TJPA - 0904766-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO Processo nº 0904766-11.2022.814.0301
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:36
Declarada incompetência
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07/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2023 09:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/04/2023 23:59.
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17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:09
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA FARIAS FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904766-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA FARIAS FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Joana Maria Farias Ferreira contra o Município de Belém.
Decido.
O valor da causa/proveito econômico almejado está abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de natureza absoluta, já que não ocorrem as exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.
Precedentes com norma geral fixada acerca do valor a fixar a competência do Juizado da Fazenda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUIZADO DA FAZENDA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA POSSÍVEL PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO, CONSOANTE LEI N.º 12.153/09 E RESOLUÇÃO N.º 113/14 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL QUE NÃO SE INCOMPATIBILIZAM COM O RITO DOS JUIZADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32 E 35 DA LEI N.º 9.099/95 E 10 DA LEI N.º 12.153/09 - ENUNCIADO N. 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO 6.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 1ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1706799-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 05.09.2017) (TJ-PR - CC: 17067991 PR 1706799-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 05/09/2017, 1ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2116 21/09/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBAS DE CARÁTER TRABALHISTA.
VALORES INFERIORES À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS FACILMENTE LIQUIDÁVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA FIXADA AO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 1ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1691973-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 19.09.2017) (TJ-PR - CC: 16919732 PR 1691973-2 (Acórdão), Relator: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2136 23/10/2017) Em consequência, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição para o Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição -
23/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:09
Declarada incompetência
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15/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904766-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA FARIAS FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a advogada subscrevente é meu cônjuge, declaro-me impedido para conhecer o feito com base no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dito isto, os autos continuarão sob este juízo da 1ª Vara de Fazenda, mas afetos ao Exmo.
Juiz Substituto Automático.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
06/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:19
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:51
Declarado impedimento por MAGNO GUEDES CHAGAS
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18/12/2022 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2022 19:04
Conclusos para decisão
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18/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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