TJPA - 0875239-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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27/02/2025 11:44
Conclusos ao relator
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875239-48.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA - OAB/PA Nº 18.238 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ: MARCELA BRAGA REIS - OAB/PA Nº 17.608 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Tratam os autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIANO ANDRADE DE SOUZA em face da sentença do 1º grau, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, em que figura como requerente o apelante e, como requerido, o ESTADO DO PARÁ, ora apelado.
Conforme consta nos autos do processo, a parte apelante pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367- 74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações.
Todavia, malgrado a controvérsia meritória, fato é que o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória (proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000), visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado.
O referido processo foi distribuído a minha relatoria que, por meio de decisão interlocutória, deferi o pedido de tutela de urgência realizado na rescisória e determinei a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o deslinde da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, o que faço com base no artigo 313, V, “a” do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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27/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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