TJPA - 0002141-37.2017.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 05:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:04
Conclusos ao relator
-
31/01/2025 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 13:39
Conclusos ao relator
-
22/01/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 13:01
Declarada incompetência
-
22/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 10:44
Conclusos ao relator
-
13/06/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/06/2024 14:25
Declarada suspeição por LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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07/06/2024 19:51
Conclusos ao relator
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07/06/2024 19:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 08:55
Declarada incompetência
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15/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE GILVAN NUNES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002141-37.2017.8.14.0064 APELANTE: YOSSEF KABACZNIK APELADO: MAXSUEL FRANCO LIMA, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA, JOSE GILVAN NUNES DA SILVA, SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, SEBASTIAO MARTINS DA SILVA, FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA, ADEPARÁ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YOSSEF KABACZNIK, em face de MAXSUEL FRANCO LIMA, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA, JOSE GILVAN NUNES DA SILVA, SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, SEBASTIAO MARTINS DA SILVA, FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA, ADEPARÁ. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que figura no polo passivo – como agravado – da demanda pessoa jurídica de natureza pública, qual seja: Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
Nesse sentido, o regimento interno deste Tribunal, ao estabelecer as regras de competência de seus órgãos, dispõe que: “Art.31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n. º 05 de 16/12/2016) XI – ação civil pública; XIII –direito público em geral”. (Grifei) Nesses termos, falecendo a esta Turma de Direito Privado competência para processar e julgar o presente recurso, determino redistribuição a uma das turmas de Direito Público.
Belém (PA), data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:46
Declarada incompetência
-
19/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE GILVAN NUNES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N º 0002141-37.2017.8.14.0064 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: YOSSEF KABACZNIK APELADOS: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA, JOSE GILVAN NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA E ADEPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por YOSSEF KABACZNIK, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que -, nos autos da Ação (Processo em epígrafe), em que litiga com SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA, JOSE GILVAN NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA E ADEPARÁ - julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Yossef Kabacznik em face de Maxsuel Franco Lima, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ e Outros, visando a declaração de propriedade e recebimento de valores referentes a venda de 254 cabeças de gado, sob os seguintes argumentos: Que os Réus Samuel Kabacznik Junior e Maxsuel Franco Lima, filhos de Samuel Kabacznik, falecido, irmão do Autor, teriam se apropriado indevidamente dos bens em epígrafe; Que, ainda em vida, os bens teriam sido objeto de aquisição onerosa direta pelo Autor, em negociação com o seu irmão falecido; Que, o Autor teria interceptado a referida carga animal, quando em transporte para o Município de Breu Branco, como parte da venda realizada pelo Sr.
Sebastião Martins da Silva à empresa Mercúrio Alimentos Ltda, avaliada no montante de R$788.654,48 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta oito centavos).
O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu, sendo deferida a tutela de urgência (ID 27620269).
No ID 28135466, houve a retificação do valor da causa, para R$ 808.654,48 (oitocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Os Réus apresentaram contestação, destacando-se as preliminares de conexão com o Processo n° 00036469-97.2013.8.14.0301 (Ação de Inventário - Samuel Kabacznik) que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, incompetência do Juízo face a participação da ADEPARÁ (autarquia estadual) e impugnação ao valor da causa, para adequação ao contrato de compra e venda firmado entre o Autor e a Sra.
Ivana de Nazaré Sousa Araújo.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade da posse e propriedade dos bens em litígio, conforme formal de partilha realizado no Processo n° 00036469-97.2013.8.14.0301.
Ainda, sustentam que os atos administrativos praticados pela ADEPARÁ, relativos a regularização dos registros cadastrais dos bens em nome dos Srs.
Samuel Kabacznik Junior, Maxsuel Franco Lima e José Gilvan Nunes Da Silva, decorreram da própria homologação judicial proferida naquela ação de partilha.
O Autor apresentou réplica (ID 76773732).
No ID 82452403, houve o acolhimento da alegação de incompetência pelo Juízo originário, em favor de uma das Varas da Comarca da Capital.
Por conseguinte, redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, este, em decisão fundamentada na Res. n° 23/2007-TJPA, reconhecendo a participação da ADEPARÁ no feito, declinou a uma das Varas da Fazenda de Belém.
Conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Impugnação ao Valor da Causa O Réu Sebastião Martins da Silva apresentou impugnação ao valor da causa, para adequação ao montante referente a somatória dos pedidos formalizados a inicial (indenização por danos morais – R$20.000,00 – e materiais – R$788.654,48), bem como do objeto do contrato de parceria pecuária firmado entre o Autor e a Sra.
Ivana de Nazaré Sousa Araújo, cujo objeto perfaz o total de 7.856 cabeças de gado além de 3.000 bezerros (ID 27620278 – Págs. 24 à 27).
A insurreição do Impugnante não encontrou resistência.
Com o advento da Lei Federal n° 13.105/15, o valor da causa passou a ser regulamentado pelos arts. 291 à 293, vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Destarte, o presente caso reclama subsunção ao disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC, na medida em que a causa de pedir remonta a legítima propriedade dos bens semoventes deixados pelo Sr.
