TJPA - 0001925-87.2016.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 10:52
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de TACILIANO CALDAS CAMPELO em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 04:45
Publicado Retificação de acórdão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA REFORMA DA DOSIMETRIA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
RECONHECIDA.
CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDAE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 2.
Reconheço a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, letra “d”, do CPB, contudo deixo de aplicá-la em razão da vedação à Súmula nº 231, do STJ, que prevê que não é possível a condução da pena-base para aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria da pena; 3.
O recorrente mediante mais de uma ação praticou dois crimes idênticos (duas vítimas), razão pela qual mantenho a aplicação cumulativa das penas aplicadas ao ora recorrente, totalizando a pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e a pena de multa em 212 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 e término em 23 de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Penal interposta por TACILIANO CALDAS CAMPELO objetivando reformar a r. decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião/PA, que o condenou à seguinte pena 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que no dia 21.03.2016, por volta das 22:00 horas, as vítimas, Sras.
Eliandra Lopes Ramos e Nilda Coelho Nonato, encontram-se em frente ao local onde residem, na Estrada do Limão, quando o acusado e um comparsa, mediante uso de faca, subtraíram-lhes um celular de marca Motorola Moto G, 3ª Geração, e um celular da marca LG L90.
Consta que em ronda os PMsSD Ailton Pinheiro da Silva e o SD Renan, após terem sido informados pela vítima, Sra.
Nilda Nonato, localizaram o denunciado na residência deste último.
Em recurso de apelação (ID 10972252 – Págs. 237/248), a defesa, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão.
Requer ainda a aplicação da pena em um só dos crimes – crime continuado.
Por fim, alega que fatores como arrependimento, vício, bom comportamento podem ser abrandados na dosimetria da pena.
Em contrarrazões (ID 10972319 – Págs. 292/294), o digno representante ministerial manifesta-se para que seja conhecido e julgado parcialmente procedente, para que a sentença de piso seja modificada somente no que concerne ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal Brasileiro, devendo os demais dispositivos do édito condenatório se manterem irretorquíveis.
Nesta instância superior, o Douto Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pelo conhecimento e pelo seu provimento parcial, no sentido de que seja reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal Brasileiro, devendo os demais dispositivos da sentença condenatória se mantido em todos seus fundamentos jurídicos. É o relatório. À Douta Revisão, com intenção de inclusão em pauta do Plenário Virtual.
VOTO 1.
Da almejada reforma da dosimetria.
Atenuante de confissão.
Crime continuado.
A defesa, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão.
Requer ainda a aplicação da pena em um só dos crimes – crime continuado.
Por fim, alega que fatores como arrependimento, vício, bom comportamento, podem ser abrandados na dosimetria da pena.
Vejamos sentença a quo: “(...) Passo a fazer-lhe a dosimetria da pena.
Quanto ao crime de roubo qualificado cometido contra a vítima ELIANDRA LOPES RAMOS: Culpabilidade acentuada, considerando a maneira como o crime praticado; o acusado não tem maus antecedentes, em face do conteúdo da Súmula 444, do STJ, inclusive; sua conduta social é duvidosa, haja vista que uma das testemunhas mencionou que é consumidor de drogas, embora estivesse trabalhando e estudando; a personalidade do agente não parece ser direcionada para o crime, malgrado a gravidade do fato criminoso em questão, de certa forma; os motivos do crime se relaciona à satisfação de desejos injustificáveis; as circunstâncias do crime não favorece o acusado, de forma alguma; o comportamento da vítima não incentivou o fato delituoso; o crime teve consequências negativas ao patrimônio material e moral da vítima, a qual não recuperou seu telefone celular, inclusive.
Existe, pois, a predominância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, objetivas e subjetivas.
Estabeleço-lhe a pena privativa de liberdade em 04 anos de reclusão e a pena de multa de 80 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente no país.
Não há atenuantes.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição da pena (minorante).
Há causas de aumento de pena (majorante).
O acusado cometeu crime em concurso de pessoas com comparsa, o qual era menor de idade, inclusive, segundo se apurou na instrução, em situação de coautoria, conforme fundamentação acima e também com o uso de arma branca (uma faca), incidindo nas qualificadoras previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB.
