TJPA - 0811271-51.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:04
Juntada de Carta de Adjudicação
-
05/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
05/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 12:38
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO ARRAIS em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:38
Decorrido prazo de KAIO BRITO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 14:58
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0811271-51.2021.8.14.0040 REQUERENTE: A.
B.
A.
REPRESENTANTE DA PARTE: BRUNA MARTINS ARRAIS INVENTARIADO: KAIO BRITO DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento, nos moldes do artigo 664 e seguintes do CPC, ajuizada por A.
B.
A., menor, representado por sua genitora BRUNA MARTINS ARRAIS, em razão do falecimento do senhor KAIO BRITO DA COSTA, conforme Certidão de Óbito juntado no ID nº 40452720.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, declarado aberto o arrolamento comum dos bens deixados pelo falecido e nomeada a genitora do autor como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, conforme ID nº 44142018.
Nas primeiras declarações, a inventariante afirmou que o falecido deixou um único filho de nome A.
B.
A., nascido no ano de 2019, sendo este o único herdeiro necessário.
Acrescentou ainda que os bens deixados pelo falecido totalizam o valor de R$ 191.372,72, os quais ficarão sob a sua tutela que é representante do menor.
Dentre os bens descritos, destacam-se: 1.
Um imóvel localizado na Rua 7 Qd 35 Lt 55, Unidade I, 3ª Etapa, Bairro dos Minérios, na cidade de Parauapebas/PA no valor de R$ 130.000,00 - juntou contrato de compra e venda do imóvel, bem como recibo de seguro MIP; 2.
Um automóvel modelo Hyundai Elantra, ano 2016, cor branca, placa IXX3G61, Chassi KMHDH41GBGU610586, no valor de R$ 65.000,00 - juntou contrato de compra e venda do automóvel com cláusula de alienação fiduciária, existindo dívidas das parcelas financiadas; 3.
Saldo de conta de FGTS no valor de R$ 3.412,08 (três mil quatrocentos e doze reais e zero oito centavos); 4.
Crédito em ação trabalhista que corre na 3ª Vara de Trabalho de Parauapebas, autos nº 0000757-25.2021.5.08.0126, no valor de R$ 12.366,79.
Foi anexada a documentação necessária para o processamento do feito, inclusive comprovante de quitação de impostos (id nº 81280914) e certidão de concessão de pensão por morte ao filho, além de outros documentos pertinentes.
Em manifestação, o Ministério Público requereu diligências: a) citação da Fazenda Pública Municipal; b) expedição de Edital de citação de terceiros incertos ou desconhecidos, a teor do art. 626, § 1º do CPC/15; c) comprovação da quitação do ITCD; d) a certificação do Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público: Indefiro nova citação da Fazenda Publica Municipal, considerando que há certidão nos autos de que o Município foi devidamente intimado e não se manifestou, conforme id nº 119970230.
Ademais, o arrolamento trata-se de um procedimento simples e, no presente caso, não há qualquer indício de débito com a Fazenda Pública Municipal, especialmente quando os bens deixados pelo falecido não possuem vínculo com tributos municipais que requeiram sua intervenção.
Indefiro expedição de Edital para citação de terceiros incertos ou desconhecidos, pois a expedição de edital, conforme previsto no art. 626, § 1º do CPC/15, aplica-se a situações em que há dúvida quanto à identidade ou localização de herdeiros ou legatários.
No presente caso, não há menção a qualquer terceiro incerto ou desconhecido que deva ser citado ou mesmo a existência de credores.
Portanto, a expedição de edital é desnecessária.
Quanto ao imposto de transmissão causa mortis (ITCD), a inventariante comprovou a emissão e o comprovante do pagamento no id nº 81280914.
A nomeação da inventariante foi feita sem a necessidade de assinatura de termo de compromisso, conforme o determinado na decisão inicial.
A medida se alinha à simplicidade do arrolamento, considerando a boa-fé da inventariante e a ausência de controvérsias quanto à sua idoneidade.
Portanto, a certificação do termo de compromisso de inventariante é desnecessária neste caso.
Superadas essas questões, é o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.
Friso que o feito se arrasta desde o ano de 2021, fazendo parte da Meta 2 do CNJ, além de ser processo com prioridade em razão de menor.
O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.
Atualmente a Meta 2 consiste em identificar e julgar até 31/12/2025 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau.
Passo ao julgamento.
O pleito das partes encontra guarida na legislação pátria, já que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário e partilha, sendo realizada entre pessoas maiores e capazes, de forma amigável, ou ainda que haja menores, conforme inteligência do artigo 665 do Código de Processo Civil.
Restou comprovado nos autos a existência do contrato de compra e venda de imóvel localizado na Rua 7 Qd 35 Lt 55, Unidade I, 3ª Etapa, Bairro dos Minérios, na cidade de Parauapebas/PA, financiado junto a CAIXA pelo PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, e após o falecimento, houve o acionamento do seguro e a quitação do referido bem.
Ocorre que o documento de transferência da propriedade não existia no momento do falecimento.
