TJPA - 0864297-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RONALDO PAOLO BARILE BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
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05/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 20:18
Conclusos para decisão
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11/02/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:09
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:08
Decorrido prazo de RONALDO PAOLO BARILE BATISTA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 13:11
Desentranhado o documento
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08/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de RONALDO PAOLO BARILE BATISTA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/09/2022 05:46
Decorrido prazo de ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:32
Processo Desarquivado
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12/07/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/06/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/06/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de RONALDO PAOLO BARILE BATISTA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HENRIQUE REGO em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:22
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864297-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE REGO RECLAMADO: RONALDO PAOLO BARILE BATISTA, ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de encargos de contrato de locação c/c indenização por danos morais e materiais.
Os reclamados tiveram sua revelia decretada em audiência de instrução e julgamento, uma vez que apesar de regularmente intimados, não compareceram ao ato processual e não apresentaram justificativa. -Do mérito.
Os pressupostos são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ou seja, os elementos que devem estar presentes para que tenhamos configurada a existência da responsabilidade civil.
Esses elementos estão previstos no artigo 186 do Código Civil, que traz a base fundamental da responsabilidade civil, consagrando o princípio nemimem laedere, ou seja, “a ninguém é dado causar prejuízo a outrem”.
Vejamos a redação do citado artigo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do referido dispositivo, extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) conduta culposa, na expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, expresso no verbo “causar”; c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”.
Analisando os documentos de prova e as alegações trazidas pela autora, observo que lhe assiste razão sobre o dano que lhe fora causado por conduta dos réus.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia aos reclamados contestarem o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção dos reclamados por não comparecerem à audiência apenas demonstra que não possuem interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceitam as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora, juntou com a inicial todos os documentos de prova para comprovar suas alegações, como o contrato de locação, contas de água, luz e IPTU em aberto, vistoria do imóvel, laudo pericial do IML.
Os demandados, em contrapartida, não juntaram nenhum documento capaz de comprovar que não possuem responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que o requerido sequer compareceu ao processo ou apresentou contestação.
Além dos encargos provenientes do inadimplemento do contrato de locação, autora também provou que o imóvel sofreu danos materiais por parte dos requeridos, através das vistorias realizadas no início e final do contrato, bem como do laudo pericial do IML.
Desse modo, estimou o valor do prejuízo em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que este juízo considera razoável considerando o dano relatado nos referidos documentos.
Qaunto ao dano moral, também considero que este restou configurado, pois a conduta dos réus, além de causarem prejuízo financeiro à autora, também causaram dívidas em nome da autora perante demais órgãos de cobrança, além do dano moral de ver o seu imóvel depredado após ter sido abandonado pelos réus.
Tal fato certamente prejudicou a autora em alugar novamente imóvel, pois este ficou sobremaneira desvalorizado.
Desse modo, pelas razões expostas e fartamente comprovadas, entendo que os reclamados submeteram e ainda submetem a autora a uma situação de estresse que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, podemos concluir que a ação dos reclamados configurou o ato ilícito indenizável, na forma de dano moral.
Vale ressaltar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o intuito pedagógico de punir e ao mesmo tempo evitar novas práticas lesivas, ou seja, estabelece uma espécie de compensação pecuniária pelo dano sofrido.
Compensação em essência, pois não há como valorar monetariamente os danos causados a esfera da intimidade, o que em nada se relaciona com enriquecimento ilícito, tão condenado pelo ordenamento pátrio.
Com base na análise das provas constante nos autos, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da reclamada quanto ao dano causado à reclamante, tendo-se como consequência sua obrigação de indenizá-lo.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como as consequencias geradas à autora por ocasião do inadimplemento contratual por parte da ré, entendo que a condenação no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - Dispositivo.
Isto posto, julgo a presente ação nos seguintes termos: 1) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à Requerente o valor de R$-17.609,86 (dezessete mil, seiscentos e nove reais e oitenta e seis centavos) referentes aos aluguéis em atraso, valor este atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores de atualização calculados e incidentes a partir de 23/10/2019, pois os valores foram atualizados pela autora até esta data; 2) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à Requerente o valor de R$-8.509,65 (oito mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente a dívidas com IPTU, CELPA e COSANPA, valor este atualizado monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à Requerente o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos materiais provocados no imóvel, valor este atualizado monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo – data final do contrato (Súmula 43 do STJ), além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 4) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à Requerente o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores de atualização calculados e incidentes a partir da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/07/2021 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864297-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE REGO RECLAMADO: RONALDO PAOLO BARILE BATISTA, ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que a autora é idosa, defiro o pedido formulado sob ID 28302907, no sentido de autorizar que sua participação na audiência designada para o dia 30/08/2021, às 10:30h, ocorra de forma telepresencial.
Contudo, seu advogado e reclamados devem comparecer pessoalmente à sala de audiências deste juizado.
Ressalto à autora que a sua participação na referida audiência se dará mediante video chamada a ser estabalecida com esta pelo seu advogado que estará presente ao ato, vez que na sala de audiências de instrução e julgamento não existe equipamento destinado para esta modalidade de audiência.
Caso o advogado da autora não consiga estabelecer contato com esta no momento da audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito e a autora será condenada em custas processuais.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0864297-25.2019.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE REGO RECLAMADO: RONALDO PAOLO BARILE BATISTA, ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS O Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/08/2021 10:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
15/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5450 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0864297-25.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE REGO RECLAMADO: RONALDO PAOLO BARILE BATISTA ALISSON DE ALENCAR FIOCK DOS SANTOS Aos 31 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, comigo Analista Judiciário abaixo assinada, aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes supra referidas, feito o pregão, ausente a Parte Reclamante Maria das Graças Henrique Rego, CPF *53.***.*23-91, devidamente justificada conforme petição juntada no ID 27436161, presente a advogada, Dra.
Julia Lamoglia Cabral de Vasconcellos, OAB/Pa 27179, ausente o Primeiro Reclamado, Ronaldo Paolo Barile Batista, que não foi citado e ausente o Segundo Reclamado, devidamente intimado, como se observa no mandado juntado no ID 26879623. Deliberação: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento, devidamente comprovada nos autos (ID 27454197) defiro o pedido formulado para determinar que seja designada nova data para a realização de audiência entre as partes. À Secretaria para cumprimento.
Em relação ao Primeiro Reclamado, que não foi citado por que não reside mais no endereço fornecido nos autos (ID 26234946) concedo o prazo de 10 (dez dias) para a Autora apresentar novo endereço do Reclamado.
Em relação ao Segundo Reclamado este foi intimado do presente ato (ID 26879623).
Todavia, deixou o Reclamado de comparecer pessoalmente a este ato, não apresentando qualquer justificativa.
Conforme o disposto no art. 362, II do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de comparecimento das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência da parte Reclamada, apesar de devidamente intimada, decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 10:00h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Elvira Bezerra, digitei. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES JUÍZA DE DIREITO RECLAMANTE: ausente ADVOGADA: PRIMEIRO RECLAMADO: ausente SEGUNDA RECLAMADA: ausente -
31/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 10:58
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 10:58
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 07:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 15:41
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 11:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:40
Juntada de
-
11/09/2020 15:39
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2020 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2020 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2020 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2020 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/01/2020 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/12/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 21:44
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/12/2019 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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