TJPA - 0800265-16.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800265-16.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 29 de abril de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800265-16.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: NESTORE GUARINO MEJIAS EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A [BASA DIREÇÃO GERAL] SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NESTORE GUARINO MEJIAS em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, visando à desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução nº 0800406-69.2021.8.14.0039, consistente em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 064-18/0097-5, emitida em 06/12/2018, com vencimento para 10/01/2020, no valor de R$ 2.834.105,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e cinco reais).
O embargante sustenta, inicialmente, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, apontando suposta abusividade na capitalização diária dos juros prevista na Cláusula 3ª, o que implicaria onerosidade excessiva, bem como na Cláusula 4ª, que permite a alteração dos encargos financeiros sem a necessidade de aditivo contratual.
Alega, ainda, a ausência de demonstrativo de débito adequado, que não atenderia aos requisitos do art. 798, I, "b", e parágrafo único do CPC, bem como do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Requer, alternativamente, o reconhecimento de excesso de execução e a realização de perícia para apuração do valor real da dívida, com pedido de devolução em dobro do valor cobrado a maior.
Por fim, informa que não se opõe à entrega dos imóveis hipotecados para quitação da dívida.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme certidão de ID 94921325.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 121281314. É o relatório.
Decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 85657563, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como tendo sido regularmente quitadas as custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos.
Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado, tendo em vista que a parte Embargante não pugnou pela produção de provas após devidamente intimada, conforme ID 118862317, sendo expressamente advertida de que o silêncio importaria em anuência com o julgamento antecipado: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DA PARTE RÉ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Se a parte, intimada regularmente para especificar as provas que pretende produzir, mantém-se silente, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 00707111820188130210 Pedro Leopoldo, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito.
II.1 - Da Liquidez do Título Executivo O embargante alega a iliquidez do título executivo extrajudicial com base em dois argumentos principais: a) suposta abusividade na capitalização diária dos juros, que geraria onerosidade excessiva; e, b) ausência de demonstrativo de débito que atenda aos requisitos legais. a) Da Capitalização dos Juros: No que tange à capitalização de juros, o embargante alega a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária, sustentando que tal previsão onera excessivamente o mutuário e causa desequilíbrio na relação contratual.
Contudo, a análise das cláusulas contratuais não revela a ocorrência de abusividade.
A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título de crédito regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que em seu art. 5º estabelece expressamente a possibilidade de capitalização de juros.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas cédulas de crédito rural, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, bastando para tanto previsão expressa no contrato, conforme Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
No caso em questão, a cláusula 3ª da cédula rural prevê expressamente que "os encargos financeiros serão calculados e incorporados mensalmente ao saldo devedor no vencimento e na liquidação da dívida e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, proporcionalmente aos valores nominais no vencimento e na liquidação da dívida".
Percebe-se, portanto, que a incorporação dos juros ao saldo devedor, prevista no contrato, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Não se verifica, ademais, prova de que tenha efetivamente ocorrido capitalização diária, mas apenas previsão de incorporação mensal dos encargos ao saldo devedor, procedimento este perfeitamente legal.
Quanto à cláusula 4ª, que prevê a possibilidade de alteração dos encargos financeiros sem necessidade de aditivo contratual, esta também não configura ilegalidade, pois apenas reflete a possibilidade de atualização dos encargos conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, órgãos competentes para estabelecer as diretrizes de operações dessa natureza, não representando faculdade arbitrária por parte da instituição financeira. b) Do Demonstrativo de Débito: Quanto à alegação de ausência de demonstrativo de débito adequado, não merece acolhimento a tese do embargante.
O art. 798, I, "b", e seu parágrafo único, do CPC, estabelecem requisitos para o demonstrativo de débito que deve acompanhar a petição inicial da execução.
No caso em análise, o Banco embargado apresentou planilha de cálculo detalhando o valor original da dívida, acrescido de juros e demais encargos contratuais, resultando no valor executado.
Em análise aos autos da execução, verifica-se que o demonstrativo apresentado contém informações suficientes para identificação do débito, permitindo ao devedor conhecer a origem, o valor principal e os acréscimos que compõem o montante cobrado.
O fato de o demonstrativo iniciar os cálculos a partir de 12/12/2018, data próxima à emissão da cédula (06/12/2018), e não da data de vencimento, não compromete sua validade, pois a cobrança de juros desde a liberação do crédito é característica intrínseca às operações financeiras.
Ademais, em se tratando de cédula de crédito rural, cujo inadimplemento autoriza o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, a apresentação do demonstrativo com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, atende aos requisitos legais.
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título por deficiência do demonstrativo de débito, vez que o demonstrativo apresentado pelo embargado contém elementos suficientes para identificação da dívida, permitindo ao embargante conhecer a origem e composição do valor cobrado.
II.2 - Da Inexistência de Excesso de Execução: Quanto ao pedido alternativo de reconhecimento de excesso de execução, cabe destacar que o embargante limitou-se a alegar genericamente tal excesso, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, que dispõe: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente neste ponto, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No caso dos autos, o embargante não apresentou qualquer cálculo alternativo que pudesse demonstrar o alegado excesso, limitando-se a requerer a produção de prova pericial.
Contudo, a produção de prova pericial não supre a ausência do demonstrativo exigido pela lei, que constitui requisito essencial da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução.
II.3 - Da Proposta de Entrega dos Imóveis Hipotecados: Por fim, quanto à manifestação do embargante no sentido de não se opor à entrega dos imóveis hipotecados como forma de quitação da dívida, trata-se de proposta que não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo e que deverá ser dirimida nos autos da execução.
Diante disso, consigne-se a proposta de dação em pagamento apresentada pela Embargante e intime-se a parte Embargada, nos autos da execução, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por NESTORE GUARINO MEJIAS em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução nº 0800406-69.2021.8.14.0039.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação de execução nº 0800406-69.2021.8.14.0039.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de contestação/impugnação pela parte Embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de NESTORE GUARINO MEJIAS em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NESTORE GUARINO MEJIAS em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800265-16.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,28 de junho de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:36
Decorrido prazo de NESTORE GUARINO MEJIAS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800265-16.2022.8.14.0039 Nome: NESTORE GUARINO MEJIAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, apt 1502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, 1.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo. 2.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0800406-69.2021.8.14.0039. 3.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do CPC. 4.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
05/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 02:04
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:01
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:01
Distribuído por dependência
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27/01/2022 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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