TJPA - 0828229-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:53
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 10:19
Processo Reativado
-
20/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:56
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS MORAIS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de GABRIELA DO SOCORRO CALDAS MORAIS em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:54
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0828229-08.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Oferta] SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por R.
C.
M. e G.
D.
S.
C.
M., representada por sua mãe, W.
D.
S.
C., para proceder ao levantamento de valores referentes à pensão alimentícia que se encontram bloqueados na conta vinculada do FGTS do seu pai, Sr.
ISRAEL DA SILVA MORAIS.
Ficou acordado que o alimentante pagaria alimentos aos filhos, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, incluídos férias, 13º salário, rescisão trabalhista, FGTS e, excluídos os descontos obrigatórios, cujo valor deveria ser descontado diretamente da fonte pagadora do genitor e depositado diretamente na conta de titularidade da genitora do requerente, então representante legal das autoras.
Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal juntou extrato atualizado do saldo retido do FGTS (ID 72010922). É o relatório.
Decido.
O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, através do qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
No presente caso, o direito do requerente a alimentos advém da ação de alimentos mencionada, de sorte que a declaração de concordância apresentada pelo alimentante apenas ratificou o que já havia sido acordado, valendo ressaltar que a manifestação de concordância do alimentante somente é requisito necessário para o deferimento do alvará para saque de valor quando no acordo firmado não ficar convencionado a incidência dos alimentos sobre o FGTS, por ter tal recurso natureza indenizatória.
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DO FGTS.
ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Se o acordo homologado, que fixou a verba alimentar, não previu a incidência sobre as verbas indenizatórias, deve ser deferido o pedido de alvará judicial para liberação do FGTS. 2. É descabida a incidência dos alimentos sobre as verbas que têm caráter indenizatório, como é o caso do FGTS e diárias.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/08/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-43 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Caso em que a apelante acordou com o pai/alimentante o pagamento de alimentos, expressamente incidentes sobre verbas rescisórias.
Tendo sido tal incidência pactuada de forma expressa, o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante é devido.
Se a Caixa Econômica Federal exige da apelante autorização judicial para liberar o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre FGTS do pai/alimentante, então o caminho da apelante não é o ajuizamento de ação em procedimento contencioso contra o pai.
O caminho da apelante é mesmo através do procedimento de jurisdição voluntária do pedido de alvará judicial.
Hipótese em que se mostra cabível e necessário deferir a expedição do alvará postulado, para o fim de possibilitar à apelante que levante os valores resultantes da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante, que eventualmente estiverem retidos junto à Caixa Econômica Federal.
APELO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011.) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
DEFERIMENTO.
Viável deferir alvará para os apelantes, menores de idade, levantarem quantia depositada em nome do falecido pai, porquanto demonstrado que os valores serão utilizados em proveito deles - a saber: em pequena reforma na casa onde habitam, que apresenta vários problemas.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012) Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial possibilitando à requerente, AFAEL CALDAS MORAIS e G.
D.
S.
C.
M., representada por sua mãe, W.
D.
S.
C., a levantar o saldo que se verificar na conta vinculada de FGTS do Sr.
ISRAEL DA SILVA MORAIS, correspondente ao valor da pensão alimentícia retido, conforme extrato de ID 72010922.
Extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no inciso I, do art. 487, do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.
A validade do documento poderá ser conferida através do link http://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Belém, 1 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital -
01/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:43
Juntada de Informações
-
08/03/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
31/07/2021 00:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820107-02.2022.8.14.0000
Jean Rodrigues da Silva Gomes
Execucao Penal
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 11:41
Processo nº 0801121-61.2022.8.14.0012
Jhenifer dos Santos Prazeres
Justica Publica
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 16:28
Processo nº 0804841-54.2019.8.14.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ismaildo Jargas da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 10:43
Processo nº 0801121-61.2022.8.14.0012
Jhenifer dos Santos Prazeres
Advogado: Dione Maria Batista Caldas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:21
Processo nº 0801194-87.2018.8.14.0201
Cirio Nazareno de Souza
Advogado: Arinos Noronha do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 10:33