Samuel Kabacznik, falecido, e nominalmente identificados no contrato constante do ID 27620278 – Págs. 24 à 27.
Some-se a isto, o fato de que, quando da apresentação da complementação da peça inicial, pelo Autor (ID 27620278), este formalizou o seguinte pedido, cito: “(...) 101. seja restituído aos autores os valores referentes a 242 cabeças depositadas por ocasião da tutela provisória no valor de R$ 788.654,48 (setecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como seja determinada a restituição do rebanho no total de 7.856 cabeças de gado além de 3.000 bezerros, confirmando a extensão da tutela provisória, ou seja arbitrado valor correspondente a título de dano material, a serem arbitrados na sentença ou apurados em liquidação de sentença, condenando os réus aos ônus sucumbenciais. (...)” A referida emenda restou acolhida e declarada na decisão ID 82452403.
Deste modo, não havendo óbice à retificação apontada, tal qual sustentada pelo Impugnante, de acordo com o disposto no art. 292, IV, V e VI, §3°, do CPC, resta evidenciada a necessária alteração do valor da causa, para se considerar o total de 7.856 cabeças de gado além de 3.000 bezerros como objeto da ação.
Diante das razões expostas, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando e homologando a retificação do valor da causa, alterando-a para o montante de R$34.515,871,15 (trinta e quatro milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos). 2.
Mérito O pedido não comporta processamento.
Acontece que, como já registrado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu, conforme decisão ID 28135472 – Págs. 1 à 4, de fato, “a presente demanda e a Ação de Inventário que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém sob o número 0036469-97.2013.8.14.0301 são ações conexas”, tendo em vista que “tais ações tem a mesma causa de pedir remota, qual seja, a alegação de propriedade das cabeças de gado que foram abrangidas pela partilha”.
Logo, é válido dizer que o litígio aqui apresentado tem por causa de pedir e pedido a declaração de propriedade dos bens semoventes anteriormente pertencentes ao Sr.
Samuel Kabacznik, e que foram objeto do seu inventário regularmente analisado, na via judicial, conforme Processo n° 0036469-97.2013.8.14.0301.
Além disso, verifico que o Processo n° 0036469-97.2013.8.14.0301 fora ajuizado em 12/09/2014, portanto em momento bem anterior ao da presente demanda (distribuição em 18/04/2017).
Neste sentido, verifico que, naquele processo, com a participação de ambas as partes aqui qualificadas, já houve sentença definitiva lançada, homologando o formal de partilha dos bens do Sr.
Samuel Kabacznik (ID 23118399 – Proc. n° 0036469-97.2013.8.14.0301), resolvendo as dúvidas sobre o domínio e propriedade dos mesmos, tornando evidente a incidência do instituto da coisa julgada sobre o presente processo.
Diante de tais fatos, mostra-se evidenciada a ocorrência do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1° e 4°, do CPC.
Art. 337.
Omissis: §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir a reprodução de ação já sentenciada com resolução de mérito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ.
Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material.
Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1887906/PR, DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESP 1.352.721/SP.
NÃO APLICAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. 1.
O Tribunal a quo consignou que constatou a ocorrência de coisa julgada material na hipótese, sendo parte da presente ação a reprodução de anterior já definida por decisão judicial transitada em julgado. (...) 4.
O presente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso.
Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1784127/RS, DJe 29/10/2019) Sendo assim, considerando que o formal de partilha detém natureza de título executivo judicial (art. 515, IV, do CPC), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada e a consequente extinção do presente processo (art. 485, V, do CPC).
Diante das razões acima, revogo a tutela cautelar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas pela parte Autora.
Honorários a serem arcados pela parte Autora, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), retificado no “item 1” da fundamentação acima. À UPJ, para cumprimento, determinando a regularização dos valores depositados em Juízo, e posterior expedição de alvará, em benefício do representante legal dos Réus, o advogado Thiego José Barbosa Malheiros (OAB/PA n° 24.895), no valor integral constante da conta vinculada do Juízo, relativo ao bloqueio cautelar anteriormente determinado, que aqui resta revogado.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 19 de maio de 2023”.
Registro, por oportuno, que a Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices, proferiu decisão (PJe ID nº 17091423) indicando a prevenção da Desa.
Gleide Pereira de Moura, tendo esta, declarado sua suspeição para julgamento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Em análise detida dos autos, constato que houve um equívoco em proceder à redistribuição do feito a minha relatoria, pelo que deveria, ante a declaração de suspeição da Desa.
