TJPA - 0805561-78.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8828/)
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08/07/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:18
Baixa Definitiva
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0805561-78.2018.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DAS DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E G.L.P.
GÁS NATURAL, ETANOL, BIODISEL, E MUDANÇAS DO ESTADO DO PARÁ – SINTRACARPA.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO, OAB/PA nº 5.717.
AGRAVADOS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e AGRAVADO: ALBRÁS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA nº 3.210.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINTRACARPA em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e ALBRÁS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, diante de seu inconformismo com decisãointerlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Processo nº 0007313-94.2018.8.14.0008), que deferiu o requerimento dos autores/agravados, para determinar ao agravante que se abstenha de praticar qualquer ato que implique em bloqueio a entrada e saída de cargas das dependências das empresas, sob pena de multa diária de R$- 5.000,00 em desfavor de cada pessoa que se recuse a cumprir a decisão.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente: 1) da incompetência absoluta do juízo de piso, uma vez que o litígio em questão tem íntima relação com matéria pertinente à competência da justiça do trabalho, qual seja, exercício do direito de greve; 2) da perda do objeto da ação principal, vez que, a movimentação de trabalhadores e sindicato ocorrida no dia 14.06.2018 não ultrapassou o mesmo dia, com duração de cerca de 02 (duas) horas, tendo cessado sem que tenha havido qualquer ocupação da propriedade das requerentes.
Além disso, a suposta manifestação em frente às dependências das autoras, programada para o dia 19/06/2018, também não teria se concretizado.
Em sede de mérito, o agravante sustenta da inexistência de probabilidade de direito, sob o fundamento de que o bloqueio teria durado apenas 02 (duas) horas, não tendo havido qualquer ameaça ao direito das requerentes e/ou ato ilegal, bem como, não houve reclamação ou indicação por parte das mesmas de que o réu ou membro da categoria tenham bloqueado as vias de acesso às requerentes no dia 19/06/2018, conforme supostamente prometido.
Informa que o protesto realizado pela categoria no dia 14/06/2018, foi mediado pelo sindicato sem que tenha havido qualquer ocupação da propriedade das requerentes e/ou danos ao patrimônio físico das mesmas, tendo durado apenas 02 (duas) horas.
Alega que as fotos anexadas aos autos não se prestam como meio de prova, apresentando-se como documentos frágeis e inconsistentes para os fins almejados pela autora, vez que não indicam o dia, nem o tempo de duração do movimento que visam retratar e também não conferem angulação que permita visualizar que a requerente tenha ficado inacessível ou tenha sofrido prejuízos por atos ilegais.
Por fim, questiona a desproporcionalidade da multa prevista para o caso de descumprimento, pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, e, finalmente, sustenta a necessidade de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Inicialmente os autos foram distribuídos à Des.ª Gleide Pereira de Moura, a qual, em 04/06/2019, julgou-se suspeita com fundamento no art. 145, inc.
I, do CPC, conforme decisão do evento Num. 1805332 - Pág. 1, razão porque em 04/06/2019 os autos foram redistribuídos a este relator. À Id 2890539 indeferi o efeito suspensivo pleiteado e determinei as providências do art. 1.019, do CPC.
A agravada ofereceu contrarrazões à Id 3282129, refutando cada um dos argumentos sustentados pelo recorrente. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a alegação relativa à perda do objeto da ação ainda não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, razão porque não poderá ser apreciada neste recurso sob pena de supressão de instância.
Destaco, outrossim, não se tratar de matéria de ordem pública.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA, EXAME NESTE GRAU QUE IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO – POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO E AINDA PELA OPÇÃO À REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo originário por indicação equivocada da autoridade coatora. 1.
A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância, em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, da preliminar suscitada pelo ente agravado, razão pela qual referida prefacial não deve ser conhecida. (...) 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA.
AI 08044020320188140000, Relator: Des.
Roberto Gonçalves Moura, Julgado em 03/09/2018, 1ª Turma de Direito Público, Publicado em 28/11/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO CABE A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (SÚMULA 372/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar somente as questões já analisadas. (...) (2019.01640864-71, 203.126, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-02) Prosseguindo, o questionamento a respeito da incompetência da Justiça Comum Estadual ainda encontra-se imaturo para ser analisado neste momento, pois entendo que depende de dilação probatória, considerando que a exordial expõe tratar-se de ação possessória manejada em decorrência de atos de turbação e esbulho praticados pelo agravante, sendo que tais atos (turbação e esbulho) não teriam decorrido de movimento grevista, mas sim pelo fato de o agravante pretender que a agravada renovasse contrato com empresa terceirizada.
Já neste recurso, o agravante alega que o movimento paredista pretendia reivindicar a abertura de negociações coletivas, para renovação dos Acordos Coletivos com empresas terceirizadas das requerentes.
Desta forma, entendo que apenas com a instrução processual é que poderá ser definido se estamos diante de ação que envolve direito de greve ou não.
Avançando, destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, não havendo o que se reformar na decisão agravada, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas fotos anexadas aos autos, que demonstram a a possibilidade de que as autoras e terceiros possam vir a ser prejudicados caso os agravantes tornem a bloquear o fluxo de entrada e saída de mercadorias e insumos das dependências das empresas.
Ademais, conforme fiz constar na decisão interlocutória que anteriormente proferi nestes autos, apesar da alegação de que as fotos anexadas aos autos não se prestam como meio de prova, apresentando-se como documentos frágeis e inconsistentes para os fins almejados pela autora, persisto no entendimento de que as mesmas são capazes de materializar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, em suas razões, o próprio recorrente admite que houve um protesto de cerca de duas horas em frente as dependências das empresas agravadas.
Já o perigo de dano caracteriza-se pela possibilidade de impedimento ao livre exercício da atividade da agravada, caso novos bloqueios seja realizados pelos agravante.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:41
Conhecido o recurso de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-06 (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 00:22
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2020 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2020 18:32
Conclusos ao relator
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24/03/2020 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2019 14:41
Conclusos ao relator
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04/06/2019 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/06/2019 12:20
Declarado impedimento ou suspeição
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18/07/2018 14:53
Conclusos ao relator
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18/07/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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