TJPA - 0829033-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:53
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 04/12/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/06/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 21:40
Juntada de Informações
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO RAIOL GASPAR em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES RIBERA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO RAIOL GASPAR em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES RIBERA em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES RIBERA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES RIBERA em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Firmado no Prov. 006/2006 da CJRMB, intimo a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as CUSTAS PROCESSUAIS referentes às diligências do oficial de justiça, nos termos da Tabela de Custas e da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará).
Belém, 08 de março de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ Cível de Belém. -
08/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES RIBERA em 19/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0829033-10.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas referentes à expedição de novo mandado, bem como as respectivas diligências do oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 30 de agosto de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829033-10.2020.8.14.0301 Despacho INDEFIRO, por ora, a citação por edital da parte requerida, uma vez que antes da citação ficta devem-se esgotar os meios disponíveis para descobrir o paradeiro do citando, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processo Civil.
Execução fiscal.
Citação editalíssima.
Possibilidade após esgotamento de todos os meios possíveis para localizar o executado.
Divergência jurisprudencial superada.
Precedentes STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 2.
Superada a divergência jurisprudencial apontada pelo entendimento atual do STJ.
Súmula83/STJ. 3.
Recurso especial não provido.” (recurso especial 927.999/PE, relatora Ministra Eliana Calmon).
No caso dos autos, não restou comprovado o esgotamento dos meios para encontrar o embargado, uma vez que em petição 20956995 a parte autora não comprova a realização de diligências para localização do requerido.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as diligências já realizadas para localização do embargado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, certificado o necessário, retornem os autos conclusos.
Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento da caução quando da prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 27 de abril de 2021 CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 5ª vara Cível e Empresarial da Capital -
10/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:26
Juntada de Decisão
-
11/11/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 12:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/12/2020 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:55
Juntada de
-
05/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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