TJPA - 0803803-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 02:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 02:29
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803803-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA GONSAGA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGANTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART.1.025 DO CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. 2.
Não se constatando a ocorrência de erro material apontado pela parte embargante e restando evidente que as alegações por ela esgrimidas nitidamente revelam sua intenção de rediscutir o mérito da decisão do Colegiado - que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios, impõe-se o desacolhimento dos embargos. 3.
Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803803-59.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6439042 AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA GONSAGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face do Acórdão Id. 6439042, o qual negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIO.
CARRO ZERO KM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREENCHIDOS.
AGRAVO PRONTO PARA JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra o despacho preambular que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputa-se prejudicada o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em caráter antecipatório. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” Nas razões recursais de Id. 6510491, o embargante afirma que o acórdão embargado padece de erro material, pois “não há o que se falar em responsabilidade por não cumprimento de serviço, visto que o negócio foi firmado com a Concessionária, sendo o Consórcio apenas o fornecedor do crédito.” Nesse contexto, requer sejam acolhidos e providos os embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação desta Corte de Justiça sobre a matéria prequestionada, bem como a retratação da decisão embargada.
Sem contrarrazões, consoante a certidão de Id. 7104281. É o relato do necessário.
Incluído o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
Acerca do assunto a doutrina de Daniel Amorim Assumpção, na obra Novo Código Civil Comentado, ao tratar sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711) Em seguida, o doutrinador passa a explanar sobre cada um desses vícios e afirma quanto ao erro material: “Quanto ao erro material: Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.
Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.
Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI.
Min.
Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): ''A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo recursal.” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.714-1.716) Nesse passo, observo que meritoriamente não procedem as alegações do embargante, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum.
Pois tenta, na verdade, rediscutir o julgado, com a suposta alegação de que há erro material no acórdão embargado, exarado nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão do Magistrado de primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do embargante o erro material existente no julgado embargado seria a questão relativa à sua responsabilidade civil pelo não cumprimento de serviço, entendendo que o negócio foi firmado com a Concessionária, de modo que o Consórcio embargante seria apenas o fornecedor do crédito, pretendendo assim afastar a tutela provisória de urgência deferida em favor da parte agravada, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento mensal atinente ao contrato de alienação fiduciária questionado nos autos.
Ora, não merece acolhimento o argumento recursal.
A decisão embargada solucionou de maneira explícita a questão trazida a julgamento, a partir do afastamento das disposições invocadas pelo agravante/embargante.
No caso houve clara manifestação sobre os motivos para se debelar a pretensão veiculada por meio do agravo de instrumento que continha em seu bojo pedido de suspensão da tutela de urgência deferida na origem.
Na espécie, torno a afirmar, vislumbro que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, necessários para manutenção da tutela deferida, quais sejam, a probabilidade do direito, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo.
Não há que se falar em erro material nos termos ventilados nos embargos sob análise.
O erro de material atacável pela via dos Embargos de Declaração traduz erro na redação da decisão e não em eventual equívoco do julgamento nela contido, afirma o renomado autor MARINONI, Luiz Guilherme, in, et.al..
Novo Curso de Processo Civil, vol. 2.
Revista dos Tribunais : São Paulo, p. 541.1.
Nesse diapasão, verifica-se que as alegações ora esgrimidas pelo embargante nitidamente revelam, em verdade, sua inconformidade e discordância com o teor do julgado e, diante disso, sua intenção de rediscutir o mérito da decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso por ele interposto.
Todavia, para tal finalidade sabidamente não se prestam os declaratórios, cujas hipóteses de cabimento, como dito, restringem-se àquelas elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, de forma que eventual modificação do conteúdo do acórdão embargado somente seria admissível caso fosse constatada a ocorrência de um daqueles vícios, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O conceito técnico de erro material, para os fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a sua utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1905845/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021) ‘TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi, mediante a invocação de fundamento que não guarda pertinência com a controvérsia decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.’’ (EDcl nos EREsp 1580304/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021) Cumpre salientar, quanto ao prequestionamento, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.
Portanto, não estando presentes os pressupostos específicos de cabimento dos embargos de declaração, é caso de rejeitá-los, a despeito da alegada intenção de prequestionamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO provimento, impondo ao embargante as penas decorrentes da apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, condenando-a ao pagamento de multa, em favor da parte contrária, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 31/01/2022 -
01/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:14
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803803-59.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 13 de outubro de 2021 -
13/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIO.
CARRO ZERO KM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREENCHIDOS.
