TJPA - 0819266-20.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:30
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0819266-20.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 19 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:46
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0819266-20.2022.8.14.0028 REQUERENTE: OSMAR DELGADO DA CRUZ REQUERIDO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Osmar Delgado da Cruz em face de Central Assist Promotora de Vendas Ltda.
A petição inicial relata que o autor, idoso de 67 anos, percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e teve seu rendimento reduzido por descontos não autorizados referentes ao contrato nº 173714.
Alega nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou os débitos.
Para amparar suas alegações, o autor juntou espelho do benefício previdenciário (ID 83686079); extratos bancários demonstrando os descontos (ID 83686066); declaração de hipossuficiência econômica (ID 83686067); procuração outorgada ao Núcleo de Práticas Jurídicas (ID 83686069).
Na decisão inicial (ID 87112572), foi indeferida a tutela de urgência, pois, embora presente o periculum in mora, o juízo entendeu ausente o fumus boni iuris, uma vez que os documentos apresentados não evidenciam de maneira inequívoca as alegações do autor.
Consta nos autos que a tentativa de citação do requerido no endereço fornecido foi infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (ID 98223933).
Em manifestação posterior (ID 102211092), o autor indicou o e-mail cadastrado pela ré junto à Receita Federal para viabilizar a citação eletrônica, com base no artigo 246, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, as empresas têm o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos para fins de citação e intimação.
A norma busca garantir a celeridade e eficiência na comunicação dos atos processuais, especialmente em casos onde as tentativas de citação física se mostram infrutíferas.
O autor indicou o endereço eletrônico da requerida, obtido no sistema da Receita Federal, o que demonstra esforço em viabilizar a regularização da relação processual.
Diante disso, cabe o deferimento da citação por meio eletrônico, especialmente considerando a inaplicabilidade da citação por edital neste momento, pois tal medida é subsidiária e demanda a exaustão de outras tentativas de localização.
A presente decisão se alinha aos princípios da instrumentalidade e eficiência processual, assegurando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de citação da requerida, Central Assist Promotora de Vendas Ltda, por meio do endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal, devendo o cartório realizar os trâmites necessários para a expedição da comunicação via sistema PJe, nos termos do art. 246 do CPC.
Certifique-se nos autos o resultado da citação eletrônica e, em caso de insucesso, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível.
Causa isenta de custas.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0819266-20.2022.8.14.0028 REQUERENTE: OSMAR DELGADO DA CRUZ REQUERIDO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Osmar Delgado da Cruz em face de Central Assist Promotora de Vendas Ltda.
A petição inicial relata que o autor, idoso de 67 anos, percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e teve seu rendimento reduzido por descontos não autorizados referentes ao contrato nº 173714.
Alega nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou os débitos.
Para amparar suas alegações, o autor juntou espelho do benefício previdenciário (ID 83686079); extratos bancários demonstrando os descontos (ID 83686066); declaração de hipossuficiência econômica (ID 83686067); procuração outorgada ao Núcleo de Práticas Jurídicas (ID 83686069).
Na decisão inicial (ID 87112572), foi indeferida a tutela de urgência, pois, embora presente o periculum in mora, o juízo entendeu ausente o fumus boni iuris, uma vez que os documentos apresentados não evidenciam de maneira inequívoca as alegações do autor.
Consta nos autos que a tentativa de citação do requerido no endereço fornecido foi infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (ID 98223933).
Em manifestação posterior (ID 102211092), o autor indicou o e-mail cadastrado pela ré junto à Receita Federal para viabilizar a citação eletrônica, com base no artigo 246, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, as empresas têm o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos para fins de citação e intimação.
A norma busca garantir a celeridade e eficiência na comunicação dos atos processuais, especialmente em casos onde as tentativas de citação física se mostram infrutíferas.
O autor indicou o endereço eletrônico da requerida, obtido no sistema da Receita Federal, o que demonstra esforço em viabilizar a regularização da relação processual.
