TJPA - 0826869-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:45
Juntada de Informações
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08/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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07/04/2025 12:17
Desentranhado o documento
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07/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29042024
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07/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:20
Juntada de despacho
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23/05/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0826869-92.2022.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO: I – Intime-se o Apelado, para, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; II – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:12
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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19/02/2024 08:02
Juntada de Ofício
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15/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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12/12/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:09
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:42
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:36
Juntada de Ofício
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21/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/07/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
28/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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28/03/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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11/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:59
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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07/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0826869-92.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O Réu, MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO, preso preventivamente desde 25/12/2022, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra sua ex-companheira, Sherla dos Santos Costa, postula a concessão de liberdade provisória c/c defesa prévia em ID 870144925.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Em análise da Resposta à Acusação, constata-se a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado, nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: I – Designação de data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER POR SE TRATAR DE RÉU PRESO.
II – Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ademais, ALAN DA SILVA PACHECO, preso preventivamente desde 25/12/2022, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra sua ex-companheira, Sherla dos Santos Costa, postula a concessão de liberdade provisória c/c defesa prévia em ID 870144925.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida, senão vejamos: Em 20/12/2022, o denunciado foi preso em flagrante delito em razão de ter batido na vítima, bem como lhe ameaçado de morte, inclusive quando estava sendo conduzido pelos policiais, proferiu os textuais: “quando eu sair, vou te matar”, o que poderá, o requerente, novamente vir a praticar novas condutas criminosas que possam implicar na violação da integridade física e psíquica da vítima, caracterizando-se, assim, a materialidade dos crimes, fumus comissi delicti.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a consequente necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, III do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, como o presente caso, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a prisão cautelar é admitida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:25
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/01/2023 11:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 11:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/12/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/12/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 18:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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