TJPA - 0800778-09.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:24
Audiência Instrução cancelada para 22/08/2023 10:00 Vara Única de Vigia.
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29/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:59
Audiência Instrução designada para 22/08/2023 10:00 Vara Única de Vigia.
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14/07/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MARTINS CORREA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800778-09.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARTINS CORREA CARDOSO ADVOGADA: ROSANGELA PEREIRA GOMES OAB/PA 30.604 REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Apresentada contestação e documentos pelo réu (id nº 76069862), este alegou preliminares de mérito, bem como ao final, pugnou pela improcedência total da demanda.
Infrutífera a tentativa de conciliação (id nº76980516), foi intimado o autor a apresentar réplica à contestação, tendo a parte ré requerido a produção de depoimento pessoal da autora em sede de audiência de instrução.
Foi certificado que o autor deixou transcorrer o prazo in albis para réplica (id nº 82539584).
Vieram os autos Conclusos. É relato que importa.
Decido. 2- DAS PRELIMINARES: 2.1.
Da Incompetência do rito processual Aduz a parte requerida que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompetente para a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia na contratação, dessa forma, não comportaria a lei 9.099/95 a realização de tal diligência.
Não assiste razão a defesa, o presente feito é processado pelo rito ordinário da Lei 13.105/2015, conforme se pode observar da decisão de ID nº 71435774 que recebeu a petição inicial: “O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido.” Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2.
Da Procuração Outorgada pelo Autor Apesar de não se tratar de matéria impugnável por meio de preliminares de mérito, conforme dicção do art. 337 do CPC, analiso como se fosse.
A jurisprudência do eg.
STJ é firme no sentido de que o juiz pode exigir das partes a apresentação de instrumento de mandato atualizado, com espeque no poder geral de cautela que lhe é conferido, quando decorrido prazo razoável.
Veja-se: "1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (in AgRg no RMS nº 20819/SP , Relator Min.
Vasco Della Giustina (Desemb.
Convocado do TJ/RS), in DJe de 10/05/2012) De fato, a procuração outorgada à advogada data de 23 de novembro de 2021, enquanto a presente ação foi intentada somente em 20/07/2022.
Todavia, verifico a desnecessidade da atualização, tendo em vista que em audiência de conciliação realizada em 12/09/2022, a parte autora compareceu com sua patrona a qual conferiu poderes, no caso, a dra.
ROSANGELA PEREIRA GOMES, OAB/PA 30.604, o que demonstra sua concordância em se ver representado pela ilustre causídica.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado Requer a ré o indeferimento da inicial vez que a autora acostou aos autos um comprovante de residência desatualizado, eis que datado de 10/05/2021.
Tal irresignação não merece ser acolhida.
Conforme a jurisprudência, para comprovação de domicílio, o comprovante de endereço não é documento essencial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 2 - Conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do NCPC, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3 - É cediço que é o domicílio, muitas vezes, que fixa a competência e também é relevante para a localização das partes, sendo, porém, desnecessária a comprovação do endereço. 4 - Recurso de apelação provido.
Sentença anulada. (TJ-PE - APL: 4820891 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) Ademais, é possível verificar na inicial bem como no instrumento de procuração, o endereço de domicílio do autor, sendo este responsável pelas suas declarações, podendo vir a sofrer as sanções penais decorrentes em caso de falsa declaração.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.4.
Da Inépcia da Inicial pela Ausência Prévia Reclamação Administrativa: Alega o requerido que o prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação seria condição necessária para ingresso da presente demanda por ausência de pretensão resistida e, consequentemente de lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Tais argumentos não merecem acolhimento, pois, primeiramente, conforme a Constituição Federal de 88 em seu art. 5, inciso XXXV, dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim, a lei não traz nenhum óbice quanto ao direito de ingressar na via judicial, não se exigindo prévia recusa pela via administrativa. 2.5.
Impugnação à Justiça Gratuita: Impugnou a ré a concessão ao benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, uma vez que não demonstrou a insuficiência de recursos.
Neste caso não constato a procedência da preliminar arguida, eis que, havendo a concessão do benefício, seria ônus do impugnante apresentar comprovação de que o autor deteria condições de suportar o pagamento das custas processuais, como não o fez, não se pode presumir tal situação, eis que a lei, ao contrário do que afirma.
De fato, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, necessário que ela produza a prova da ausência do requisito, eis que milita em favor do autor, por ser pessoa natural, a presunção legal da sua insuficiência financeira, ex vi do previsto no § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, além de que, somente “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º, do dispositivo citado).
Como não o fez, não existem elementos para revogação do benefício.
Por tais motivos, não conheço da preliminar apresentada.
Sem mais questões preliminares.
Passo ao saneamento do feito. 3 – Da delimitação das questões de fato: De acordo com o art. 357, do NCPC, o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, depois de resolver as questões processuais pendentes, se existentes, caberá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, como se segue adiante: a) Esclarecer se o empréstimo em “Reserva de Margem Consignável” nº 16977216, realizado no valor de R$ 4.502,00 (quatro mil e quinhentos e dois reais), foi efetivamente realizado pela parte autora e com sua anuência; b) Se o valor da mencionada contratação foi efetivamente creditado na conta bancária do requerente, bem como se foi utilizado; c) A necessidade de realização de perícia; d) A ocorrência de fatos que possam configurar dano moral indenizável; 4 – Da produção de provas: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental, já existentes nos autos e, atendendo requerimento do Réu, da colheita de depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas que devem ser previamente arroladas.
A ambos será concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do citado rol (art. 357, § 4º- NCPC). 5 – Audiência de instrução e julgamento: Tendo em vista o requerimento de produção de prova em audiência, designo a data de 22 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10H00MIN., para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe.
As partes deverão apresentar o respectivo telefone para contato ou informar, que as pessoa a ser ouvida comparecerá ao Fórum, ante a ausência de recursos técnicos para participar do ato, pena de não o fazendo, em caso de não comparecimento ao ato, ser considerada como desistência ou, no caso de depoimento pessoal, implicar em confissão.
As partes deverão apresentar, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, com “WhatsApp”, seus números para contato telefônico, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência de instrução.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato. 6 - Da estabilização da decisão: Publicada a presente decisão, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da decisão saneadora, findo o prazo, a decisão se tornará estável.
Em havendo manifestação das partes, depois de certificada a tempestividade, conclusos os autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado.
Estabilizada a presente decisão, por ato ordinatório, deverá a Secretaria agendar audiência de instrução e julgamento. 7 – Intimações e advertências: Intimem-se as partes através de endereço eletrônico.
A parte autora, em razão do depoimento pessoal, deve ser intimada pessoalmente, advertindo que sua ausência ou recusa em prestar depoimento acarretará confissão quanto à matéria de fato apresentada pela parte adversa.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
08/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:26 Vara Única de Vigia.
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12/09/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:26 Vara Única de Vigia.
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10/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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