Aumento-lhe a pena privativa de liberdade em 1/3, em razão de se tratar de crime duplamente qualificado, a qual fica estabelecida, definitivamente, em 05 anos e 04 meses de reclusão e a pena de multa em 106 dias-muta, sendo o dia-multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo vigente no país.
Quanto ao crime de roubo qualificado cometido contra a vítima NILDA COELHO NONATO: Culpabilidade acentuada, considerando a maneira como o crime praticado; o acusado não tem maus antecedentes, em face do conteúdo da Súmula 444, do STJ, inclusive; sua conduta social é duvidosa, haja vista que uma das testemunhas mencionou que é consumidor de drogas, embora estivesse trabalhando e estudando; a personalidade do agente não parece ser direcionada para o crime, malgrado a gravidade do fato criminoso em questão, de certa forma; os motivos do crime se relaciona à satisfação de desejos injustificáveis; as circunstâncias do crime não favorece o acusado, de forma alguma; o comportamento da vítima não incentivou o fato delituoso; o crime teve consequências negativas ao patrimônio material e moral da vítima, a qual não recuperou seu telefone celular, inclusive.
Existe, pois, a predominância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, objetivas e subjetivas.
Estabeleço-lhe a pena privativa de liberdade em 04 anos de reclusão e a pena de multa de 80 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Não há atenuantes.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição da pena (minorante).
Há causas de aumento de pena (majorante).
O acusado cometeu crime em concurso de pessoas com comparsa, o qual era menor de idade, inclusive, segundo se apurou na instrução, em situação de coautoria, conforme fundamentação acima e também com o uso de arma branca (uma faca), incidindo nas qualificadoras previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB.
Aumento-lhe a pena privativa de liberdade em 1/3, em razão de se tratar de crime duplamente qualificado, a qual fica estabelecida, definitivamente, em 05 anos e 04 meses de reclusão e a pena de multa em 106 dias-muta, sendo o dia-multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo vigente no país.
Como houve concurso material de crimes, haja vista que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, e foram idênticos, consoante a fundamentação acima, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, a teor do artigo 69, caput, do CPB, sendo que ambas as penas são privativas de liberdade e de reclusão.
Destarte, condeno o acusado, definitivamente, em face do concurso material em crimes idênticos, estabelecendo-lhe a pena privativa de liberdade em 10 anos e 08 meses de reclusão e a pena de multa em 212 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 avos do salário mínimo vigente no país. (...) O regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, conforme artigo 33, §2º, alínea “a”, do CPB. (...)”.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa.
Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pela Lei Adjetiva Penal, pois, a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. É cediço que o crime descrito deve ser sancionado na medida de sua gravidade, ousadia e de acordo com o resultado encontrado quando da análise das circunstâncias do art. 59 do CP, o que se vê no caso em apreço, tendo em vista que de acordo com o que consta nos autos.
Assim, a aplicação do quantum da pena-base está acobertada de bom senso, razoabilidade e também de acordo com os critérios previstos no Código Penal, pois de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes – o que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade.
Quanto a segunda fase da dosimetria, vejo que deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, pois o acusado confessou a autoria delitiva em sede judicial.
Colaciono: “(...) Finalmente, o próprio acusado, em interrogatório de fls. 75 e 76 dos autos, confessou os crimes.
Disse que estava com uma faca pequena e que com seu comparsa decidiram, ambos, em comum acordo, praticar o fato narrado na peça acusatória.
Confirmou que os aparelhos não foram restituídos às vítimas. (...).” Assim, reconheço a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, letra “d”, do CPB, contudo deixo de aplicá-la em razão da vedação à Súmula nº 231, do STJ, que prevê que não é possível a condução da pena-base para aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria da pena.
Já quanto ao pedido de aplicação do crime continuado, vejo que não há que prosperar.
Observo que a incidência do concurso material, deve ser mantida, tendo em vista que mediante mais de uma ação o recorrente praticou dois crimes idênticos (duas vítimas), razão pela qual mantenho a aplicação cumulativa das penas aplicadas ao ora recorrente, totalizando a pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e a pena de multa em 212 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Ante o exposto, e corroborando o parecer ministerial, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, letra “d”, do CPB, sem contudo, aplicá-la, em razão da vedação da Súmula 231, do STJ, mantendo as demais cominações da sentença penal condenatória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/Pa, tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:32
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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03/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:03
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e TACILIANO CALDAS CAMPELO (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:04
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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