TJPA - 0803326-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:29
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803326-02.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVOLVIDO COMO “MUDOU-SE”.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em razão do seu inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 10666271 pag. 1/4) prolatada por este Desembargador que, não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Em (Id. 9546519 pag. 1/2) decisão interlocutória, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir em tramitação regular.
Ao (Id. 10666271 pag. 1/4) decisão monocrática, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo, tornando sem efeito a decisão de (Id. 9546519 pag. 1/2).
Nas razões do recurso (Id. 11023990 pag. 1/8) o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente o provimento ao agravo de instrumento, no sentido reformar a decisão de primeiro grau.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Entretanto, destaco que este magistrado passou a entender que o referido decisum tem cunho decisório, motivo pelo qual passo a análise do mérito recursal.
Desta forma, cabe verificar o acerto ou desacerto desta determinação.
E no caso, destaco que a presente ação de busca e apreensão se refere a notificação extrajudicial, mesmo que devidamente enviada ao endereço constante no contrato, retornou pelo motivo de “Mudou-se”.
Isso posto, conclui-se que o fato da notificação não ter sido entregue e ter retornado com a justificativa “mudou-se” não descaracteriza a constituição em mora, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR SE MUDOU.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, Dje 29/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Desta forma, entendo pela devida comprovação da mora.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, suspendendo o decisum do juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*60-70 (AGRAVADO) e provido
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13/09/2022 09:31
Conclusos ao relator
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13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*60-70 (AGRAVADO)
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22/06/2022 11:09
Conclusos ao relator
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22/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIRO BRUNO SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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