TJPA - 0018572-22.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 23/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018572-22.2014.8.14.0301 APELANTE: RENATO SARAIVA APELADO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO MEDIANTE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Pretensão do autor de responsabilização da Administração Pública por liberação indevida de veículo mediante autorização com firma reconhecida, supostamente falsificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se o ônus da prova da falsidade da autorização caberia à Administração Pública ou ao agravante; (iii) saber se a Administração Pública é civilmente responsável pela liberação do veículo a terceiro com base em documento supostamente falso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se inerte, acarretando preclusão e afastando alegação de cerceamento de defesa. 4.
A autorização questionada foi apresentada por terceiro, não sendo documento produzido pela Administração, razão pela qual não incide o art. 429, II, do CPC. 5.
Compete à parte que alega falsidade o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, I, do CPC. 6.
Inexistência de provas mínimas apresentadas para sustentar a alegação de falsidade da assinatura. 7.
A Administração Pública observou as formalidades regulamentares ao liberar o veículo, não se configurando falha no serviço. 8.
Ausência de demonstração de ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte quanto à especificação das provas após intimação acarreta preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2.
Compete à parte que argui falsidade de documento o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 429, I, do CPC, quando o documento impugnado não foi produzido pela parte adversa. 3.
A Administração Pública não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, quando adota procedimento com base em documento formalmente válido, cuja falsidade não foi demonstrada nos autos." “Dispositivos relevantes citados”: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 375 e 429, I e II; CC, arts. 368, 369, 654 e 662. “Jurisprudência relevante citada”: STJ, AgRg no REsp 1.407.571/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 18/09/2015; TJPA, Apelação Cível nº 0802176-68.2019.8.14.0039, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 29/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENATO SARAIVA contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID nº 23153982), que conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
O agravante, sustenta que, desde a petição inicial, arguiu a falsidade da autorização apresentada por terceiro para retirada de seu veículo apreendido e custodiado pela Administração Pública.
Aponta que, ao dirigir-se ao pátio municipal para liberação do veículo, após ter sido informado de que este estava em perfeitas condições, e ter inclusive realizado o pagamento das despesas relativas à multa e à estadia, surpreendeu-se ao constatar que o automóvel havia sido liberado para pessoa desconhecida mediante apresentação de documento grosseiramente falsificado, circunstância que demonstra, segundo alega, a negligência da autarquia responsável, que sequer conferiu os documentos apresentados e tampouco exigiu instrumento de procuração, fosse ela particular ou pública, bastando-se por uma autorização sem fundamento legal.
Alega ainda que, à fl. 187 dos autos (id. 16028167 - Pág. 4), requereu, antes da sentença, a inversão do ônus da prova, pleito este indeferido sob o argumento de que caberia ao autor comprovar a falsidade do documento, considerando tratar-se de sua própria assinatura supostamente reconhecida em cartório.
O agravante refuta tal entendimento, afirmando que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento a prova de sua autenticidade quando houver impugnação de sua veracidade.
Apresenta precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que, havendo impugnação fundamentada quanto à autenticidade de assinatura aposta em documento particular, inclusive com reconhecimento de firma, é da parte apresentante o ônus probatório, não podendo tal encargo ser invertido por omissão quanto ao adiantamento de custas periciais.
Assevera que, no caso concreto, a falsidade é evidente, haja vista a divergência entre a assinatura constante da procuração regularmente outorgada (fl. 8 – id. 16028143 – pág. 6) e aquela constante na “autorização” (fl. 15 – id. 16028144 – pág. 7), bem como a divergência no número de identidade do apelante.
Aponta, ainda, que o juízo a quo e o Relator, ao deixarem de determinar de ofício a produção da prova grafotécnica, incorreram em violação ao art. 370 do CPC, uma vez que, tratando-se de fato controvertido essencial à formação do convencimento judicial, caberia ao magistrado a condução adequada da instrução probatória.
