TJPA - 0807840-72.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/04/2023 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807840-72.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS SILVA JUNIOR Endereço: Nome: DOMINGOS SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Sebastião Leite, 29, Bairro Chácara Estrela, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Endereço: Nome: ESTADO DO MARANHÃO Endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido durante outubro de 2018 até fevereiro de 2022 e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público.
Em razão de tais fatos, requer a declaração de nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos necessários.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, manifestou-se pela higidez do contrato e no mérito pugnou pela improcedência integral dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” O fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes estatais pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição da República.
O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A contratação temporária na Administração Pública é excepcional, sendo restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação: Previsão legal da hipótese de contratação temporária; Prazo predeterminado da contratação; A necessidade deve ser temporária e o interesse público deve ser excepcional.
No caso em tela, existe a previsão legal para tal contratação, consubstanciada na Lei n. 6.915/97, prevê que a contratação de professores pode ter duração de doze meses, podendo ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 4 anos, tal prazo fora cumprido, haja vista a diferença entre a data da admissão e da dispensa.
Logo, o cerne da questão cinge-se em saber se há interesse público e temporário.
Muito embora haja decisões no sentido de que as funções essenciais do Estado não podem ser exercidas por servidores temporários, por se tratar de função inerente, (vide ADI 3116) tal entendimento vem sendo relativizado, em que a simples alegação de essencialidade da atividade não acarreta, por si só a nulidade da contratação.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição.
ADI 3247, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) Ademais, o egrégio TJPA em diversas ocasiões já chancelou a possibilidade de contratação temporária de professor, a justificar a contratação temporária.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE.
DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE PÚBLICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se configura ato de improbidade administrativa a contratação temporária de professor em caráter excepcional, para substituição provisória de outro professor que se encontra licenciado e é servidor público efetivo, porque nesta circunstância não há violação legal ou constitucional, muito menos dolo, enriquecimento ilícito do agente público ou prejuízo ao erário.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00011573020098140046 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/02/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/02/2012) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DAS DEMAIS VERBAS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SINDICATO DOS PROFESSORES.
REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL.
SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE COM NOMEAÇÃO DE PROCURDOR PARTICULAR.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTELIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. 1. a contratação de professores sempre será considerada como sendo de interesse excepcional, pois o Estado do Pará mostra-se ineficaz para atender de forma plena à educação, direito este garantido pela nossa Constituição Federal.
Se não há a ocupação de cargo efetivo de docentes na rede pública de ensino, não pode a população arcar com ônus de não ter prestado um serviço essencial à coletividade.
Se para atender este interesse o Estado necessite contratar temporários, este ato será considerado como de excepcional interesse público, conforme determinada a Lei Complementar Estadual 07/91. 2.
Por mais que fosse possível decretar a nulidade do presente contrato, esta nulidade não eximiria o ente federativo em pagar pelo serviço devidamente prestado.
Caso se apregoe pelo não direito de recebimento das contraprestações, estar-se-ia a assegurar uma1 enriquecimento sem causa ao Estado- apelante, o que seria um absurdo. 3.
Não pode o Estado se valer do esforço laborativo do apelado por quase 9 (nove) meses sem qualquer pagamento.
Isto fere o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais (arts. 1º, III e 7º CF), uma vez que o recorrido seria comparado àqueles que prestavam serviço forçado sem qualquer paga, o que afronta o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00097991819958140301 BELÉM, Relator: MARIA RITA LIMA XAVIER, Data de Julgamento: 11/12/2008, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/01/2009) Portanto, não havendo elementos que descaracterizem a contratação temporária, inviável reconhecer a nulidade contratual. É de se pontuar que os casos elencados pelo autor na inicial são de sucessivas renovações contratuais temporárias com o intuito de burlar a necessidade de concurso público, o que não é o caso em tela.
Sendo assim, imperioso fazer o distinguinsg da situação trazida aos autos.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo e a consequente condenação ao pagamento do FGTS relativo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de março de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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28/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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