TJPA - 0814555-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:18
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0895162-55.2024.8.14.0301
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27/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0814555-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado, face a decisão proferida nos autos, no dia 06/12/2024 (ID nº 133171004).
O embargante, alega, em resumo, que consta erro de premissa na decisão referida, posto que houve a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
In casu, observo, que o ato judicial embargado, notadamente, em sua parte dispositiva, de fato, possui erro material.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos, e, no mérito recursal, concedo-lhes PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, de modo que seja excluído da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID nº 133171004), a condenação do excipiente, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Ficam mantidos os demais termos do decisum.
A presente decisão é complementar à decisão já proferida (ID nº 133171004).
Publique-se, retifique-se, integre-se.
Por derradeiro, determino, a intimação do executante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto ao teor do pedido atravessado pela parte adversa (ID nº 134859100).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0814555-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo a parte executada sido citada e apresentado exceção de pré-executividade por meio do ID nº 120699654.
A parte exequente apresentou manifestação nos autos (ID nº 130852143).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial ou em cumprimento de sentença, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas (ou dilação probatória); pode ser utilizada em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução ou cumprimento de sentença, uma vez que o objetivo da mencionada defesa atípica é extinguir ou anular a execução.
Sobre o instituto da exceção de pré-executividade, ensina Cassio Scarpinella Bueno: “Uma peculiaridade do regime dos embargos à execução antes da Lei n. 11.382/2006 era que a sua apresentação dependia, na maior parte das vezes, de “prévia segurança do juízo” (...) Sobretudo por força dessa peculiaridade do regime jurídico dos embargos à execução, embora não exclusivamente, ganhou força o entendimento de que o executado também poderia se voltar à concretização da tutela jurisdicional executiva independentemente de embargos em todos aqueles casos em que as atividades executivas apresentassem vícios de ordem pública, isto é, que desafiassem a atuação oficiosa do magistrado e que, a despeito disso, não tivessem sido adequadamente reconhecidos.
De maneira menos uniforme, mas com amplo apoio da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir que, também em casos em que não se tolerava a atuação oficiosa do magistrado, mas em que era desnecessária a dilação probatória, atuasse o executado independentemente dos embargos à execução e, em consequência, sem prévia segurança do juízo. É o que, em geral, ficou conhecido com o nome de ‘exceção de pré-executividade’ ou ‘objeção de pré-executividade’’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil - Tutela jurisdicional executiva - Vol 3. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça delineia o instituto em tela: “AgInt no AREsp 1210051/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0300204-0; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido’’ (grifou-se).
No caso dos autos, a excipiente alega, em resumo, a ausência de título executivo e requer a declaração de nulidade do processo executório, com a sua devida extinção.
No entanto, da análise acurada dos autos, vislumbro, que à inicial foram juntados títulos executivos extrajudiciais hábeis a subsidiar o pleito autoral, quais sejam, duplicatas mercantis por indicação DMI, acompanhadas das notas fiscais referentes as mercadorias comercializadas (ID nº 87893493, ID nº 87893493, ID nº 87893500, ID nº 87893503, ID nº 87893536), comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (ID nº 87893513, ID nº 87893515, ID nº 87893516) e instrumento de protesto por indicação (ID nº 87895847, ID nº 87895849, ID nº 87895851, ID nº 87895852).
Nessa esteira é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EXECUÇÃO.
Emenda de petição inicial.
Desnecessidade.
Crédito amparado em duplicatas mercantis protestadas por indicação.
Incidência do art. 15, da Lei nº 5.474/1968 e do art. 8º, da Lei nº 9492/1997.
Pedido suficientemente instruído com os respectivos protestos, a nota fiscal eletrônica e o comprovante de recebimento da mercadoria.
Prescindibilidade da apresentação das cártulas.
Títulos em questão que são virtuais e, nesta especial circunstância, a ausência dos documentos físicos não retira a possibilidade de sua cobrança judicial por meio de processo executivo.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024704-43.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Duplicata.
Execução lastreada em duplicatas mercantis desprovidas de aceite, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto, notas fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria, além dos demonstrativos atualizados do débito.
Observância da disposição contida no artigo 15, II, da Lei n. 5474/68.
