TJPA - 0811362-15.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:17
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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03/10/2023 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 12:05
Homologada a Transação
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23/06/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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20/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de LEANDRO IGO SOUZA DA COSTA *69.***.*01-49 em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:47
Decorrido prazo de ELTON RICHARDSON SILVA DIAS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811362-15.2019.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Nome: ELTON RICHARDSON SILVA DIAS Endereço: RUA B1, 06, QUADRA 6, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEANDRO IGO SOUZA DA COSTA *69.***.*01-49 Endereço: RUA E, 545, SEGUNDO PISO - GALERIA CENTER CIDADE NOV, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A Endereço: Rua Manoel Severino de Oliveira, 371, sala 01, Lagoa da Conceição, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88062-120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS interposto por ELTON RICHARDSON SILVA DIAS em face de A R S MATOS DE MORAIS EIRELI (LOJA – LELÊ PRESENTES CRIATIVOS) e UNI.CO COMERCIO S/A (IMAGINARIUM COM.
DE PRESENTES E DECORAÇÕES S/A).
Narra a exordial que em 30/11/2019, o autor adentrou à loja da primeira e, ao ver exposto um avental de cozinheiro (para churrasqueiro), resolveu experimentar, e assim, sentiu “uma fisgada” no antebraço, tendo sido atingido por objeto cortante, uma faca de cozinha não sinalizada que o feriu seriamente.
Requereu, ao final, a condenação das requeridas à indenização por danos materiais no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação de UNI.CO COMERCIO S/A no ID 15862578, no qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Contestação de A R S MATOS DE MORAIS EIRELI no 16730482, no qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplicas às contestações no ID 18794214 e 18794215.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir, tendo sido manifestado, em síntese, por prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
DAS PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida UNI.CO COMERCIO S/A, por ser o fabricante do produto, não restou comprovado, ao menos nessa fase de cognição, que se trata de culpa exclusiva do consumidor, de sorte a incidir no disposto do art. 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida UNI.CO COMERCIO S/A, o fato de ter havido consenso entre as partes em fase pré-processual, inclusive com pagamento de valores referentes a recuperação do consumidor, não impede que o requerente busque tutela jurisdicional, sendo importante apontar que os pedidos da exordial não estão limitados aos danos materiais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Por fim, a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida A R S MATOS DE MORAIS EIRELI, por ser o comerciante, pode ser igualmente responsável quando o produto for fornecido sem identificação clara, nos termos do art. 13, inciso II, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2 - PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual em relação as empresas requeridas – presentes ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO o feito saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou inexistência de responsabilidade do fabricante e/ou do comerciante (ou se é caso de culpa exclusiva da vítima); b) A existência ou inexistência dos elementos do dever de indenizar por danos materiais e em qual valor; c) A existência ou inexistência dos elementos do dever de indenizar por danos morais e em qual valor; d) A existência ou inexistência dos elementos do dever de indenizar por danos estéticos e em qual valor; 3 - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em relação a prova pericial, requerida pela requerida A R S MATOS DE MORAIS EIRELI, com o objetivo de avaliar a existência ou não de danos, especialmente dano estético, entendo desnecessária no caso em tela, uma vez que a apresentação de fotografias se mostra suficiente para essa análise, razão qual INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, tendo em vista que aparentemente é suficiente para solução da demanda.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2023 às 11h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQyMGM3NmQtMWZlMy00YTY5LTk1ZDgtMGRjMzk4NmZhODRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:20
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 17/11/2020 23:59.
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17/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:06
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 04:57
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 12:41
Juntada de identificação de ar
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09/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:10
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/03/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2020 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2020 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/03/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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29/01/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:41
Juntada de Carta
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26/11/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 18:33
Conclusos para decisão
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22/11/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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