TJPA - 0842817-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842817-83.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO RÉU: REU: MARCIA NASCIMENTO FERREIRA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPRIEDADE movida por JOÃO PERERIRA DO NASCIMENTO FILHO em face de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA.
Alega a parte autora que é real proprietário de imóvel localizado, na travessa barão do triunfo n 0 1561, entre Av.
Pedro Miranda e Antônio Everdosa, conforme matricula do cartório de registro de imóveis, o referido se encontra registrado em nome da parte autora e de sua esposa com o número 29647ME, conforme certidão de inteiro teor de imóvel, sendo que vive com a família no imóvel a mis de 40 anos.
Alega que vem resistindo a invasão conforme as certidões de processos anteriores, percebeu que a sua propriedade havia sido invadida pelo réu, o que gerou à época Boletim de Ocorrência seguido da ação já anteriormente mencionada.
Ressalta-se que, além da certidão de inteiro teor do imóvel, o requerente traz aos autos comprovantes de IPTUS em seu nome, devidamente quitados (certidões negativas) até o presente ano Diante do esbulho e da invasão explanada, pleiteia a procedência da ação para afastar a ameaça e o esbulho sofrido.
Juntou documentos Devidamente citada a requerida apresentou Contestação em ID. 67993738 alegando que na verdade ocorre é que o autor vem utilizando de manobras ardilosas que pretende na verdade esbulhar o terreno da requerida, aumentando o seu de forma ilegal, tentando através da presente Ação induzir o juiz em erro querendo dar a impressão que a Requerida teria se apossado de parte do terreno, outrora pertencente à sua avó, conforme desde logo fica comprovado através do croqui de alinhamento, pleiteia a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar apreciada e deferida em ID. 72549655, determinando que a requerida desocupasse o imóvel de parte que invadiu, sob pena de retirada coercitiva.
A requerida não se manifestou mais nos autos e há informação por parte do requerente que a mesma desocupou o imóvel, evadindo-se em local incerto e não sabido. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, compulsando os autos entendo por justiça conceder os benefícios da justiça gratuita às partes, requerente e requerida, conforme pedido nos autos, e em conformidade com o art. 98 e seguintes do CPC, ainda porque observa que ambas as partes são pessoas hipossuficientes por análise deste magistrado dos documentos pelos mesmos apresentados.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação.
Há esbulho quando uma situação de ameaça de invasão de uma propriedade se consuma e a turbação é a situação de ameaça anterior a efetiva consumação de eventual invasão.
Neste sentido, para se configurar a medida em favor do pleiteante necessário que se faça a prova de tais elementos de violação ao direito de propriedade, bem como o requerente comprove a propriedade do bem objeto da ação.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
No caso em apreço, é nítida a precariedade.
No caso em análise entendo que há precariedade na posse da ré, o que justifica legitimidade do autor para intentar pedido de reintegração de posse.
Com efeito, os documentos trazidos pelo autor ratificam sua propriedade, conforme ID. 60729516.
A parte ré do seu turno não traz nenhum documento comprovado ser a real proprietária do imóvel, apenas possuidora do mesmo através de um documento que mostra um croqui, mas que não atesta sua propriedade ou põe em xeque as provas trazidas pelo autor, logo não junta nenhum documento cabal que ateste ser a real proprietária do imóvel.
Ratifico que do conjunto probante colacionado aos autos o que se pode depreender é que o autor faz comprova da sua posse/propriedade, juntando documento da escritura pública de inteiro teor supondo título aquisitivo da propriedade em nome do autor.
E mais, compulsando os autos, observa-se que, de fato, a parte requerida nada trouxe de contundente que comprovasse sua posse/propriedade.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou de maneira cabal o seu direito, juntado documentos hábeis para instruir a demanda e a natureza reintegratória.
Da sua parte, o réu trouxe a contento provas frágeis que não fazem prova da propriedade, não logrando êxito em contradizer ou desconstituir as alegações autorais em peça vestibular.
De tudo o que aqui foi exposto, entendo que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil foram observados, levando a crer que prospera o pedido do autor.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta e dos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo autor, confirmando a liminar deferida em ID. 72549655 condenado a parte ré a restituir em definitivo o imóvel e os frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Entendo prejudicada a restituição compulsório, visto que o autor informa que a mesma já desocupou o local.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada em face de a mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém, 9 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:59
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 81803331).
Belém, 01 de março de 2023.
Vívian Lima – Auxiliar Judiciária -
01/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:24
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 25/08/2022 23:59.
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28/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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