O art. 1.245 do Código Civil, estabelece que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o efetivo registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, enquanto não registrada a escritura, o alienante continua sendo considerado como o dono do imóvel.
No presente caso, como há somente contrato de promessa de compra e venda do imóvel, os herdeiros não fazem jus à adjudicação da sua propriedade, porque o inventariado não detinha tal direito.
Nos termos do art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil, os direitos decorrentes da pactuação do contrato de compromisso de compra e venda devem ser partilhados ou adjudicados em ação de inventário, a fim de que a posição jurídica, até então ostentada pelo falecido, possa ser assumida por seus sucessores.
Por sua vez o veículo modelo Hyundai Elantra, ano 2016, cor branca, placa IXX3G61, Chassi KMHDH41GBGU610586, se encontra com cláusula de alienação fiduciária. É importante esclarecer que o falecido tinha expectativa de direito da aquisição, mediante o pagamento de parcelas mensais do bem.
Considerando que não há comprovante de quitação deste bem, será adjudicado em favor do menor apenas os direitos decorrentes dos valores pagos do veículo.
Sobre os valores existentes em contas bancárias ou de FGTS deverão ser levantado por meio de alvará judicial pelo herdeiro, caso ainda não tenham sido levantados por meio da ação Trabalhista, cujos direitos rescisórios tramitam na vara trabalhista competente.
Do Pedido de Adjudicação de Bens ao Menor: Considerando que o único herdeiro necessário do falecido é o menor A.
B.
A., com base na documentação apresentada, e que os bens foram devidamente descritos e estão sob a responsabilidade da inventariante, adjudico a posse do Imóvel deixado pelo falecido, bem como os direitos aquisitivos do veículo e valores de FGTS em favor do menor, em conformidade com os princípios do direito sucessório e visando o melhor interesse do herdeiro.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor do herdeiro: A.
B.
A., formulada nestes autos da ação de INVENTÁRIO, que se processa na forma de ARROLAMENTO, dos bens deixados em razão do falecimento de KAIO BRITO DA SILVA, ocorrido em 07/10/2021, conforme acima fundamentado, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.
A inventariante, genitora do menor, fica autorizada a administrar os bens integrantes do acervo hereditário inventariado em favor do menor e para representar o espólio perante os órgãos e instituições competentes até o fiel cumprimento desta decisão.
Expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do herdeiro beneficiário: A.
B.
A., para título, uso e conservação de seus direitos e, em seguida, os alvarás(se necessário) referentes ao bem e às rendas por ele abrangidas.
Dê ciência ao MP .
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
21/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:43
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2023 Processo Nº: 0811271-51.2021.8.14.0040 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: A.
B.
A.
Requerido: KAIO BRITO DA COSTA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo INSS no ID 88894117 e fazenda pública estadual no ID 88959873, nos termos da r.decisão de ID 87410712.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO ARRAIS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:27
Decorrido prazo de KAIO BRITO DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO ARRAIS em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0811271-51.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: A.
B.
A.
Endereço: Rua Gaspar Viana, 1, Maranhãozinho, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRUNA MARTINS ARRAIS Endereço: Rua Gaspar Viana, 1, Maranhãozinho, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: KAIO BRITO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a Manifestação do MP no id nº 51577048, expeça-se ofício dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe se o de cujus KAIO BRITO DA COSTA, CPF nº *13.***.*10-61 e RG nº 6763519 PC/PA possui herdeiros/beneficiários habilitados, devendo ser encaminhado a este juízo a certidão atualizada.
Expeça-se ainda, ofício a Fazenda Pública Municipal e Estadual, para que manifestem no feito, querendo em 15 (quinze) dias, atentando-se para a cota ministerial.
Após intimem-se a inventariante para manifestar sobre as informações, devendo a inventariante apresentar ainda, o plano da partilha, nos termos do art. 664 do CPC devidamente assinado por todos os herdeiros.
Por último, dê-se vistas ao Ministério Público para, manifestação.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 28 de fevereiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0811271-51.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: A.
B.
A.
Endereço: Rua Gaspar Viana, 1, Maranhãozinho, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRUNA MARTINS ARRAIS Endereço: Rua Gaspar Viana, 1, Maranhãozinho, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: KAIO BRITO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a Manifestação do MP no id nº 51577048, expeça-se ofício dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe se o de cujus KAIO BRITO DA COSTA, CPF nº *13.***.*10-61 e RG nº 6763519 PC/PA possui herdeiros/beneficiários habilitados, devendo ser encaminhado a este juízo a certidão atualizada.
Expeça-se ainda, ofício a Fazenda Pública Municipal e Estadual, para que manifestem no feito, querendo em 15 (quinze) dias, atentando-se para a cota ministerial.
Após intimem-se a inventariante para manifestar sobre as informações, devendo a inventariante apresentar ainda, o plano da partilha, nos termos do art. 664 do CPC devidamente assinado por todos os herdeiros.
Por último, dê-se vistas ao Ministério Público para, manifestação.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 28 de fevereiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO ARRAIS em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ARTHUR BRITO ARRAIS em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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