TJPA - 0803572-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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22/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 09:12
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:49
Decorrido prazo de LENILCE DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:04
Decorrido prazo de LENILCE DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:04
Decorrido prazo de LENILCE DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0803572-14.2021.8.14.0006) Requerente: Lenilce de Nazaré Silva dos Santos Adv.: Dr.
Fábio Rogério Moura Montalvão das Neves – OAB/PA n. 14.220. Requerido: Banco Daycoval S.A. Endereço: Avenida Governador José Malcher, n. 168, Ed.
Bolonha, Nazaré, Belém/PA - CEP: 66.035-065 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 30/09/2021 às 09h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo. Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/1995, art. 55, primeira parte). A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parte final). Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante. LENILCE DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, já qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DAYCOVAL S.A., já identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, no valor de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser quitado em 17 (dezessete) parcelas de R$ 97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos), mediante desconto em folha de pagamento, bem como aderiu a cartão de crédito consignado administrado pelo acionado, que deveria ser entregue em sua residência no prazo de 20 (vinte) dias e, ainda, que nunca recebeu a respectiva tarjeta. Relata, ainda, a requerente que não foi informada que o empréstimo contratado seria realizado na modalidade empréstimo consignado em cartão de crédito, tampouco que as parcelas informadas seriam equivalentes apenas ao pagamento mínimo do cartão, que alega jamais ter recebido ou utilizado, como também que os descontos mensais em seus vencimentos, no valor de R$ 97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos) foram implementados a partir do mês de novembro de 2018, os quais permanecem até os dias atuais, e, ainda, que as deduções realizadas já alcançam o importe de R$ 2.839,39 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) não havendo, assim, previsão para quitação da dívida. A pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o requerido a suspender os descontos realizados em sua folha de pagamento, sob a rubrica ‘949 - Banco Daycoval cartão’, bem como a promover o cancelamento do cartão de crédito impugnado. A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’. A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor. A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa. A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência. No caso vertente a requerente alega que jamais recebeu o cartão de crédito contratado, bem como que não foi informada acerca dos termos exatos do mútuo realizado, uma vez que que desconhecia se tratar de empréstimo em cartão de crédito e, ainda, que o valor das parcelas devidas seria descontado indefinidamente em seus vencimentos, já que corresponderia apenas ao pagamento mínimo do cartão. O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante. Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de que o cartão de crédito administrado pelo acionado nunca foi recebido pela requerente, nem tampouco lhe foram informados os termos do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ademais, os contracheques carreados aos autos, referentes ao período de novembro de 2018 a novembro de 2020, demonstram a realização de descontos mensais, no valor declinado na inicial, em favor do requerido, sob a rubrica 949 - Banco Daycoval Cartão. A implementação dos descontos vinculados ao empréstimo contratado nos vencimentos da requerente sem que esta saiba a data final dessas deduções, sem dúvida, trará impactos negativos em seu orçamento doméstico. Para além disso, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, atribui ao acionado o ônus de comprovar que as alegações da parte contrária não guardam fidelidade com a verdade. Apesar da realização de descontos mensais nos vencimentos da requerente, que seriam provenientes de empréstimo realizado com o requerido, na modalidade cartão de crédito consignado, a demandante desconhece o prazo final do respectivo ajuste, como também o valor total a ser pago pelo mútuo questionado havendo, assim, risco de perpetuação das deduções questionadas estando, desse modo, demonstrado o perigo da demora. Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os descontos exigidos forem considerados, ao final, legítimos, a instituição financeira acionada poderá retomar a cobrança da dívida respectiva. Diante do esposado, é evidente que presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados em folha de pagamento da requerente, sob a rubrica ‘949 – Banco Daycoval cartão’, bem como promova o imediato cancelamento do respectivo cartão de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária. Oficie-se à fonte pagadora da requerente determinando a suspensão dos descontos impugnados. Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 30/09/2021, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC). A instituição financeira requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20). A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995. Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência. As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas. Havendo requerimento de prova pericial, a instituição financeira requerida deve apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante. Esta decisão servirá como mandado Int. Ananindeua, 28/05/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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