TJPA - 0852980-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 08:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/04/2023 08:47 Baixa Definitiva 
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                                            21/04/2023 00:04 Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:13 Decorrido prazo de SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES em 30/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 04:56 Publicado Acórdão em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852980-59.2021.8.14.0301 APELANTE: SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
 
 PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
 
 PARCELA PAGA INSDISCRIMINADAMENTE.
 
 CUMPRIDA A LEI FEDERAL 11.738/2008.
 
 INTELIGÊNCIA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STF NO RE 1.362.851.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Sessão presidida pela Exma.
 
 Desa.
 
 Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0852980-59.2021.8.14.0301 APELANTE: SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES contra sentença proferida pelo MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, manejada pela apelante em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, cujo dispositivo do decisum possui o seguinte teor (ID n. 11308153): “(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
 
 Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I.C. (...)” Inconformada SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 11308155), alegando que a parte Apelante é servidora do magistério público da educação básica do Estado do Pará, uma vez que ocupa o cargo de PROFESSOR NIVEL SUPERIOR LP, ID Funcional n.º 5441013/2.
 
 Ocorre que, desde o ano de 2016, vem recebendo o vencimento base a menor, em descumprimento à Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
 
 Afirma que o Estado do Pará não paga a gratificação de escolaridade para todos os professores.
 
 Portanto, com a devida vênia, o entendimento levantado pelo Apelado trata-se de tentativa para se desobrigar a cumprir com a legislação, uma vez que suas pretensões vão em contramão ao texto constitucional e, portanto, não assistem razão jurídica.
 
 Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, nos termos do artigo 1.010, III do CPC, para reformar a sentença recorrida, desta feita pela procedência total do pedido inicial.
 
 No ID n. 11308158, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
 
 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 12315654) É O RELATÓRIO.
 
 VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
 
 Como cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o tema.
 
 Inicialmente o Exmo.
 
 Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática na condição de Relator do recurso interposto pelo Estado do Pará (RE nº 1.362.851/PA), publicada em 27/04/2022, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
 
 No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
 
 Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
 
 Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
 
 Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Assiste razão à recorrente.
 
 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: ‘Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008’.
 
 Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
 
 Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
 
 O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
 
 Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
 
 Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: ‘A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
 
 A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
 
 Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
 
 Mas este não é o caso da legislação impugnada.
 
 Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
 
 Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
 
 De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
 
 Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
 
 Ilustro com um exemplo hipotético.
 
 Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
 
 Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
 
 Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
 
 Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
 
 Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
 
 Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
 
 Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
 
 Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de terse configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local’.
 
 Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
 
 Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
 
 Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
 
 Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (grifo nosso) Ocorre que, da referida decisão fora interposto recurso de Agravo Interno, tendo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em Acórdão, mantido o posicionamento da decisão monocrática suso transcrita.
 
 Por oportuno, colaciono o teor da ementa da decisão colegiada, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
 
 O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
 
 Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.
 
 Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Destarte, seguindo a linha de raciocínio do Pretório Excelso, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, indiscriminadamente, tem-se que o valor integra o vencimento base, e ultrapassa o piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, conforme pode se verificar nos contracheques da apelante contidos no ID n. 11308125, pelo que, o desprovimento do recurso é medida de direito a se impor.
 
 Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença, nos termos do voto condutor.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. É COMO VOTO.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 06/03/2023
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                                            07/03/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 08:39 Conhecido o recurso de SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES - CPF: *71.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/03/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/02/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 14:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/01/2023 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2023 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2023 10:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/11/2022 00:11 Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 09:48 Decorrido prazo de SHIRLENE CARINA SANTOS GONCALVES em 07/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:09 Publicado Despacho em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            04/10/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 11:13 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2022 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0001734-19.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Filipe Augusto da Silva Rosa
Advogado: Fauso Mendes de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 09:42