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de RONALDO JOSE SOUZA DA SILVA JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:33
Decorrido prazo de RONALDO JOSE SOUZA DA SILVA JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 30/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0863711-85.2019.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte executada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na sentença.
A parte exequente apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a parte executada que há omissão na sentença que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que deixou de receber os embargos à execução, uma vez que afirma não ter sido analisada a tese esposada no capítulo II do referido recurso.
Todavia, não assiste razão à embargante, uma vez que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que a tese não foi analisada em razão de os embargos à execução não terem sequer sido recebidos.
Além disso, os embargos de declaração também não é o meio processual adequado para discutir eventuais nulidades no processo de execução, havendo outros meios processuais disponíveis ao executado, que lhe garantem exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por meio da oposição de sucessivos embargos de declaração, entendo que o embargante busca protelar o feito e rediscutir alegações acerca de decisões amplamente fundamentadas e, nesse sentido, advirto ao embargante a possibilidade de aplicação de multa em caso de repetição de embargos meramente protelatórios.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
16/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 03:48
Decorrido prazo de RONALDO JOSE SOUZA DA SILVA JUNIOR em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 10/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 12/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para que apresente manifestação, no prazo de 15 dias, quanto aos Embargos à Execução constante no id21338898.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Belém, 25 de novembro de 2020 Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/10/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/03/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:39
Movimento Processual Retificado
-
01/12/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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