AGRAVO PRONTO PARA JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra o despacho preambular que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputa-se prejudicada o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em caráter antecipatório. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
21/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:36
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:28
Conclusos ao relator
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06/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA GONSAGA em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803803-59.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de junho de 2021 -
18/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803803-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA GONSAGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA nos autos da Ação de Substituição de Automóvel c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0800508-83.2021.8.14.0074) movida por LEANDRO PEREIRA GONSAGA contra a MÔNACO VEÍCULOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e a ora agravante.
Dos autos se extrai que o autor ora agravado, expondo os fatos e circunstâncias que o levaram ao ajuizamento da presente ação, pleiteou tutela provisória de urgência para a suspensão dos pagamentos mensais referentes ao veículo adquirido por financiamento até que haja a devida substituição do bem, em face de tratar-se de veículo novo adquirido 0 km e que veio apresentar inúmeros defeitos que o impossibilitam do seu uso.
Ao analisar o pleito exordial, o Juiz Togado concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação consumerista, concedendo a tutela antecipada, nos seguintes termos: “À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 294 e 300, caput e § 3º no CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento mensal atinente ao contrato de alienação fiduciária GRUPO 51410, COTA 393, junto a ré CONSÓRCIO NACIONAL WOLKSWAGEN, durante o trâmite deste processo.
Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor das demandadas, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento da antecipação de tutela concedida nas linhas anteriores.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais. (...) Tailândia/PA, 19 de abril de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA” Inconformado, o Consórcio requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais de Id.
Num. 5046316 que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, visto que a decisão agravada é suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, por se tratar de decisão que determina que o Banco se abstenha de seu exercício regular do direito, sendo que o fato que ocasionou a presente lide se trata de um vício existente no veículo.
Nesse sentido, sustenta que o agravante não é fornecedor do veículo, mas sim fornecedor do crédito, não participando da cadeia de fabricação, produção, montagem e entrega do veículo, de modo que não pode ser responsabilizado pelo vício do veículo.
Cita jurisprudência.
Desse modo, afirma que inexistindo ato ilícito praticado pelo Consórcio agravante, imperiosa se faz a manutenção do contrato, com a consequente legitimidade das contraprestações remanescentes do pacto e as cobranças, em caso de inadimplemento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso.
Por fim, requer que as intimações do agravante sejam feitas na pessoa do seu procurador judicial Camila de Andrade Lima OAB-PE 1494-A, no endereço indicado no preâmbulo, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC, é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, não vislumbro nos autos a probabilidade de provimento do recurso em favor da Recorrente.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, denota-se em favor do agravado a presença dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo, conforme consta no art. 300, caput, do CPC, senão vejamos os fundamentos da decisão recorrida: “A probabilidade do direito autoral resta demonstrada pelos documentos juntados com a inicial que demonstram que o requerente adquiriu veículo o FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Placa: QVQ1D69; Renavam: 177802; Chassi: 8AP359A1DLU097951 através de financiamento, tendo juntado nota fiscal, contrato de alienação fiduciária e comprovante de pagamento (transferência) do Banco Consórcio Nacional Volkswagens Adm.
Consórcio Ltda para a concessionária MÔNACO VEÍCULOS LTDA.
Além disso, juntou os comprovantes de ordem de serviço nº 56971 em 14.12.2020, 57131 em 18.12.2020, 57725 em 14.01.2021, que indicam, em uma análise perfunctória, que o veículo apresentava os vícios alegados na inicial.
O perigo de dano também fora demonstrado pelo fato de o autor ter adquirido um veículo novo, tendo que pagar parcelas mensalmente, e não poder usufruir normalmente do seu bem.
Ademais, não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, pois a medida é passível de mudança a qualquer tempo, acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam. Percebe-se, pois, que o fato de o automóvel ter sido submetido a inúmeras intervenções implicou a impropriedade do bem para o uso a que se destinava, mormente porque adquirido na qualidade de 0km (zero quilômetro) Desse modo, não parece crível exigir do agravado que arque com o ônus da ineficiência do produto, ante a existência de vícios, e, ainda, permaneça regular no adimplemento das prestações do financiamento adquirido para a compra do veículo. À vista de tais considerações, e porquanto presentes os requisitos legais (art. 300, CPC), entendo como apropriada a concessão da tutela pleiteada, tal como deferida pela decisão agravada.
Ante ao exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 10 de junho de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 20:35
Conclusos ao relator
-
30/04/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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