TJPA - 0803565-05.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803565-05.2022.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos observo que foi prolatada sentença condenatória (ID 110285762), em face de FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, havendo intimação do réu (ID 115283979), o qual manifestou interesse em recorrer.
Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimidada, dando ciência da sentença e manifestando pela não interposição de recurso (ID 115462731).
Decido.
Destaco o fato de que, embora o réu tenha manifestado interesse em recorrer, a defesa técnica entende que a sentença se deu em consonância com os pedidos formulados na peça de alegações por memoriais de ID 103327906, de maneira que a interposição do recurso, configuraria clara afronta à boa-fé objetiva.
Portanto, nestes autos, há um conflito entre a vontade do réu e de seu defensor.
Neste caso, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor, pela não interposição do recurso, porque ele é o profissional que possui conhecimentos técnicos para tal.
A questão – embora existam divergências –, já foi analisada pelas Cortes Superiores (STF e STJ), pois, havendo divergência entre a vontade do sentenciado e seu defensor, quanto à interposição ou não do recurso, prevalece a vontade da defesa técnica, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa.
Aliás, neste sentido, tem-se o enunciado da Súmula 705 do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
A respeito do tema, os Tribunais de Justiça dos Estados e a suprema corte têm entendimento sedimentado acerca do tema.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
RENÚNCIA DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR.
NÃO RECEBIMENTO DO APELO PELO MAGISTRADO.
NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2.
Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.
Precedentes. 3. É matéria pacífica neste Tribunal e sumulada pelo Pretório Excelso que, diante da divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão que não recebeu a apelação interposta pela defesa técnica. (HC 264.249/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) grifo meu HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entreo condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2.
Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 235.498/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) grifo meu Pelo exposto, DETERMINO: 01.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; 02.
Após, EXPEÇA-SE a guia de execução e o necessário para a remessa dos autos à vara de execução penal competente; 03.
Enfim, ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos com as baixas de estilo.
Xinguara (PA), 13 de junho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:59
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803565-05.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II (3 VEZES) e art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em concurso material de crimes (art. 69 CPB): Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID nº 80719627): Consta do auto de apreensão que no dia 21 de outubro de 2022, em torno das 19 e 20 horas, na cidade de Xinguara-PA, o denunciado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, junto ao adolescseu W.
D.
S.
M., mediante ameaça empreendida com um simulacro de arma de fogo cor preto da marca Rossi e na condução de uma motocicleta Honda Broz Preta (Chassi nº 9C2KD0800FR026677) produto de roubo/furto, subtraiu 01 (um) celular Samsung A22, cor verde, 01 (um) celular Samsung A20, cor preto, 01 (um) cordão dourado com pingente, dentre outros objetos, pertecentes às vítimas Layla Karolliny Couto Guedes, E.
S.
D.
J. e Fablício Conceição Monteiro, conforme auto de apreensão na f.4, Id. 80153840.
Na data dos fatos, por volta das 19 horas, a vítima Layla Karolliny Couto Guedes estava chegando em casa e ao abrir o portão da sua residência situada na Rua Treze, Quadra 37, nº 152, no Setor Jardim América, foi supreendida por dois indivíduos numa motocicleta, sendo que o condutor estava vestido com camiseta e o da garupa utilizava um blusão cinza, os quais se aproximaram e anunciaram o assalto, instante em que o garupa mostrou um simulacro de arma preta para a ofendida que imediatamente repassou seu aparelho Iphone 11 Pro Max, 01 (uma) corrente dourada com pingente de ouro e sua bolsa para os autores que empreenderam fuga logo em seguida.
Logo depois, já por volta das 20 horas, a vítima E.
S.
D.
J. encontrava-se na frente da casa de sua amiga, situada na rua atrás do Hospital Municipal, quando foi supreendida por dois indivíduos numa motocicleta, sendo que o condutor estava de camisa cinza e o da garupa estava vestido com blusão cinza, os quais se aproximaram e anunciaram o assalto, instante em que o garupa, ora Walefy, mostrou uma arma preta para a ofendida que imediatamente repassou seu aparelho celular para os autores que empreenderam fuga na sequência.
Por fim, também por volta das 20 horas, o denunciado junto ao adolescente subtraíram outro aparelho.