Hipótese em que a executada alegou, em sede de exceção de pré-executividade, que a assinatura aposta no canhoto de recebimento da mercadoria teria partido de punho de terceiro, estranho às partes, mas não apresentou, como lhe incumbia, prova pré-constituída neste sentido.
Circunstância, ademais, de que se aplica ao caso a teoria da aparência.
Execução inequivocamente instruída por título executivo extrajudicial.
Sentença de extinção anulada.
Determinação de prosseguimento do processo executivo.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r.
Sentença. (TJ-SP - AC: 10347058220218260224 Guarulhos, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO REGULAR - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
Sabe-se que o instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova.
A duplicata mercantil é título de crédito causal, e sua emissão deve estar lastreada em negócio jurídico devidamente comprovado.
Embora despida de aceite, a duplicata acompanhada de nota fiscal, comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou efetiva prestação dos serviços e do instrumento de protesto constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 28606036620228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023).
Ex positis, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, com o prosseguimento da execução, posto que devidamente instruída.
CONDENO a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC.
DEFIRO o pedido de constrição VIA SISBAJUD, formulado pelo executante.
Para tanto, INTIME-O, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas, com juntada dos comprovantes aos autos, bem como, da planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:07
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 05/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:58
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814555-89.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1264, Condomínio Empire Center 4 Andar Apartamento 405 e 407 -Umarizal, Belém - Pará CEP: 66065-217 DESPACHO Expeça-se mandado de citação e penhora no endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1264, Condomínio Empire Center 4 Andar Apartamento 405 e 407 -Umarizal, Belém - Pará CEP: 66065-217.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Judicial Petição Inicial 23030618370580300000083404112 Procuração Procuração 23030618370605700000083404115 Contrato Social Documento de Comprovação 23030618370627900000083404119 CNPJ FC OLIVEIRA Documento de Identificação 23030618370663200000083404124 CNPJ NAZARÉ Documento de Identificação 23030618370683100000083404125 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23030618370703400000083404128 Duplicatas e Notas Fiscais 1253946 e 1253947_c Documento de Comprovação 23030618370731000000083405898 Duplicatas e Notas Fiscais 1254442 e 1254443_c2 Documento de Comprovação 23030618370768200000083405905 Duplicatas e Notas Fiscais 1254444 e 1254445_c3 Documento de Comprovação 23030618370802800000083405908 CANHOTOS 1253943 e 1253942 Documento de Comprovação 23030618370841500000083408091 CANHOTOS 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370876200000083405918 CANHOTOS 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370895100000083405920 CANHOTOS 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370916600000083405921 Instrumentos 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370937600000083408102 Instrumentos 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370959400000083408104 Instrumentos 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370985000000083408106 Instrumentos 1253942 e 1253943_c4 Documento de Comprovação 23030618371005400000083408107 custas processuais Documento de Comprovação 23030618371022600000083408109 Comprovante de Pagamento Custas Judiciais Documento de Comprovação 23030618371042500000083408111 Certidão Certidão 23030709180286700000083443845 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23040416102604200000085633244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011065592400000085823473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011065592400000085823473 Petição Petição 23041211093923700000085991113 Guia Documento de Comprovação 23041211093966800000085991116 Comprovante de pagamento de Custas Documento de Comprovação 23041211094003000000085991118 AR Identificação de AR 23042006193612500000086504685 AR Identificação de AR 23042006193619400000086504686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410395648300000086647762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410395648300000086647762 Certidão Certidão 23052312012486700000088385627 Despacho Despacho 23052314041527200000088386974 Petição Petição 23052415435086400000088497533 Guia de Arrecadação Documento de Comprovação 23052415435153600000088497538 Comprovante de pagamento de Custas Documento de Comprovação 23052415435193100000088497539 Despacho Despacho 23052314041527200000088386974 Certidão Certidão 23061210275035000000089446641 -