Ressalta que a verificação da autenticidade da assinatura não pode ser aferida por juízo intuitivo ou por regras de experiência comum ou técnica, sendo imprescindível a realização de prova pericial específica, conforme o art. 375 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 429, II, do CPC, e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da Administração Pública, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelo indevido ato de liberação do veículo a terceiro não autorizado, o que configura falha na prestação do serviço público, com a consequente obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais e morais experimentados.
Argumenta que a Resolução nº 004/2013 – CONDEL/AMUB exige expressamente a apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida para liberação do veículo por terceiro, o que não foi observado no caso em tela, em flagrante ofensa ao dever legal de custódia e zelo pelo bem de terceiro.
Cita, ainda, o art. 654 do Código Civil, o qual estabelece os requisitos essenciais para validade da procuração, e o art. 662 do mesmo código, segundo o qual os atos praticados por quem não tem poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados.
Afirma que, diante da liberação indevida, sofreu prejuízos materiais correspondentes ao valor do guincho (R$ 136,23), às diárias de pátio (R$ 2.702,90) e ao valor do próprio veículo (R$ 40.000,00), além de danos morais que estima em R$ 50.000,00.
Diante de todo o exposto, pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, caso não acolhida, pelo provimento do Agravo Interno, com a consequente anulação da sentença, a inversão do ônus da prova, o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica e, ao final, o julgamento de procedência da ação com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme valores indicados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 25348228). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno e passo à análise do mérito.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Consoante corretamente consignado na decisão agravada, não se verifica cerceamento de defesa na hipótese sob exame.
Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, o cerceamento de defesa configura-se quando há indeferimento indevido de prova considerada essencial à demonstração dos fatos alegados, ou ainda quando a parte é impedida de exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, consta dos autos, especificamente no documento de ID nº 16028165, despacho proferido pelo juízo de origem que delimitou os pontos controvertidos da demanda e, com fundamento neles, determinou expressamente a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir.
Entretanto, conforme certidão juntada nos autos sob o mesmo ID, a parte autora, ora agravante, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à produção de provas.
Dessa forma, evidencia-se que foi oportunizado, em momento processual adequado, o exercício do direito à prova, tendo a parte optado pelo silêncio, o que acarreta, por força do princípio da preclusão, a perda da faculdade processual de requerê-la posteriormente.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma o entendimento de que a inércia da parte quanto à especificação das provas quando devidamente intimada, conduz à preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho que fixou os pontos controvertidos e a intimou para especificar as provas que pretendia produzir, restando precluso o direito. [...] Recurso desprovido." (TJPA – Apelação Cível n.º 0802176-68.2019.8.14.0039, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 29/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado) O entendimento encontra, ainda, robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do AgRg no REsp 1.407.571/RJ, restou assentado que: "Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificar as provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido na inicial." (STJ, AgRg no REsp 1.407.571/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015) Corroborando tal entendimento, o mesmo Tribunal já decidiu que: "O mero protesto genérico pela produção de provas, realizado na petição inicial ou na contestação, não é suficiente para justificar sua realização. É imprescindível que, no momento oportuno, a parte especifique e justifique os meios probatórios pretendidos, com base nos pontos controvertidos fixados no processo." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/06/2012) Portanto, ainda que o agravante tenha formulado pedido genérico de produção de prova pericial na petição inicial, sua omissão quanto ao despacho que o intimou a especificar e justificar os meios probatórios acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pretendida.
Não há, portanto, vício processual que justifique o acolhimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A doutrina é igualmente firme nesse sentido.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais os meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial; é indispensável explicitar qual espécie se pretende e qual o fim a que se destina." (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 578/579) Dessa forma, resta claro que não há nulidade a ser reconhecida.
O juízo de origem observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado à parte agravante a produção probatória em momento próprio.
Sua inércia processual é que gerou a preclusão, não se podendo imputar ao magistrado qualquer irregularidade que comprometa a validade do feito.
No tocante ao argumento de que a SEMOB seria responsável por provar a autenticidade da assinatura no documento impugnado, carece de fundamento jurídico e fático.