No horário supramecionado, o ofendido Fablício Conceição Monteiro estava na frente de sua residência situada na Rua Nova Esperança, casa 19, no Setor Vila Karso, quando foi supreendido por dois indivíduos numa motocicleta, sendo que o condutor estava de camisa cinza e o da garupa estava vestido com blusão cinza, ambos sem capacete, os quais se aproximaram e anunciaram o assalto mediante os textuais; “passa o celular”, instante em que o garupa mostrou uma arma ao ofendido que imediatamente entregou o seu aparelho Samsung A22 para os assaltantes que empreenderam fuga após a subtração.
As vítimas acionaram a Polícia Militar e relataram as características dos autores, sendo que de posse das informações a PM realizou diligências e localizou o adolescente junto ao seu comparsa na condução de uma motocicleta na Rua 13, os quais tentaram empreender fuga, mas foram alcançados e abordados nas proximidades da igrejinha, BR 155.
No momento da abordagem, o denunciado e o adolescente portavam alguns dos objetos subtraídos e um simulacro de arma de fogo que foi utilizado nos assaltos às vítimas.
O flagrante foi homologado, tendo sido convertida a prisão em preventiva (ID. 80053581).
A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2022, conforme decisão de ID nº 81325894 Devidamente citado, a Resposta à acusação foi apresentada na petição de ID nº 86964549.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04 de julho de 2023 (ID.96158053), ocasião em que foi feita a oitiva das vítimas e de 02 (duas) testemunhas de acusação.
Audiência em continuação realizada no dia 27 de setembro de 2023, foi ouvida uma testemunha de acusação (ID. 101472034).
No dia 11 de outubro de 2023, ouve nova audiência em que passou-se ao interrogatório do acusado (ID. 102274125).
As alegações finais do parquet e da defesa foram apresentadas por memoriais (Ids. 103224708 e 103327906, respectivamente).
Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada no ID. 103628007.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de roubo majorado, receptação e corrupção de menores.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria dos crimes descritos no art. 157, §2º, inciso II (3 VEZES) e art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO.
Todavia, não há elementos necessários para um decreto condenatório para o art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), conforme será exposto adiante nesta sentença.
Por conseguinte, observo que, no processo, não há nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE A) CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO MAJORADO) Sobre a autoria e materialidade do crime em questão, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima FABLÍCIO CONCEIÇÃO MONTEIRO narra que estava sentado na porta da frente de sua residência, quando chegaram dois indivíduos e anunciaram o assalto.
Um indivíduo apontou a arma e tomou o celular da sua mão.
A ação foi muito rápida.
Conseguiu reaver o seu celular. b) A vítima LAYLA KAROLLINY COUTO GUEDES relata que estava chegando do trabalho, por volta das 19h, quando dois indivíduos a abordaram em frente sua residência.
Um deles apontou a arma e pediu o seu celular e um cordão.
Um deles estava de capuz e o outro de boné, mas não conseguiu identificá-los.
Conseguiu recuperar os objetos.
Afirma que ainda tem muito receio, pois o roubo aconteceu em frente a sua casa. c) A vítima THAIZY DE QUEIROZ afirma que estava em frente a residência de uma cliente, enquanto aguardava a chegada desta, quando pararam dois indivíduos numa motocicleta.
Um deles perguntou sobre a hora e, logo em seguida, anunciaram o assalto.
O menino que estava atrás usava capacete, o da frente estava com um boné.
O adolescente portava a arma e foi ele quem apontou arma.
Depois os policiais lhe falaram que a arma era de brinquedo.
Recuperou o aparelho telefônico.
Reconheceu os dois indivíduos na Delegacia. d) A testemunha de acusação PM FRANCISCO CLÁUDIO SILVA MARQUES relata que estava em patrulha, quando foram informados que havia ocorrido um roubo na Avenida B, no Jardim América e saíram em direção ao local.
Foi relatado que se tratava de dois indivíduos que estava numa moto, modelo Bros, cor preta.
Logo em seguida, conseguiram interceptar os acusados na PA que da acesso à cidade de Rio Maria-PA.
Recorda que com os indivíduos foi encontrado mais de um aparelho celular e uma arma de brinquedo.
