TJPA - 0802272-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802272-64.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO COLETIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0905755-17.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória (ID 84249678) proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação ordinária nº 0905755-17.2022.8.14.0301, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará, que deferiu tutela de urgência para autorizar o afastamento, com remuneração, de servidores públicos estaduais ainda em estágio probatório, ocupantes dos cargos de escrivão, para frequentarem curso de formação referente a novo concurso público.
Na origem, a ação foi ajuizada pelo sindicato recorrido, com o intuito de garantir o direito de seus substituídos à licença remunerada para participação em curso de formação profissional, condição exigida para provimento em cargos distintos no âmbito da Polícia Civil.
O juízo de primeiro grau deferiu liminarmente o afastamento remunerado dos servidores substituídos processualmente, fundamentando a decisão nos artigos 62, II, da Lei Complementar Estadual nº 22/94 e 92, "d", da Lei Estadual nº 5.810/94.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 12646084), alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação sindical, por ausência de comprovação do registro do sindicato no Ministério do Trabalho.
No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade no indeferimento administrativo dos pedidos de licença remunerada, destacando que a legislação estadual aplicável não prevê esse tipo de afastamento para participação em curso de formação de outro concurso, sendo inaplicável, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90.
Argumentou, ainda, que a concessão da medida impugnada compromete a continuidade do serviço público, além de afrontar o princípio da legalidade, no contexto da separação dos poderes e da autonomia administrativa do ente federado.
Por essas razões, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Na decisão ID 12872790, concedi o efeito suspensivo requerido.
Contra essa decisão o agravado opôs Embargos de Declaração (ID 13150256), rejeitados na Decisão ID 15950892.
O Sindicato agravado apresentou Contrarrazões (ID 13409752).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13855299). É o essencial a relatar.
Examino.
Ao consultar o processo de origem por meio do Sistema PJE, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 141869751, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, resta evidente que o recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Estado do Pará (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA - CNPJ: 63.***.***/0001-67 (AGRAVADO)
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20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:36
Juntada de Decisão
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31/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802272-64.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0905755-17.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARAGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO DE ID. 12872790 DECISÃO MONOCRÁTRICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 12872790) que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará.
O embargante aduz haver omissão no decisium quanto ao exame da possibilidade legal do afastamento remunerado do servidor público do Estado do Pará para realização de curso de formação e quanto à possibilidade de os servidores em questão terminarem o curso sem que sejam anotadas marcação de faltas na corporação.
Por essas razões, pugna pelo recebimento e acolhimento do presente recurso, com efeitos infringentes para reformar a decisão no sentido de lhes garantir a licença remunerada enquanto participam do curso de formação e a não anotação de faltas na Polícia Civil do Estado do Pará.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 13409752), arguindo a ausência das alegadas omissões. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
No caso em tela, aduz o embargante a ocorrência de duas omissões no Acórdão em análise: uma em relação à argumentação acerca da possibilidade legal de concessão de licença remunerada para servidores públicos do Estado do Pará para realização de curso de formação, e outra quanto a marcação de faltas dos servidores na corporação, durante a realização do curso.
No primeiro caso, não vislumbro a arguida omissão.
A decisão embargada, ao contrário do alegado pelo Recorrente, enfrentou a tese apresentada na decisão que concedeu a liminar no processo de origem, especificamente acerca da possibilidade da concessão da licença remunerada aos servidores em questão.
Vejamos o que diz o acórdão sobre o tema: “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e os elementos dos autos de origem são insuficientes para elidi-la, pelo menos nesta fase de cognição sumária.
A jurisprudência sobre a questão não é pacífica e, respeitado posicionamento contrário, entendo que não se pode desconsiderar a autonomia dos entes federados para legislar sobre a organização de seus serviços públicos e o regime jurídico de seus servidores (art. 39 da CF).
Ao menos nesta fase procedimental, portanto, entende-se que a inexistência de previsão estatutária de licença remunerada para frequentar curso de formação profissional não caracteriza lacuna na legislação estadual, mas opção legislativa do Estado federado, que não pode ser obrigado a conceder afastamento remunerado a seus servidores por aplicação, por analogia, de lei federal que a prevê para os respectivos servidores.
Diante disso e considerados, ademais, os princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, justificativa para que a Administração seja compelida a conceder aos agravados a licença remunerada pleiteada, máxime, considerando que os agravados iriam participar do referido curso de formação na condição sub judice.
Assim, não há como afirmar a plausibilidade do direito, uma vez evidenciado que se trata de curso de formação caracterizado como etapa de concurso público (C-206, não apenas pelo próprio Edital, mas também pela LCE 22/94 – art. 48, II) não há que se falar em previsão analógica com a lei federal 8.112/90, tampouco existe a possibilidade nas Leis Estaduais (LC 22/94 e RJU).
Ademais, inarredável inferência que mesmo depois de ter havido investimento público na formação dos agravados para os cargos de escrivão e investigadores, haveria suspensão do estágio probatório com a manutenção da remuneração dos agravados, sem garantia alguma de retomada no futuro.
