TJPA - 0018572-22.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/09/2023 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 12:39 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:32 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:31 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:26 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 18:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/05/2023 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PROC. 0018572-22.2014.8.14.0301 AUTOR: RENATO SARAIVA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
 
 Int.
 
 Belém, 22 de maio de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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                                            22/05/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2023 09:56 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2023 16:06 Decorrido prazo de RENATO SARAIVA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 17:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/03/2023 12:25 Publicado Sentença em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0018572-22.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SARAIVA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: PRAÇA DOM PEDRO II, S/N, PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Requerente : RENATO SARAIVA.
 
 Requerido : SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RENATO SARAIVA, já qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
 
 Relata o Requerente que é proprietário de veículo automotor (GM/S10 Advantage, placas MRX-5636, ano/modelo 2008/2008, chassis 9BG138HU080432795), e que este foi apreendido por um fiscal de trânsito do município e encaminhado ao pátio da CTBEL-SEMOB, para a liberação possível pelo proprietário.
 
 Ao se encaminhar para o pátio e realizar a liberação do veículo (Pátio Tapuã), de posse do boleto respectivo e tendo efetuado o pagamento das despesas de multa e estacionamento, verificou que sua caminhonete teria sido liberada para uma pessoa desconhecida, mediante a apresentação de um documento falso.
 
 Sustenta que deu entrada com pedido de ressarcimento das despesas para a liberação, todavia, até o ajuizamento da ação, não foi reembolsado pelo Município.
 
 Ademais, afirma que chegam multas em seu nome, e por isso, teria tido a suspensão da habilitação para dirigir.
 
 Diante disto, ingressou com a presente ação requerendo a concessão da liminar para que seja oficiado o DETRAN-SP, onde o autor obteve a sua habilitação, para que todas as multas aplicadas ao autor a partir do momento da liberação, ou seja, 26/08/2013, sejam canceladas de sua CNH, pois não era ele o condutor, bem como, para bloquear a placa do veículo, inserindo-se em seus dados o impedimento judicial correspondente ao fato apontado.
 
 No mérito, requereu a condenação dos requeridos a pagar o valor equivalente ao que valia a caminhonete à época da apreensão, ou seja: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o reembolso do valor das despesas com o pagamento dos boletos gerados para a liberação do veículo (R$ 2.718,90 - dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos); e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que a irresponsabilidade dos requeridos gerou enorme prejuízo, inclusive com a perda de pontos e possível cassação da CNH do Autor.
 
 Juntou documentos à inicial.
 
 O juízo à época respondendo pelo feito reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação (ID. 48516463 – Documento de Migração).
 
 O Município de Belém, em contestação, sustenta que não é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação, ratificando que a responsabilidade pelo planejamento, organização, regulação e fiscalização do trânsito e transporte de Belém é de competência da SEMOB, uma vez que possui personalidade jurídica própria.
 
 Além disso, afirma não ter nenhuma responsabilidade pelos danos sofridos pelo Autor, vez que não fora demonstrado o prejuízo experimentado (ID. 48516464 – Documento de Migração).
 
 Por seu turno, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB), em contestação, afirma que o procedimento adotado pela Autarquia está amparado pelo Conselho Deliberativo da Companhia de Transportes do Município de Belém – CONDEL, e que os documentos apresentados para a liberação do veículo preenchem os requisitos legais.
 
 Sustenta, ainda, que não há o dever de indenizar, pois os danos alegados não foram devidamente comprovados (ID. 48516465 – Documento de Migração).
 
 Não foi ofertada réplica pelo Autor.
 
 O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir (ID. 48516657 – Documento de Migração).
 
 Foi certificado que o Autor, embora intimado, nada manifestou (ID. 48516658).
 
 O Município de Belém manifestou-se pela impossibilidade de conciliação, requereu a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID. 48516657 – Documento de Migração).
 
 A SEMOB apresentou as provas que pretende produzir (ID. 48516658 – Documento de Migração).
 