Reconhece o acusado como um dos indivíduos que abordaram no dia dos fatos, inclusive, o acusado, no momento da prisão, informou que a motocicleta em que estavam era produto de crime, o que foi constatado. d) A testemunha de acusação CB/PM GUSTAVO ASSIS MESQUITA ratificou o depoimento da testemunha anterior. e) O informante W.
D.
S.
M., vitima do crime de corrupção de menor, narra que estava em casa, na cidade de Rio Maria-PA, quando o acusado lhe enviou mensagem pedindo para que fosse na casa de um amigo.
Ao chegarem no local, esse amigo do acusado pediu que eles fossem para cidade de Xingara e roubassem dois celulares e uma moto.
Já neste município, roubaram o primeiro celular, depois o outro e quando estavam atrás de uma motocicleta os policiais os apreenderam. f) Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, confessou ter praticado a conduta delituosa, nos termos narrados na peça acusatória.
Nega apenas que convidou o menor Walfey da Silva Mineiro para realizar os delitos, afirmando que foi o menor quem o chamou para a prática delitiva, sendo que o simulacro de arma de fogo pertencia ao menor.
Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, bem como não deixam dúvidas acerca da autoria atribuída ao acusado, sobretudo, pela palavra das vítimas, das testemunhas que passaram firmeza e exatidão de que os fatos são verdadeiros, bem como pela própria confissão em juízo do próprio acusado.
Joeirando os autos e as provas produzidas, observo que a acusação comprovou através de diversos depoimentos que o acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO subtraiu, na companhia de um adolescente, mediante grave ameaça, dois aparelhos celulares, um cordão dourado com pingente, dentre outros objetos pertencentes às vítimas.
Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de roubo praticado por FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, uma vez que a conduta de “subtrair” “mediante grave ameaça ou violência” é expressamente prevista no tipo penal do art. 157 do Código Penal Brasileiro (CPB), in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Enfim, está configurado e provado a prática do referido tipo pelas provas lastreadas nos autos e acima expostas em relação ao acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO.
B) CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (RECEPTAÇÃO) A materialidade e autoria delitiva do crime de receptação restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, cujas oitivas, seja na fase policial, seja na fase judicial, são coerentes e harmônicas, demonstrando, de fato, a existência de um fato previsto como crime e pelas circunstâncias em que ocorreu o fato, demonstram, com certeza, que o acusado é autor do crime apurado.
O réu relatou que a moto pertencia ao menor de idade.
Contudo, a testemunha de acusação PM FRANCISCO CLÁUDIO SILVA MARQUES, foi enfática ao afirmar que acusado quem, no momento da abordagem, relatou que a motocicleta Honda/Broz, cor preta, chassi nº 9C2KD0800FR026677, era produto de crime, o que foi constatado pelos sistemas.
Assim agindo, o acusado praticou o crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A objetividade jurídica do crime acima é a posse ou propriedade do patrimônio do indivíduo.
A conduta do acusado em estar na posse do bem oriundo de crime, caracteriza um dos núcleos do tipo penal da receptação.
Portanto, o delito em questão está configurado e comprovado seus elementos pelas provas colhidas nos autos e acima expostas.
C) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, DO ECA) No que tange ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), entendo que a tipificação deste delito demanda, em que pese entendimento jurisprudencial contrário (Enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), a comprovação de efetiva corrupção do menor ou sua idoneidade moral anterior, sobretudo, porque não se trata de jurisprudência vinculante.
No presente caso, fica evidente que o menor não fora corrompido.
Muito pelo contrário, era autor do fato em par de igualdade com o acusado em questão.
Logo, não vejo como condenar o acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, por este delito. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II (3 VEZES) e art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado e receptação.
Por conseguinte, ABSOLVO o mesmo acusado do delito previsto no crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente), nos termos do inciso VII, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação. 04.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 04.1.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO MAJORADO) Analisando o delito em questão e atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro, pois o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial, devendo a condenação existente em desfavor do acusado ser considerada na fase seguinte da dosimetria (ID. 98482483 – verbetes nº 241 e 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ); 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos ou positivos no presente caso, por isso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante prevista no art.65, inc.
III, “d”, do CP, bem como a agravante da reincidência (art. 61, Inciso I do CP).
Assim, reconheço a preponderância da agravante de reincidência, considerando que o é multirreincidente (HC 346.941/SP, DJe 27.09.2017, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas – STJ), e aumento a pena em 1/6 a pena-base e fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (seis) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, há uma causa de aumento de pena especial elencada na denúncia, qual seja: o concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do CPB) com aumento de 1/3 (um terço).
