TJPA - 0802466-82.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:42
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo n° 0802466-82 2019.814.0201 Ação de Indenização por danos morais(EM CONTINUAÇÃO) Autora: MARINETE SALES CABRAL (falecida no curso da ação) Sucessores da autora: VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA; ARLEM CABRAL DE CAMPOS; GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA e; ARLINDO DENIS CABRAL CAMPOS RÉUS: WILLIAN TOMAS FARIAS DE ARAUJO RAQUEL DE JESUS FREITAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 16 dias do mês de FEVEREIRO de 2022, às 11h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTES as herdeiras filha da autora , sra GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA e VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA, assistidas por seu advogado CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES- OAB-PA 17.910 AUSENTES os requeridos embora devidamente intimados pessoalmente na audiência de instrução anterior em 08.09.2021, sem que tenham apresentado nenhuma justificativa ou prova de justo impedimento para não comparecimento a esta audiência seja na forma virtual ou presencial PRESENTE a DEFENSORA PUBLICA, que assiste os requeridos DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE A TESTEMUNHA DAS AUTORAS 1- RENATO MEIRELLES MOURA JUNIOR 2- ARLEN CABRAL DE CAMPOS PRESENTES A TESTEMUNHA DOS RÉUS 1- DANIEL MACHADO DE MOURA Aberta a audiência o MM.
Juiz verificou que a testemunha arrolada pela autora na inicial ARLEN CABRAL DE CAMPOS no curso da ação passou a condição de sucessor da parte autora falecida no curso desta ação, logo ficou impedida de ser ouvida como testemunha, por ter passado a condição de parte interessada na causa, ficando apenas a ser ouvida a testemunha dos autores RENATO MEIRELLES MOURA JUNIOR Em seguida eu MM.
Juiz passei a tomar o depoimento da testemunha compromissadas do autor RENATO MEIRELLES MOURA JUNIOR e da testemunha do réu DANIEL MACHADO DE MOURA, que responderam perguntas do juiz e de do advogado e da defensora publica.
DELIBERAÇÃO: “Não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução, abrindo-se vistas dos autos para alegações finais pelo prazo de 15 dias para os autores e 15 dias Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
07/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/12/2021 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2021 08:16
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE MOURA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802466-82 2019.814.0201 Ação de Indenização por danos morais Autora: MARINETE SALES CABRAL (falecida no curso da ação) Sucessores da autora: VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA; ARLEM CABRAL DE CAMPOS; GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA e; ARLINDO DENIS CABRAL CAMPOS RÉUS: WILLIAN TOMAS FARIAS DE ARAUJO RAQUEL DE JESUS FREITAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 08 dias do mês de SETEMBRO de 2021, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTES os herdeiros filhos da autora , sra GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA e VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA, assistidas por seu advogado CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES- OAB-PA 17.910 PRESENTE os requeridos assistidos pelo DEFENSOR PUBLICO, dr.
MARCO AURELIO Aberta a audiência o MM.
Juiz verificou que há pedido de substituição e sucessão processual da autora MARINETE SALES CABRAL, (ID 35515297) falecida em 26.06.2020 (certidão de óbito – ID 33515302) para ser substituída no polo ativo da ação pelo herdeiros filhos de nome VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA; ARLEM CABRAL DE CAMPOS ; GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA ; ARLINDO DENIS CABRAL CAMPOS; HELOISA SARMENTE TEIXEIRA; ORLANDO SARMENTO TEIXEIRA E PAULO SERGIO SARMENTO TEIXEIRA, todos identificados pelo documentos de RG e identidade juntados no ID 33515304 O defensor público pelos requeridos impugnou o pedido de sucessão processual da autora, arguindo que não foi aberto o inventário da falecida autora e que os pretendentes à habilitação no polo ativo não são comprovaram ser filhos da falecida autora pelos documentos acostados aos autos.
O advogado da autora manifestou-se contrário a impugnação alegando que o pedido de sucessão processual é decorrente de lei em que os sucessores são filhos de Valdir Piedade Teixeira, vítima do acidente e filhos da autora, esposa de Valdir, e assim legitimados a pleitear no lugar da autora o pedido de indenização por danos morais contra os réus.
DECISÃO : O MM.
Juiz, sobre o INCIDENTE DE SUCESSÃO E HABILITAÇÃO PROCESSUAL decidiu: “Nos termos do art. 687 e 688, II e art. 691 do CPC, ACOLHO parcialmente o pedido de habilitação e sucessão processual da autora apenas em favor dos filhos e herdeiros da falecida autora de nomes VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA; ARLEM CABRAL DE CAMPOS; GRACIETE ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA e; ARLINDO DENIS CABRAL CAMPOS por comprovarem que são filhos da falecida autora parte originaria no ingresso da ação através da certidão de óbito da autora e dos documentos de identificação juntados nos ID 33515304 e ID 33515302, sendo dispenda a suspensão processual e a dilação probatória (art. 313, I e §2º II do CPC, bem como dispensada a intimação do espolio e/ou herdeiros da falecida autora, haja vista que ainda não foi aberto o processo de inventario da autora e nem nomeado inventariante, além do que compareceram espontaneamente nos autos e juntaram prova de sua condição e legitimidade.
No entanto, INDEFIRO o pedido de sucessão e substituição processual da autora em relação a HELOISA SARMENTE TEIXEIRA; ORLANDO SARMENTO TEIXEIRA E PAULO SERGIO SARMENTO TEIXEIRA, pois não são filhos da falecida autora, embora demonstraram ser filhos da vitima VALDIR PIEDADE TEIXEIRA, este não é o autor da ação, logo a sucessão processual só é admissível em face da parte originaria da ação, que no caso dos autos são legitimados apenas os herdeiros filhos da falecida autora na causa que são legitimados a suceder e pleitear em nome próprio os direitos pleiteados pela falecida autora, na condição sucessores legais.