Diante disso, cabe o deferimento da citação por meio eletrônico, especialmente considerando a inaplicabilidade da citação por edital neste momento, pois tal medida é subsidiária e demanda a exaustão de outras tentativas de localização.
A presente decisão se alinha aos princípios da instrumentalidade e eficiência processual, assegurando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de citação da requerida, Central Assist Promotora de Vendas Ltda, por meio do endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal, devendo o cartório realizar os trâmites necessários para a expedição da comunicação via sistema PJe, nos termos do art. 246 do CPC.
Certifique-se nos autos o resultado da citação eletrônica e, em caso de insucesso, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível.
Causa isenta de custas.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
16/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819266-20.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “a”, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a Correspondência devolvida, ID.98223933.
Marabá/PA, 24 de agosto de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:16
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0819266-20.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: OSMAR DELGADO DA CRUZ Endereço: VILA SAPECADO PA LAJEDO 1, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
REQUERIDO(A):Nome: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: INACIO LUSTOSA, 909, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 .
DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o retorno dos autos do Cejusc, CITE-SE/INTIMEM-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestarem interesse em audiência de conciliação, a ser realizada por este MM.
Juízo, que somente será designada se ambas aquiescerem.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado a partir da audiência (art. 335, I, do CPC); ii) não havendo interesse, para requererem o julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirta-se que o silêncio das partes implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, que ocorrerá, se presentes os requisitos (art. 355, do CPC); e a ausência de contestação pelo(s) réu(s) implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) (art. 344, do CPC). 3.
Para fins de produção de provas, tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4.
Tratando-se de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC), ou a resposta (art. 336, do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC). 6.
O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7.
Decorridos os prazos e cumpridas as providências, certifique-se sobre a manifestação de interesse de ambas as partes para realização de audiência de conciliação, fazendo conclusão para i) despacho, no caso de manifestação positiva, inserindo a etiqueta “GAB - Marcar Aud.
Devolução do CEJUSC”; ou ii) decisão, em caso de manifestação negativa de uma ou ambas, inserindo a etiqueta “GAB - Saneamento e instrução”. 8.
Intimem-se. 9.
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 10.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 11.
Datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 11:17
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
11/05/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0819266-20.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: OSMAR DELGADO DA CRUZ Endereço: VILA SAPECADO PA LAJEDO 1, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
REQUERIDO(A):Nome: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: INACIO LUSTOSA, 909, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Consta pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte. 3.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 4.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário.
O autor negou a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude.
Contudo, não há nenhum documento comprovando suas alegações, o que demanda dilação probatória, inviável de análise neste momento. 5.
Assim, não há verossimilhança nas suas alegações. 6.
Logo, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 7.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 8.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 9.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 10.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 11.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 12.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via DJE/PA (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 14.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 15.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121416534311300000079565953 Ficha de atendimento Documento de Comprovação 22121416534351200000079565970 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22121416534564800000079565971 RG (1) Documento de Identificação 22121416534606900000079565972 PROCURAÇÃO Procuração 22121416534646300000079565974 Extratos descontos Documento de Comprovação 22121416534684000000079567634 -
06/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR DELGADO DA CRUZ - CPF: *56.***.*60-00 (AUTOR).
-
24/02/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800346-52.2022.8.14.0301
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Luiz Carlos Cordovil Santos
Advogado: Luiz Fernando Bernardes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 13:49
Processo nº 0000281-70.2014.8.14.0075
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Magalhaes Pinho Preso
Advogado: Rosimar Machado de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:31
Processo nº 0848713-10.2022.8.14.0301
Edna Maria Claudio de Souza
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:56
Processo nº 0908402-82.2022.8.14.0301
Mario Fernando Mesquita Lobo
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 19:18
Processo nº 0838490-32.2021.8.14.0301
Rosendo Barbosa Lima Neto
Advogado: Perola Regina Marques de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:19