Assim sendo, fixo a PENA em 06 (seis) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 20 (VINTE) dias de RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) dias-multa (MÍNIMOS).
Do mesmo modo, há uma causa de aumento da parte geral, pois entendo que os fatos narrados ocorreram no contexto de crime continuado doloso contra vítimas diferentes, uma vez que foram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Logo, APLICO o art. 71, parágrafo único, do CPB, a saber: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Desse modo, aumento em 1/3 (um terço) e FIXO a PENA dEFINITIVA em 08 (oito) ANOS, 03 (três) MESES e 16 (dezesseis) dias de RECLUSÃO E 18 (dezoito) dias-multa (MÍNIMOS). 04.2.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (receptação) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro, pois o acusado não possui condenação transitada em julgado contra si que permita a valoração negativa desta circunstância judicial, devendo a condenação existente em desfavor do acusado ser considerada na fase seguinte da dosimetria (ID. 98482483 – verbetes nº 241 e 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ); 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos ou positivos no presente caso, por isso fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há a agravante da reincidência (art. 61, Inciso I do CP).
Assim, reconheço a preponderância da agravante de reincidência, considerando que o é multirreincidente (HC 346.941/SP, DJe 27.09.2017, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas – STJ), e aumento a pena em 1/6 a pena-base e fixo a PENA PROVISÓRIA do acusado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento e diminuição de pena, assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (mínimos). 4.1.3.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, DO CPB) Desse modo, CONSOLIDO as penas em 09 (NOVE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 16 (dezesseis) DIAS DE RECLUSÃO e 29 (vinte e nove) dias-multa (mínimos) ao acusado FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; Detração Penal: deixo de realizar o determinado no §2º, artigo 387, CPP, por entender que é inconstitucional tal dispositivo, uma vez que viola o princípio da individualização da pena, o princípio do juiz natural e o princípio da isonomia. É sabido que individualização da pena (inciso XLVI, artigo 5º, CR/88) ocorre em três etapas, são elas: a) legislativa (lei determina de modo proporcional a espécie de pena em abstrato, que integra o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente); b) a judicial (competindo ao juiz de conhecimento realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecendo o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa); c) enfim, a executória (com regras previstas tanto no Código Penal quanto na Lei das Execuções Penais, garantindo o caráter ressocializador da pena aplicada em sede de sentença).
Logo, entendo não ser competente para realizar a detração penal do réu.
Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): FECHADO; Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa; Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): NEGO ao ACUSADO(a) o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ainda se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva (ID. 80053581). 05.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ressalvado o item 03 abaixo, após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o acusado: 01.
Lance-se o nome do (s) acusado(s) no Rol dos Culpados; 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), comunicando a condenação do(a)(s) acusado(a)(s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição de 1988; 03.
EXPEÇA-SE a guia provisória (antes do trânsito em julgado) e a definitiva (após o trânsito em julgado), conforme o momento processual; 04.
Oficie-se ao Centro de Recuperação Regional de Redenção (CRRR), fornecendo informações sobre o julgamento deste feito em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s); 05.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos no Sistema PJe; 06.
CIÊNCIA ao parquet e a defesa (Defensoria Pública e/ou advogado constituído).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 7 de novembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
27/09/2023 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
27/09/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/09/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803565-05.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 27.09.2023 as 10h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1692286463236?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
REQUISITE-SE a presença do acusado junto à unidade prisional em que se encontra custodiado, o qual será interrogado por videoconferência; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 17 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
04/07/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
03/07/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n.0803565-05.2022.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO CLEBERSON DA SILVA MACHADO Endereço: AMAZONAS SN, CONDOMINIO, PARQUE DOS IPES II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, tem como defesa técnica a DPE/Defensoria Pública Estadual e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/06/2023, com previsão de início às 12h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1677848858908?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222eadd8dc-20c0-4f59-9266-f23c37fc97b8%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa nos endereços informados.
Requisite-se a presença do acusado junto a unidade prisional em que se encontra custodiado, o qual será interrogado por videoconferência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 03 de Março de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
03/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 19:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:20
Juntada de mandado
-
22/10/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
22/10/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 16:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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