 O Ministério Público, em parecer, declinou de atuar no presente feito (ID. 48516658 – Documento de Migração).
 
 O juízo determinou o julgamento antecipado de mérito (ID. 48516666 – Documento de Migração).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cuidam os autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, consubstanciada na apreensão do veículo de propriedade da parte Autora no ano de 2013, sob a alegação de que teria sido posteriormente liberado para terceiro que teria se feito passar pelo autor, mediante a apresentação de documento falso.
 
 Suscitou o MUNICÍPIO DE BELÉM, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
 
 Acolho a preliminar suscitada em contestação, haja vista ser a SEMOB autarquia pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria e com autonomia financeira, administrativa e capacidade processual para responder por seus atos.
 
 Por tal razão, excluo o ente municipal da lide.
 
 Quanto ao mérito da presente ação, resta-nos verificar, por meio das provas dos autos, se restou comprovado o ato ilícito sustentado pelo Autor, gerador do dever de indenizar pela Administração Pública.
 
 Analisando os documentos carreados pelo Autor à inicial, dentre eles, destacam-se: 1) Boletos pagos pelo Autor visando à liberação do veículo de sua propriedade do pátio da SEMOB. 2) Termo de Liberação do veículo emitido pela SEMOB, datado de 28.08.2013, referido em “Obs.” Que: “VEÍCULO RETIRADO ATRAVES DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXA AO TERMO DE LIBERAÇÃO”. 3) Cópia de procuração particular em que o Autor autoriza terceiro de nome “RUBINEI DOS SANTOS LIMA” a retirar seu veículo do pátio do DETRAN, com assinatura do Autor reconhecida em cartório (ID. 48516462). 4) Cópia da CNH de RUBINEI DOS SANTOS LIMA (ID. 48516463).
 
 A SEMOB, por sua vez, alegou em defesa a legitimidade do recebedor para retirar o veículo do pátio e que adotou o procedimento legal para liberação de veículos recolhidos ao pátio municipal de retenção.
 
 Diz que a autorização (procuração) apresentada à época para liberação do veículo do Autor preenchia os requisitos formais exigidos, tais como: a assinatura do proprietário reconhecida em cartório e o poder específico para proceder o ato de retirada do veículo.
 
 Diante disso, presumiam-se verdadeiras as informações constantes da procuração particular em relação ao signatário, como dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil.
 
 Aduziu ainda que em nenhum momento dos autos, restou comprovado a alegação do Autor de que tal documento era falso, ônus este que cabia ao Autor.
 
 Do contrário, a assinatura do requerente na dita procuração está reconhecida por cartorário, logo, goza de fé pública.
 
 Juntou documento emitido por este TJPA de Validade de Selo de Segurança em relação à firma reconhecida pelo 6º Ofício de Notas de Belém (ID. 48516655).
 
 Pois bem.
 
 Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se, em que pesem as alegações do Autor, que, de fato, não houve comprovação da falsificação do documento por ele contestado, qual seja, a procuração particular conferida a terceiro para retirar o veículo de sua propriedade do pátio da SEMOB.
 
 O Autor, em nenhum momento, demonstra nos autos que sua assinatura constante naquele documento era falsa, a fim de comprovar o ato ilícito atribuído à SEMOB quando liberou o veículo do Autor a terceiro supostamente não autorizado.
 
 Não há nada nos autos que comprove nesse sentido, nem ao menos Boletim de Ocorrência Policial contra o Sr.
 
 RUBINEI DOS SANTOS LIMA, o suposto autor da fraude alegada pelo requerente.
 
 Do contrário, o que há é documento constante de procuração particular cuja firma do Autor está reconhecida por cartório da comarca de Belém.
 
 E uma vez não comprovada a falsidade deste documento, presume-se a legitimidade e a fé pública de ato emitido por cartorário legitimado, como aduziu a parte requerida.
 