O documento em questão – autorização particular com firma reconhecida – não foi produzido pela SEMOB, mas sim apresentado por terceiro, Sr.
Rubinei dos Santos Lima, como condição para a retirada do veículo.
A SEMOB apenas recebeu tal documento como parte do procedimento administrativo de liberação, conforme regulamentado pela Resolução nº 004/2013 – CONDEL/AMUB.
Assim, não se aplica ao caso o art. 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento, pois a Administração Pública não é autora nem subscritora do instrumento particular impugnado, tampouco responsável por sua lavratura ou conteúdo.
Afigura-se incabível transferir à SEMOB o dever de provar fato negativo – a inexistência de falsidade – especialmente diante da ausência de qualquer iniciativa concreta do agravante no sentido de demonstrar sua alegação.
Aliás, conforme dispõe expressamente o art. 429, inciso I, do CPC, o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a argui.
O agravante, apesar de contestar a assinatura, não apresentou boletim de ocorrência, laudo pericial, perícia extrajudicial, depoimento, ou qualquer outro elemento probatório mínimo, tampouco instou o juízo à produção de prova técnica no momento oportuno.
Tal conduta processual demonstra inequívoca ausência de diligência em sustentar sua pretensão, e reforça a presunção de veracidade da autorização com firma reconhecida nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido, cito jurisprudências pátrias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA AUTENTICIDADE.
PARTE QUE ALEGOU A FALSIDADE.
ART. 429, I, DO CPC.
REQUERIMENTO E DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. - Nos termos do art. 429, I, do CPC, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir." - Impugnada a autenticidade do documento que atestaria a quitação, compete à parte que alegou a nulidade do documento a comprovação de sua falsidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 00236965420128130116, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE . ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. 1.
Com efeito, segundo prevê o art. 405 do CPC, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 2.
Ao tratar das hipóteses de autenticidade coberta por presunção, o inciso I do art. 411 do CPC relaciona a situação em que o tabelião reconhece a firma do signatário.
O art. 429 do CPC, por sua vez, disciplina a matéria à luz do ônus probatório, dispondo que incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento à parte que a arguir e quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento. 3.
Considerando que o autor/agravado atribui suposta falsidade a documentos públicos, os quais são dotados de presunção legal de autenticidade, uma vez que as assinaturas neles contidas foram colhidas na presença de um funcionário dotado de fé pública, resta evidente que o ônus de provar o alegado recai sobre o demandante, a teor do contido no inciso I do art. 429 do CPC. 4.
Diante desse cenário, acrescido do fato de que o próprio juízo a quo consignou na decisão agravada que o ônus da prova deveria se dar pela regra ordinária, à míngua das condições do art. 373, § 1º, do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, de modo a atribuir ao autor o ônus de comprovar a alegações de falsidade dos documentos impugnados. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07403424520208070000 DF 0740342-45.2020.8 .07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão de responsabilizar objetivamente a SEMOB por suposta falha na custódia do veículo esbarra na ausência completa de comprovação de ato ilícito por parte da Administração.
O ato de liberação observou todos os requisitos regulamentares, com apresentação de autorização formal aparentemente legítima e válida, cuja falsidade jamais foi demonstrada nos autos.
Desse modo, a tentativa de transferir à SEMOB um ônus que compete exclusivamente ao agravante, nos termos da lei, não encontra amparo jurídico.
A decisão monocrática impugnada permanece irrepreensível em sua fundamentação e deve ser integralmente mantida.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 04/08/2025 -
05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de RENATO SARAIVA - CPF: *86.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 5 de dezembro de 2024 -
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0018572-22.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RENATO SARAIVA (ADVOGADO: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - OAB/SP 215.112) APELADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB (ADVOGADA: ANDRESA SOUZA SANTOS - OAB/PA Nº 28.854) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Renato Saraiva contra sentença da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra a SEMOB.
A sentença entendeu não estar comprovado o direito alegado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas requeridas pelo apelante; (ii) se restou configurado o ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preclusão do direito à prova pericial.
O apelante permaneceu silente após intimação para manifestação sobre provas, resultando em preclusão. 4.