17/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814555-89.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA EXECUTADO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1264, Condomínio Empire Center 4 Andar Apartamento 405 e 407 -Umarizal, Belém - Pará CEP: 66065-217 DESPACHO Expeça-se mandado de citação e penhora no endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1264, Condomínio Empire Center 4 Andar Apartamento 405 e 407 -Umarizal, Belém - Pará CEP: 66065-217.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Judicial Petição Inicial 23030618370580300000083404112 Procuração Procuração 23030618370605700000083404115 Contrato Social Documento de Comprovação 23030618370627900000083404119 CNPJ FC OLIVEIRA Documento de Identificação 23030618370663200000083404124 CNPJ NAZARÉ Documento de Identificação 23030618370683100000083404125 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23030618370703400000083404128 Duplicatas e Notas Fiscais 1253946 e 1253947_c Documento de Comprovação 23030618370731000000083405898 Duplicatas e Notas Fiscais 1254442 e 1254443_c2 Documento de Comprovação 23030618370768200000083405905 Duplicatas e Notas Fiscais 1254444 e 1254445_c3 Documento de Comprovação 23030618370802800000083405908 CANHOTOS 1253943 e 1253942 Documento de Comprovação 23030618370841500000083408091 CANHOTOS 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370876200000083405918 CANHOTOS 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370895100000083405920 CANHOTOS 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370916600000083405921 Instrumentos 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370937600000083408102 Instrumentos 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370959400000083408104 Instrumentos 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370985000000083408106 Instrumentos 1253942 e 1253943_c4 Documento de Comprovação 23030618371005400000083408107 custas processuais Documento de Comprovação 23030618371022600000083408109 Comprovante de Pagamento Custas Judiciais Documento de Comprovação 23030618371042500000083408111 Certidão Certidão 23030709180286700000083443845 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 Decisão Decisão 23030713465403300000083459025 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23040416102604200000085633244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011065592400000085823473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011065592400000085823473 Petição Petição 23041211093923700000085991113 Guia Documento de Comprovação 23041211093966800000085991116 Comprovante de pagamento de Custas Documento de Comprovação 23041211094003000000085991118 AR Identificação de AR 23042006193612500000086504685 AR Identificação de AR 23042006193619400000086504686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410395648300000086647762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410395648300000086647762 Certidão Certidão 23052312012486700000088385627 Despacho Despacho 23052314041527200000088386974 Petição Petição 23052415435086400000088497533 Guia de Arrecadação Documento de Comprovação 23052415435153600000088497538 Comprovante de pagamento de Custas Documento de Comprovação 23052415435193100000088497539 Despacho Despacho 23052314041527200000088386974 Certidão Certidão 23061210275035000000089446641 -
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91303395, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 03:23
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0814555-89.2023.8.14.0301 Exequente: F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA Executado: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: 14 DE MARCO Nº 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 10.904,80 (dez mil novecentos e quatro reais e oitenta centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.87891973 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Judicial Petição Inicial 23030618370580300000083404112 Procuração Procuração 23030618370605700000083404115 Contrato Social Documento de Comprovação 23030618370627900000083404119 CNPJ FC OLIVEIRA Documento de Identificação 23030618370663200000083404124 CNPJ NAZARÉ Documento de Identificação 23030618370683100000083404125 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23030618370703400000083404128 Duplicatas e Notas Fiscais 1253946 e 1253947_c Documento de Comprovação 23030618370731000000083405898 Duplicatas e Notas Fiscais 1254442 e 1254443_c2 Documento de Comprovação 23030618370768200000083405905 Duplicatas e Notas Fiscais 1254444 e 1254445_c3 Documento de Comprovação 23030618370802800000083405908 CANHOTOS 1253943 e 1253942 Documento de Comprovação 23030618370841500000083408091 CANHOTOS 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370876200000083405918 CANHOTOS 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370895100000083405920 CANHOTOS 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370916600000083405921 Instrumentos 1254444 e 1254445 Documento de Comprovação 23030618370937600000083408102 Instrumentos 1254442 e 1254443 Documento de Comprovação 23030618370959400000083408104 Instrumentos 1253946 e 1253947 Documento de Comprovação 23030618370985000000083408106 Instrumentos 1253942 e 1253943_c4 Documento de Comprovação 23030618371005400000083408107 custas processuais Documento de Comprovação 23030618371022600000083408109 Comprovante de Pagamento Custas Judiciais Documento de Comprovação 23030618371042500000083408111 Certidão Certidão 23030709180286700000083443845 -
08/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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