TJPA - 0826869-92.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 03:05
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
REJEIÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém a 45 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), contra a vítima S. dos S.
C. 2.
O apelo interposto pelo condenado busca sua absolvição por insuficiência probatória, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$500,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no presente caso. 5.
A tese absolutória foi rejeitada com base no art. 155 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz a livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial. 6.
Quanto à indenização por dano moral, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o entendimento consolidado no REsp nº 1.675.874/MS, permite sua fixação em casos de violência doméstica, sendo dispensada a produção de provas específicas do dano.
No caso concreto, o valor de R$500,00 foi considerado adequado e proporcional, levando em conta a situação econômica do apelante e os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
A apelação foi conhecida e desprovida, sendo reformada apenas a dosimetria da pena, que foi reduzida para 01 mês e 05 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, de ofício. 9.
Tese de julgamento: "A palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos probatórios, tem valor probante suficiente para fundamentar a condenação.
A fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica independe de prova específica do dano, sendo presumido pela própria prática criminosa." Dispositivos relevantes citados: · Código Penal, art. 59, art. 61, II, "f"; art. 77 e 78, §1º. · Código de Processo Penal, art. 155, art. 387, IV. · Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: · AgRg no HC n. 842.971/SC, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. · REsp n. 1.675.874/MS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. · AgRg no REsp n. 1.663.161/MS, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, reformando a sanção do apelante para 01 mês e 05 dias de prisão simples, em regime aberto, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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