No mérito, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, cabendo ao autor comprovar sua invalidade, o que não se verificou no caso.
Inexistem provas de falsidade na procuração que permitiu a retirada do veículo do pátio da SEMOB. 5.
Conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJPA, a mera alegação de falsidade, sem provas robustas, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência da ação.
Tese de julgamento: "A ausência de manifestação específica quanto à produção de provas acarreta preclusão do direito, afastando nulidade por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 932, VIII, "b"; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 18/09/2015; TJPA, Apelação Cível nº 0802176-68.2019.8.14.0039.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por RENATO SARAIVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante contra a SEMOB, ora apelada, nos seguintes termos: Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
EXCLUO O MUNICÍPIO DE BELÉM DA LIDE, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (ID. nº 16028178), o apelante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, fundamentado nas seguintes razões: (I) O magistrado a quo não observou o disposto no art. 357, incisos II, III e V do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de promover o saneamento do feito, omitindo-se sobre o pedido de produção de provas documentais, testemunhais, oitivas das partes e perícia grafotécnica formulado na inicial. (II) Aponta também a negativa de inversão do ônus da prova solicitada pelo apelante, contrariando o art. 429, II do CPC, pois o documento cuja autenticidade está em discussão foi juntado aos autos pela SEMOB, o que transferiria a esta o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura. (III) Argumenta que a verificação da autenticidade da assinatura é crucial, e que o juízo a quo poderia ter determinado de ofício a prova pericial grafotécnica para esclarecer a controvérsia. (IV) Ressalta a violação ao direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, citando doutrina e jurisprudência que afirmam o direito da parte de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Como consequência dessas omissões, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
No mérito, o apelante sustenta: (I) A responsabilidade objetiva da SEMOB, argumentando que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de zelar pelos bens sob sua custódia e que a liberação de veículo a terceiro configura falha do ente público, que atrai o dever de indenizar. (II) Afirma que a “Autorização” apresentada não possui força jurídica de procuração e que, para a liberação do veículo, seria necessária uma procuração com reconhecimento de firma, conforme o inciso V da Resolução nº 004/2013 do CONDEL/AMUB, aplicável ao caso. (III) Requer, dessa forma, a indenização pelos danos materiais no valor do veículo, pelas despesas com taxa de guincho e diárias do pátio, e pelos danos morais em razão dos transtornos emocionais e prejuízos ao apelante, aplicando-se a Teoria do Desestímulo para evitar que condutas similares se repitam.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID. nº 16028184).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame a parecer, que se absteve de intervir nos autos (ID. nº 18256257). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. 1-Havendo preliminar, passo apreciá-la: I.I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando é obstada a produção de prova ou de qualquer outro ato que prejudique o direito de defesa da parte.
Com efeito, consta no (ID. nº 16028165), despacho proferido pelo Juízo a quo que fixou os pontos controvertidos e, com base em tais pontos, determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
Em seguida, consta certidão (ID. nº 16028165) atestando que não houve manifestação da parte autora acerca da referida determinação.
Deste modo, verifica-se que o apelante foi intimado no momento processual oportuno para informar as provas que pretendia produzir com base nos pontos controvertidos fixados pelo magistrado e silenciou, resultando em preclusão do seu direito à produção da prova pericial.
Vejamos o entendimento desse E.
TJPA em semelhante caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802176-68.2019.8.14.0039, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012).II.
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl.212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".III.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)” “Ementa: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido.
A autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e silenciou.
Agora, diante da improcedência dos pedidos por ela formulados, alega cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial na assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação, cujo pedido não foi formulado no momento oportuno, estando acobertado pela preclusão.
Precedentes do STJ.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Além de o banco ter comprovado a contratação do empréstimo consignado, por meio do termo de adesão e autorização para descontos nos benefícios previdenciários, firmado em 1º.04.2011 (fls. 96/97), demonstrou que o valor foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento (fl. 139) e sacado pela autora no dia 04.04.2011 na cidade de Santa Maria (fl. 172), cidade de domicílio dela.
