TJPA - 0801723-47.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801723-47.2022.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do Município de Abel Figueiredo, em razão da sentença de ID 105268179 que o condenou ao pagamento de valores a título de FGTS, no período de 06/11/2017 a 31/12/2020, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos ali fixados.
Foi oportunizado prazo à Fazenda Pública Municipal, que deixou transcorrer, in albis.
A parte autora apresentou planilha de cálculo atualizando o débito para R$ 12.075,59 (doze mil, setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme documento no ID 127922879.
Pois bem.
Ao analisar os parâmetros adotados na planilha apresentada pela parte autora (ID 127922879), verifica-se que o cálculo não observa integralmente os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença.
Conforme sentença no ID 105268179, até 08/12/2021 deveriam ser aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança.
A partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice unificado aplicável, tanto para atualização monetária quanto para juros de mora, é a taxa SELIC.
Não obstante, o cálculo apresentado aplica a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas” (Súmula 381 do TST) e utiliza juros simples com base na TRD até 26/09/2024, deixando de aplicar os índices legais determinados pelo Juízo.
Dessa forma, a planilha apresentada não está em conformidade com a sentença exequenda, sendo necessária a adequação dos critérios utilizados para que o crédito reflita fielmente os parâmetros judiciais estabelecidos.
Logo, concedo o prazo de quinze dias para a parte autora apresentar planilha de cálculo em conformidade com a condenação em face da Fazenda Pública.
Ato seguinte, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Havendo a concordância expressa da Fazenda Pública: Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; Não havendo concordância ou apresentada manifestação, conclusos.
Rondon do Pará - PA, 14 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
21/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801723-47.2022.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Havendo obrigação de fazer, deverá a Fazenda Pública comprovar a implantação/cumprimento, no prazo de trinta dias, sob pena de multa. 3.
Desde já, registro que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a(s) execução(ões) apresentadas. 5.
Havendo a concordância expressa da Fazenda Pública: 5.1.Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; 5.2.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.
Caso a Fazenda Pública apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, façam os autos conclusos. 8.
Intimação da parte autora pelo DJe e da Fazenda Pública por sistema.
Rondon do Pará/PA, 27 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:30
Juntada de despacho
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12/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2022 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2022 00:31
Conclusos para decisão
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06/11/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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