Em seguida o MM.
Juiz colheu o DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora(sucessora) VALDINEIA CABRAL TEIXEIRA e dos réus WILLIAN TOMAS FARIAS DE ARAUJO e RAQUEL DE JESUS FREITAS DA SILVA os quais responderam as perguntas do juiz e do advogado e defensor publico.
O defensor publico pelos réus reiterou o pedido de prova pericial na motocicleta conduzida pelo réu a fim de apurar os danos causados no veiculo e provar pelo velocímetro a velocidade que o réu conduzia a moto no momento do acidente e pugnou pela renovação da intimação dos réus para indicarem nome e endereço das testemunhas para serem arroladas e intimadas pelo juízo, conforme já requerido em ID 18400363.
O advogado da parte autora dispensou o depoimento dos demais sucessores habilitados, e requereu nova data para colher depoimento da testemunha 1- Renato Meirelles Moura Júnior, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Quinze de Agosto, n° 929, bairro Ponta Grossa, distrito de Icoaraci, CEP: 66.812-480; 2.
Arlen Cabral de Campos, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, n° 818, bairro Ponta Grossa, distrito de Icoaraci, CEP: 66.812-490.
Que não puderam comparecer por problema de saúde.
Na ocasião impugnou a produção da prova testemunhal dos autores por não terem apresentado o rol de testemunhas no prazo determinado no despacho saneador.
DECISÃO: O MM.
Juiz indeferiu a produção da prova pericial por ser desnecessária, ineficaz e impropria para a prova do fato pretendido pelos requeridos, conforme relato do réu em juízo.Em relação a produção da prova testemunhal, a defensoria publica que assiste os réus em especificação de provas dentro do prazo de 5 dias do despacho saneador, na petição (ID 18400363) a intimação pessoal dos réus para indicarem nomes e endereços das testemunhas para assim possa apresentar o rol de testemunhas, o que não foi apreciado pelo Juiz na decisão de saneamento.
Pelo exposto defiro o pedido.
FICAM INTIMADOS os réus presentes para no prazo de 5 dias a contar desta data apresentarem ao defensor público os nomes das testemunhas e o endereço delas para que a defensoria dentro do prazo de 5 dias a contar do termino do prazo dos réus, apresente o rol com nomes e endereço para intimação das testemunhas por mandado a comparecerem na próxima audiência para oitiva das testemunhas dos réus, se arroladas tempestivamente, e também das testemunhas do autor arroladas (ID18399776).
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: “REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO em continuação para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 10h30min a ser realizada por VIDEO CONFERENCIA (por meio VIRTUAL- REMOTO) para oitiva das TESTEMUNHAS DOS AUTORES- 1- Renato Meirelles Moura Júnior, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Quinze de Agosto, n° 929, bairro Ponta Grossa, distrito de Icoaraci, CEP: 66.812-480; 2.
Arlen Cabral de Campos, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, n° 818, bairro Ponta Grossa, distrito de Icoaraci e para oitiva das TESTEMUNHAS DOS RÉUS se arroladas tempestivamente.
INTIME-SE AS TESTEMUNHAS dos réus por MANDADO JUDICIAL.
As testemunhas dos autores devem ser notificadas e apresentadas pelo advogado independente de intimação judicial.
INTIME-SE AS PARTES, os advogados e a defensoria publica para comparecerem na sala virtual da audiência no dia e hora designados junto com as suas respectivas testemunhas, devendo informar o email para envio pela secretaria da vara do link de acesso a sala virtual.
Em caso de impossibilidade de acesso remoto pelas partes e testemunhas estas já ficam cientes que poderão comparecer presencialmente no dia e hora da audiência na sala de audiências desta 1ªvara cível para colher seus depoimentos pelo sistema de vídeo gravação Cumpra-se a secretarias as providencias devidas para realização da audiência Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802466-82.2019.8.14.0201 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARINETE SALES CABRAL REU: RAQUEL DE JESUS FREITAS DA SILVA, WILLIAN TOMAS FARIAS DE ARAUJO DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono e do réu e seu patrono DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 09H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
DEFIRO o pedido dos requeridos quanto à disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci, 14 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/06/2021 12:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:46
Decorrido prazo de MARINETE SALES CABRAL em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARINETE SALES CABRAL em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2020 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2020 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 00:58
Decorrido prazo de MARINETE SALES CABRAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:06
Decorrido prazo de MARINETE SALES CABRAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:17
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/02/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 10:49
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2019 00:25
Decorrido prazo de MARINETE SALES CABRAL em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 08:49
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:42
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804883-58.2021.8.14.0000
Jose Guilherme Araujo Cavaleiro de Maced...
Estado do para
Advogado: Manoele Carneiro Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 14:15
Processo nº 0829033-10.2020.8.14.0301
Maria do Socorro Moraes Ribera
Claudio Sergio Raiol Gaspar
Advogado: Leonardo de Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 21:53
Processo nº 0801462-37.2021.8.14.0040
Lj 04 Mr Croc Pizza LTDA - ME
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 11:45
Processo nº 0841412-80.2020.8.14.0301
Jose Augusto Oliveira dos Santos
Secretaria Municipal de Habitacao / Pref...
Advogado: Thais Estefnny Cavalcante Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 20:01
Processo nº 0800327-74.2021.8.14.0109
Paulo Silva Sales
Agv Produtos Veterinarios Eireli - EPP
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:38