Ainda, o banco trouxe cópia do RG apresentado no momento da contratação (fl. 98), cujos dados também coincidem com a cópia apresentada pela autora (fl. 192), inexistindo qualquer notícia de ter sido ela vítima de furto ou de perda de documentos que pudesse justificar o uso do documento por terceiros, impondo-se manter a sentença de improcedência.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-04, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)” Portanto, mesmo o apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial na petição inicial, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito.
Deste modo, não cabe a alegação de nulidade da sentença.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO Quanto ao mérito da presente ação, resta-nos verificar, por meio das provas dos autos, se restou comprovado o ato ilícito sustentado pelo apelante, gerador do dever de indenizar pela Administração Pública.
Analisando os documentos carreados pelo autor à inicial, dentre eles, destacam-se: 1) Boletos pagos pelo Autor visando à liberação do veículo de sua propriedade do pátio da SEMOB. 2) Termo de Liberação do veículo emitido pela SEMOB, datado de 28.08.2013, referido em “Obs.” Que: “VEÍCULO RETIRADO ATRAVES DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXA AO TERMO DE LIBERAÇÃO”. 3) Cópia de procuração particular em que o Autor autoriza terceiro de nome “RUBINEI DOS SANTOS LIMA” a retirar seu veículo do pátio do DETRAN, com assinatura do Autor reconhecida em cartório (ID. 48516462). 4) Cópia da CNH de RUBINEI DOS SANTOS LIMA (ID. 48516463).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se, em que pesem as alegações do apelante, que, de fato, não houve comprovação da falsificação do documento por ele contestado, qual seja, a procuração particular conferida a terceiro para retirar o veículo de sua propriedade do pátio da SEMOB.
O apelante, em nenhum momento, demonstra nos autos que sua assinatura constante naquele documento era falsa, a fim de comprovar o ato ilícito atribuído à SEMOB quando liberou o veículo do autor a terceiro supostamente não autorizado.
Não há nada nos autos que comprove nesse sentido, nem ao menos Boletim de Ocorrência Policial contra o Sr.
RUBINEI DOS SANTOS LIMA, o suposto autor da fraude alegada pelo apelante.
Do contrário, o que há é documento constante de procuração particular cuja firma do autor está reconhecida em cartório da comarca de Belém.
E uma vez não comprovada a falsidade deste documento, presume-se a legitimidade e a fé pública de ato emitido por cartorário legitimado, como aduziu a parte apelada.
Frise-se que o autor, quando instado pelo juízo a produzir novas provas, nada manifestou, conforme certificado no (ID. nº 48516658).
E ainda que posteriormente, tenha o autor pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando que caberia à SEMOB provar a suposta falsificação na procuração particular, entendo que esse ônus cabia ao autor, posto que dispunha de meios para tal, mormente considerando que se tratava da sua assinatura naquele documento e reconhecida em cartório.
Destaco, ainda, que cada parte tem o dever de comprovar o que alega para formar a convicção do juiz, conforme preceitua o art. 373, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Outrossim, na presente demanda, necessário que o apelante tivesse provado os fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou durante a instrução processual.
Nesse sentido, o autor não conseguiu demonstrar de forma cabal o direito alegado, não juntando nos autos evidências capazes de afastar a legalidade dos atos administrativos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, do CPC.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de anulação do auto de infração de trânsito. 2.
Nos termos do art. 373, I do CPC, competia ao Apelante fazer prova de suas alegações, haja vista que o ato administrativo consubstanciado no auto de infração de trânsito possui presunção de veracidade e legitimidade, o que demanda a produção de prova em contrário para sua desconstituição. 3.
A simples alegação de clonagem de placa, sem a devida comprovação, não é suficiente para anular auto de infração de trânsito.
