TJPA - 0905434-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905434-79.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Endereço: AVEN SERZEDELO CORREA, 388, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Parte executada: PATRICE JOSEPH DA SILVA FARAH Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, Térrro Unidade B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O § 1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905434-79.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Endereço: AVEN SERZEDELO CORREA, 388, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: PATRICE JOSEPH DA SILVA FARAH Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, Térrro Unidade B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO Aparentemente, o mandato da então síndica eleita expirou em setembro de 2022, conforme a ata de assembleia de ID 84134765.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos (1) a ata de assembleia que registrou a eleição, para o atual período, para o cargo de síndico, (2) os documentos pessoais do(a) síndico(a) eleito(a), (3) procuração outorgada durante o atual mandato do(a) síndico(a) e (4) as atas de assembleia que aprovaram algumas das taxas que pretende executar (R$ 500,00; R$ 216,80; R$ 122,00; R$ 200,00).
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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