TJPA - 0800389-73.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800389-73.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA VIEIRA ALCANTARA Endereço: Rua São João, S/N, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade no prazo de 5 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado (em seu nome, e, caso não possua em seu nome, apresente de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro), para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração); firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certifique-se o que ocorrer.
CUMPRA-SE.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800389-73.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA ALCANTARA (Endereço: Rua São João, S/N, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme requerido pela parte autora; 2.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 87775767 e 87775768 que demonstram que houve o débito relativo ao RMC da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030413501500400000083299703 RMC Aposentadoria Maria Lucia Vieira Alcantara - Inicial Petição 23030413501519700000083299714 Procuração Procuração 23030413501577300000083299713 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030413501619900000083299712 Documentos de Identificação e Outro Documento de Identificação 23030413501674300000083299711 Extrato INSS Documento de Comprovação 23030413501763600000083299709 Extrato RMC Documento de Comprovação 23030413501805500000083299708 CALCULO Documento de Comprovação 23030413501847100000083299707 Sentença (11) Documento de Comprovação 23030413501880600000083299706 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23030413501921100000083299704 -
07/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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