As provas unilaterais apresentadas não são aptas a desconstituir a validade do ato administrativo. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00060771120198140061 20374899, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÕES REFUTADAS PELO REQUERIDO POR MEIO DE PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL E POSTERIORMENTE POR EDITAL NA FORMA DA LEGISLAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DANO MORAL AFASTADO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 - O cerne da questão está em analisar o acerto ou não da sentença que não reconheceu a nulidade das infrações de trânsito E010402417, E010403835, E010408184, SA00014651 E010428086, expedidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Parauapebas. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, de forma a demonstrar o mínimo de provas a demonstrar a veracidade de suas alegações, de forma a demonstrar a ilegalidade dos ato administrativo, que em geral nascem com a presunção de legitimidade e veracidade, que embora não seja absoluta, gera o ônus da prova a quem invoca. 3 - De outra ponta, o Município de Parauapebas conseguiu satisfazer o ônus da prova que lhe competia, juntado aos autos cópia dos autos de infração, que demonstraram que os autos de infração em tudo atende o disposto no art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro.
Também demonstrou o requerido que as cinco notificações foram encaminhadas inicialmente pela via postal, porém as notificações foram infrutíferas (ID. 4514529).
Ainda, visando garantir a notificação do recorrente, o órgão procedeu às notificações por edital de todas as cinco infrações de trânsito, conforme possibilidade prevista na Resolução 619/2016 do CONATRAN. 4 – Ante a ausência de ilícito praticado por parte dos agentes públicos municipais, afastado o pedido de danos morais. 5 - Considerando a sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança por força do benefícios da justiça gratuita. . 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08049827320198140040 11426876, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESTE ASPECTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NÃO CABIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO.
ART. 373, I DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Agravante suspenda a pontuação lançada no prontuário do Agravado, em razão das infrações de trânsito questionadas na ação originária. 2.
O Agravado demonstrou na origem a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, diante da negativa da autoria das infrações de trânsito em localidade diversa daquela em que reside, comunicou fatos perante a autoridade policial para que seja realizada a apuração criminal, conforme consta no documento de Num. 10739545 - Pág. 7/8. 3.
A probabilidade do direito é evidenciada ante a contestação das multas que supostamente teriam ocorrido em Município diverso daquele em que o condutor reside, circunstância que é corroborada pelos documentos emitidos pelo órgão de trânsito, em que se pode constatar o endereço do Agravado e o local das infrações (Num. 16246358 - Pág. 1). 4.
O perigo de dano é evidenciado pelo fato de as infrações imputadas ao Recorrido somarem 41 pontos, podendo ocasionar a cassação da habilitação antes mesmo do deslinde da ação originária. 5.
A decisão agravada deve ser modificada em relação a determinação de inversão do ônus da prova, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular, de acordo com o que dispõe o art. 373, I do CPC/15, produzir provas que desconstituam a referida presunção. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (5129152, 5129152, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-06-25) Logo, uma vez que não restou comprovado nos autos o ato ilícito atribuído à Administração Pública (liberação de veículo a terceiro não legitimado, mediante a apresentação de procuração particular falsa), posto que não foi demonstrada a falsidade do documento em questão, não há que se falar em nexo de causalidade entre o ilícito sustentado pelo autor e os danos (material e moral) supostamente sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:34
Conhecido o recurso de RENATO SARAIVA - CPF: *86.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO SARAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0018572-22.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RENATO SARAIVA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802003-64.2019.8.14.0000
Shalon Samuel Alencar da Silva
Colares Construtora e Incorporadora Soci...
Advogado: Nara Pedrosa Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:38
Processo nº 0801690-12.2021.8.14.0040
20ª Seccional de Parauapebas
Irenilde Costa de Oliveira
Advogado: Amanda Marra Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 10:29
Processo nº 0801690-12.2021.8.14.0040
Irenilde Costa de Oliveira
20ª Seccional de Parauapebas
Advogado: Amanda Marra Saldanha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 13:42
Processo nº 0002775-75.2015.8.14.0008
Nivea Maria Pereira de Andrade
Segundora Lider dos Consorcios do Seguro...
Advogado: Wagner Cristiano Batista Fiel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2015 13:44
Processo nº 0018572-22.2014.8.14.0301
Renato Saraiva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Murilo Paschoal de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2014 09:24