TJPA - 0814362-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814362-74.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 104243282 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:33
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0814362-74.2023.8.14.0301 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA Nome: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Endereço: Avenida Coelho da Rocha, 364, - até 699/700, Belford Roxo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-130 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA, na qual foi prolatado despacho de emenda determinando a parte autora que, entre outras medidas, apresentasse extrato de negativação e comprovação de pretensão resistida.
No Id Nº 9037753, a parte autora requereu apenas dilação de prazo de 15 quinze dias, desde abril de 2023, e não mais compareceu aos autos, deixando, injustificadamente, de apresentar o extrato de negativação emitido pelo SPC/SERASA, olvidando quando à advertência de indeferimento da exordial. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 320 do CPC, que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
NO CASO DOS AUTOS, veicula-se a pretensão para que seja reconhecida a inexigibilidade de débito prescrito que supostamente estaria anotado/registrado junto a órgãos de proteção ao crédito, a saber Acordo certo, SPC, SCPC e SERASA em desfavor do autor.
Contudo, a exordial não foi instruída com DOCUMENTO ESSENCIAL a comprovar a existência do direito perseguido e o interesse processual (binômio necessidade-adequação), qual seja, a demonstração de que o débito em questão se encontra efetivamente no banco de dados do referido órgão.
Consoante fora expressamente consignado no despacho de emenda, não é possível aferir se os documentos de id Nº 87889681 se referem a débito registrados em desfavor do autor, podendo ser de qualquer pessoa.
Constatada tal falta, foi oportunizada a emenda à exordial de forma a trazer ao Juízo documento hábil a comprovar os fatos que embasam seu direito, notadamente o extrato do SERASA com débitos registrados em nome do autoro, documento este que é de livre acesso ao devedor, como é de conhecimento público e notório, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que o pedido de dilação de prazo é datado de abril de 2023, ou seja, há mais de 06 (SEIS) MESES, sem que tenha apresentado a emenda determinada.
Destarte, não há que se falar em “espera de despacho deste Juízo”, haja visto que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de SEIS meses, mantenha-se inerte para regularização da lide.
Dito isso, impõe-se reconhecer a preclusão do ato processual de emenda decorrente da desídia da parte requerente, insuscetível de convalescimento, nos termos do art. 223 do CPC.
Assim, considerando que a parte não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que existe, de fato, débito registrado ou anotado em seu desfavor e deixou apresentou emenda ignorando tal determinação judicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Isto porque, sem a comprovação da negativação, a tutela jurisdicional pretendida pela autora se firma em mera suposição de ofensa ao direito material do consumidor, ou seja, a causa de pedir é ficcional, hipotética, sendo incabível o ajuizamento de ação judicial com base em mera elucubração de direito.
Inobstante a relação entre as partes seja de cunho consumerista, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Desta feita, considerando que a requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Sem honorários ante a não integralização da lide.
Havendo apresentação de apelação, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:04
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814362-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS BARBOSA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Nome: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Endereço: Avenida Coelho da Rocha, 364, - até 699/700, Belford Roxo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-130 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; b) APRESENTAR comprovante (extrato) completo e válido de ocorrência da negativação ou de registro da dívida com baixa do score, emitido por órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), comprovando a alegada inscrição, sendo insuficiente o mero print de tela. 3.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030617140025200000083403389 02 Procuração_compressed Procuração 23030617140076500000083403391 04 RG Documento de Identificação 23030617140108900000083403392 05 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23030617140142500000083403393 06 Declaração de Pobreza_compressed Documento de Identificação 23030617140174400000083403395 06 irpf_2022 Documento de Identificação 23030617140212400000083403396 07 irpf_2020 Documento de Identificação 23030617140244700000083403398 07 irpf_2021 Documento de Identificação 23030617140277800000083403399 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Identificação 23030617140327300000083403401 -
07/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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