Finalmente, quanto a questão pecuniária, o item 18.5 do edital estabelece que candidato matriculado no Curso de Formação Profissional receberá bolsa mensal, correspondente ao valor do salário-mínimo vigente.” Demonstra-se de maneira clara que a decisão analisa a tese acolhida na decisão de 1º instância e finda por entender que não há, neste momento, como afirmar a plausibilidade do direito perquirido.
Ausente, portanto, a omissão alegada.
Em relação à marcação de faltas do dos servidores, o embargante argumenta que a decisão deixa de considerar matéria trazida e amplamente debatida nos autos.
No entanto, ao compulsar os autos, nada se encontra em relação a esse pedido, seja na decisão do juízo de origem que concedeu a tutela liminar, seja na própria inicial da ação originária.
Trata-se de matéria sequer aduzida, verdadeira inovação recursal incabível.
In Casu, resta evidente que não se verificam as alegadas omissões.
Todas teses imprescindíveis à solução da lide foram enfrentadas, embora as conclusões encontradas não sejam aquelas desejadas pelo ora embargante.
No entanto, não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da matéria que consubstanciou o julgado, como parece ser a pretensão do embargante, mas tão somente a verificação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Da mesma maneira tem se manifestado este Egrégio Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ...Ver ementa completaINEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o us (TJ-PA 00045691420138140005, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO RECORRIDO.
MULTA POR RECURSO MANIFESTADAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º DO CPC-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
O recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressa em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado que se pretende aclarar. 2.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem direcionado a sua jurisprudência no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam a rediscussão da matéria por mero inconformismo com os termos da decisão objurgada. 3.
Quando manifestadamente protelatórios os Embargos de Declaração o Tribunal condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00020635620098140049 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) A elasticidade que se reconhece dos embargos de declaração, de forma excepcional, trata de casos de erro material evidente que comprometam a legalidade e imponham nulidade ao julgado (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Nesta hipótese, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, EDcl no REsp n. 9.770/RS, 1ª Turma, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 20.05.92).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Diva Malerbi - desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08.06.2016).
Assim, diante da falta de elementos minimamente capazes de modificar as razões declinadas na decisão embargada, deve ser mantida a decisão em exame.
Isto posto, REJEITO, os presentes embargos de declaração.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:15
Conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:31
Conclusos ao relator
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29/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802272-64.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV PUB DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 84249678 que deferiu a tutela de urgência requerida para que os investigadores e escrivão da PCPA, aprovados no concurso público C-206 (EDITAL 001/2020-SEPLAD/PCPA), possam fruir direito à licença remunerada de modo a permitir que se afastem para participar dos respectivos cursos de formação, sob fundamento de que os agravados estão amparados pelo art. 62, II da Lei Complementar Estadual n. 22/94 c/c art. 92, ‘d’ da Lei n. 5.810/94 (RJU), cominando pena de multa em caso de descumprimento/atraso.
Recorre o Estado alegando essencialmente vício de representação pela não apresentação da Carta Sindical; legalidade do indeferimento administrativo dos pedidos de licença remunerada com base na Resolução do CONSUP/PC-PA, determinando o indeferimento de licença nos casos curso de formação decorrente de outro concurso.
Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e os elementos dos autos de origem são insuficientes para elidi-la, pelo menos nesta fase de cognição sumária.
A jurisprudência sobre a questão não é pacífica e, respeitado posicionamento contrário, entendo que não se pode desconsiderar a autonomia dos entes federados para legislar sobre a organização de seus serviços públicos e o regime jurídico de seus servidores (art. 39 da CF).
Ao menos nesta fase procedimental, portanto, entende-se que a inexistência de previsão estatutária de licença remunerada para frequentar curso de formação profissional não caracteriza lacuna na legislação estadual, mas opção legislativa do Estado federado, que não pode ser obrigado a conceder afastamento remunerado a seus servidores por aplicação, por analogia, de lei federal que a prevê para os respectivos servidores.
Diante disso e considerados, ademais, os princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, justificativa para que a Administração seja compelida a conceder aos agravados a licença remunerada pleiteada, máxime, considerando que os agravados iriam participar do referido curso de formação na condição sub judice.
Assim, não há como afirmar a plausibilidade do direito, uma vez evidenciado que se trata de curso de formação caracterizado como etapa de concurso público (C-206, não apenas pelo próprio Edital, mas também pela LCE 22/94 – art. 48, II) não há que se falar em previsão analógica com a lei federal 8.112/90, tampouco existe a possibilidade nas Leis Estaduais (LC 22/94 e RJU).
Ademais, inarredável inferência que mesmo depois de ter havido investimento público na formação dos agravados para os cargos de escrivão e investigadores, haveria suspensão do estágio probatório com a manutenção da remuneração dos agravados, sem garantia alguma de retomada no futuro.
Finalmente, quanto a questão pecuniária, o item 18.5 do edital estabelece que candidato matriculado no Curso de Formação Profissional receberá bolsa mensal, correspondente ao valor do salário-mínimo vigente.
Assim exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0803923-57.2022.8.14.0133
Rosiane de Sousa Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 13:06