TJPA - 0807698-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:03
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807698-27.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAFAELA VITORIA FERNANDES PEREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2237, casa 01, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 RECLAMADO: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1808, ENTRE GENTIL E AVENIDA BRÁS DEAGUIAR., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
A autora apresentou o pedido de desistência da ação.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 22 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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22/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:42
Audiência Una cancelada para 12/09/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807698-27.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAFAELA VITORIA FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME DECISÃO – MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não há demonstração clara que a aluna tenha completado todos os requisitos acadêmicos para a conclusão do curso.
Notadamente, a aluna teria cumprido 9 dos 10 períodos necessários para a conclusão, conforme informações prestadas no ID 87673336 - Pág. 1.
Destaco que as universidades possuem autonomia didática, e não deve haver intervenção do judiciário nessa autonomia senão quando demonstrado cabalmente a ocorrência de ilícito ou inobservância às próprias regras de avaliação e de didáticas previamente colocadas pela universidade, o que não vislumbro demonstrado até o momento.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 03 de março de 2023 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
07/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 01:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:45
Audiência Una designada para 12/09/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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