TJPA - 0800127-24.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FERREIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:54
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:57
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 04:50
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FERREIRA BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:04
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800127-24.2023.8.14.0133 DESPACHO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Considerando que a parte requerente informou na exordial que não realizou contrato com a requerida, mas que esta inscreveu seu nome em cadastro de restrição ao crédito, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o prazo para Contestação. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 6 de março de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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