Gleide Pereira de Moura, retornar os autos à relatoria da Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Nesse contexto, devolvo os autos a Secretaria para redistribuição do presente recurso à relatoria da Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices, para a análise e julgamento desta Apelação.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/01/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:59
Conclusos ao relator
-
18/12/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/12/2023 11:47
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
24/11/2023 13:47
Conclusos ao relator
-
24/11/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 15:24
Conclusos ao relator
-
22/11/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/11/2023 15:10
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
-
21/11/2023 14:00
Conclusos ao relator
-
21/11/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/11/2023 12:29
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
-
17/11/2023 14:41
Conclusos ao relator
-
17/11/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/11/2023 13:29
Declarada suspeição por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
-
30/10/2023 14:10
Conclusos ao relator
-
30/10/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE GILVAN NUNES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002141-37.2017.8.14.0064 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém Apelante: Município de Altamira/PA Procurador: Rebeca Karoline dos Santos Mendes Oliveira Apelante: Yossef Kabacznik Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol - OAB/PA 12.998 Apelados: Maxsuel Franco Lima, José Gilvan Nunes da Silva, Samuel Kabacznik Junior, Sebastião Martins da Silva Advogado: Thiego José Barbosa Malheiros - OAB/PA 24.895 Apelado: Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ).
Procurador: Pedro Fernando Baldez Vasconcelos - OAB/PA 14.390 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARÁ (ADEPARÁ).
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
CONTROVÉRSIA MERITORIA QUE DIZ RESPEITO À TRANSAÇÃO DE GADO EFETUADA POR PARTICULARES.
TITULARIDADE DE SEMOVENTES DIRIMIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ATUAÇÃO DA ENTIDADE QUE SE LIMITOU EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO EMANADA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO À AUTARQUIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YOSSEF KABACZNIK visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proc. nº 0002141-37.2017.8.14.0064, ajuizada em desfavor de MAXSUEL FRANCO LIMA, AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARÁ, JOSE GILVAN NUNES DA SILVA, SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, SEBASTIAO MARTINS DA SILVA, FRIGORIFICO EXTREMO NORTE INDUSTRIAL LTDA e MERCURIO ALIMENTOS S/A julgou improcedente o pedido.
Na apelação (id. 15462208, págs. 1/18), historia o apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada em desfavor dos apelados no afã de recuperar 242 (duzentas e quarenta e duas) cabeças de gado no valor de R$788.654,48 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que os semoventes foram retirados do seu rebanho particular pelos recorridos Samuel Kabacznik Junior e Maxsuel Franco Lima e vendidos para Sebastiao Martins da Silva e Jose Gilvan Nunes da Silva.
Frisa que teve deferida tutela provisória de urgência, sendo determinado à apelada Mercúrio Alimentos S/A o depósito judicial da importância ao norte mencionada.
Com relação à apelada Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ), postulou o apelante a nulidade do ato administrativo que ensejou a transferência de seu rebanho.
Requer o recorrente o conhecimento do recurso e o seu total provimento.
A Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ) apresentou contrarrazões (id. 15462227, págs. 1/25), arguindo a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que o próprio apelado reconhece ao longo da peça vestibular que os responsáveis pelos prejuízos sofridos foram os recorridos Samuel Kabacznik, Maxsuel Franco Lima, José Gilvan, sendo os pedidos de dano moral e material direcionados a eles, requerendo, desta feita, a sua exclusão da lide por ser parte ilegítima.
Argumenta, ainda, a autarquia, sobre a suspensão do processo na forma do artigo 313, V, do CPC, uma vez que nos autos da Ação de Inventário, proc. nº 0036469-97.2013.8.14.0301, discute-se o acervo patrimonial deixado por Samuel Kabacnizk, irmão do ora apelante.
Frisa que no referido feito, foi homologado acordo entre os herdeiros.
Aduz que seus atos administrativos foram pautados nas determinações emanadas pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, de modo que a transferência do gado se deu mediante autorização judicial, dado que não tem competência para definir a titularidade da propriedade de semoventes.
Ao final, requer a sua exclusão da lide ou, alternativamente, o desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Desse modo, ao verificá-la, o juiz deverá examinar se os sujeitos que figuram como autor e réu, em um dado processo, são aqueles que, considerando os fatos narrados na petição inicial, deveriam realmente figurar como autor e réu.
No plano processual, consiste na aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa ou passiva.
No caso vertente, não se vislumbra a legitimidade passiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).
Isso porque a demanda travada na origem diz respeito à venda de 242 (duzentas e quarenta e duas) cabeças de gado realizada entre particulares, semoventes esses que o apelante afirma ser o proprietário.
Destaca-se que a controvérsia relativa à titularidade dos semoventes foi objeto de homologação nos autos da Ação de Inventário, proc. n° 0036469-97.2013.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Belém.
Vale destacar ainda que a atuação da autarquia se limitou, no caso, a dar cumprimento às decisões emanadas do juízo, de maneira que as transferências realizadas dos semoventes foram precedidas de manifestação judicial.
Desse modo, não há que se falar em legitimidade da entidade, razão pela qual comporta acolhimento a preliminar por ela arguida.
Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade da Agência de Defesa Agropecuária do Pará (ADEPARÁ) e extingo o feito em relação a ela, com supedâneo no artigo 486, VI, do CPC.
Desse modo, proceda-se a redistribuição do feito para uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, 1º de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 10:05
Declarada incompetência
-
08/08/2023 10:51
Conclusos ao relator
-
08/08/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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