TJPA - 0801959-15.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:28
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
19/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:24
Decorrido prazo de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:24
Decorrido prazo de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 03:23
Decorrido prazo de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:40
Expedição de Carta.
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25/08/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:27
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801959-15.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO MENOR: AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento nos autos, que requer a retratação deste juízo sobre a decisão liminar, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação, intimando-se o Exequente para manifestação em 05 dias.
Decorrido o referido prazo, certifique-se e retornem conclusos. 03.
PRIC.
Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a declaração de inconstitucionalidade das multas aplicadas aos créditos discutidos na presente execução, tidas pelo excipiente como exorbitantes. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
MULTA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO.
ILEGALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AFASTADOS.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
REQUISITOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2.
O C.
STJ JÁ ASSENTOU QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393). 3.
A ANÁLISE DA GRADUAÇÃO DA PENALIDADE (MULTA) APLICADA EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE ESCAPA O ÂMBITO ESTREITO DE COGNIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADOS. 4.
EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO PERANTE A PRIMEIRA SEÇÃO, O C.
STJ, NOS AUTOS DO RESP 1138202/ES, ASSENTOU ACERCA DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE PLANILHA DISCRIMINATIVA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 5.
NÃO PADECE DE NULIDADE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDAMENTE FORMALIZADA, COM A INDICAÇÃO DOS VALORES CONCERNENTES AO PRINCIPAL, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E COM A DISCRIMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS (ARTIGO 202 DO CTN E NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80), CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO A APARELHAR EXECUÇÃO FISCAL. 6.
INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O ATO DE INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO PRAZO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 7. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É REJEITADA. 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0364-78 DF 0004249-71.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma Cível) Analisados os autos, verifica-se que a alegada inconstitucionalidade das multas aplicadas pelo excepto se mostra inviável de identificação e conhecimento de ofício pelo Juízo, sendo necessária dilação probatória para a análise do caso em tela.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/.
Acessado em 07.04.2010).
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando, ainda, a petição Exequente, no ID 23568857, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, e tendo em vista a existência de vários ações ajuizadas contra o mesmo devedor, sob a luz do o disposto no Art. 28 da Lei 6.830/1980, e contemplando os princípios da economia e celeridade processuais, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a possibilidade de reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado da dívida, assim com o processo a figurar como ação principal.
P.R.I.C.
Belém, 07 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
14/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:32
Conclusos para decisão
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01/06/2020 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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