 Frise-se que o Autor, quando instado pelo juízo a produzir novas provas, nada manifestou, conforme certificado no ID. 48516658.
 
 E ainda que posteriormente, tenha o Autor pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando que caberia à SEMOB provar a suposta falsificação na procuração particular, entendo que esse ônus cabia ao Autor, posto que dispunha de meios para tal, mormente considerando que se tratava da sua assinatura naquele documento e reconhecida em cartório.
 
 Logo, uma vez que não restou comprovado nos autos o ato ilícito atribuído à Administração Pública (liberação de veículo a terceiro não legitimado, mediante a apresentação de procuração particular falsa), posto que não foi demonstrada a falsidade do documento em questão, não há que se falar em nexo de causalidade entre o ilícito sustentado pelo Autor e os danos (material e moral) supostamente sofridos.
 
 Infere-se, portanto, que as provas dos autos não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da parte Autora, a ponto de embasar a procedência da pretensão autoral. É que as provas documentais produzidas foram insuficientes para comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.
 
 Incumbia, pois, à parte demandante instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
 
 Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 434.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
 
 Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 No entanto, o entendimento desta Magistrada, é que em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora produziu provas que pudessem desconstituir a legitimidade das informações presentes na procuração particular a terceiro.
 
 Portanto, não logrou êxito o autor em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
 
 Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
 
 Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
 
 Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
 
 Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
 
 Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
 
 No mais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quanto à ausência de provas das alegações formuladas pelo autor, entende que: Número do processo CNJ: 0007568-02.2012.8.14.0028 Número do documento: 2016.04095968-19 Número do acórdão: 165.865 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
 
 GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
 
 SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 DANO MORAL.
 
 INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Data de Julgamento: 06/10/2016.
 
 Data de Publicação: 07/10/2016 Número do processo CNJ: 0000852-42.2012.8.14.0065 Número do documento: 2016.03877800-64 Número do acórdão: 165.027 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: NADJA NARA COBRA MEDA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 e 11.495/2009 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
 
 GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 LAUDO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR DE FORMA SEGURA A PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MP 451/2008.
 
 SÚMULA 474 DO STJ. ÔNUS DA PROVA CABE A AUTORA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 É totalmente improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos art. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09 2.
 
 Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009.
 
 Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 3.
 
 Na hipótese dos autos, o laudo constante dos autos relatando as lesões sofridas pela autora, se apresenta insuficiente para aferição do grau de lesão e da incapacidade/debilidade da apelante que enseje o direito ao pagamento de saldo remanescente do DPVAT, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação de que o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 foi efetivado. 4.
 
 Demais disso, como o DPVAT é um seguro social, a teor do disciplinado no inciso I do art. 333 do CPC, o ônus da prova é de incumbência da parte autora, que, neste julgamento, dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão é meramente direito não requereu a produção de provas. 5 - Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
 
 Data de Julgamento: 22/09/2016.
 
 Data de Publicação: 23/09/2016.
 
 E ainda nesse mesmo sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR.
 
 Ante a fragilidade do conjunto probatório no sentido de que a colisão tenha se dado por culpa do condutor do veículo de propriedade da ré, que, empreendendo manobra de conversão à esquerda sem as devidas cautelas, teria abalroado o veículo do autor, que empreendia sua ultrapassagem, deve o pedido do ser desacolhido, em vista da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, ônus de incumbência do autor (CPC, art. 333, I).
 
 Recurso provido. (AC nº 9269113-26.2008.8.25.0000, Rel.
 
 Des.
 
 CARLOS VON ADAMEK, 31a Câmara de Direito Privado E, j. 15.09.2009).
 
 CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 DIREITO ECONÔMICO - PROCESSUAL CIVI.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PLANOS BRESSER E VERÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DOS AUTORES.
 
 Infere-se dos autos que a parte autora não junto sequer um único documento capaz de comprovar a existência das cadernetas, para as quais reclama os supostos expurgos, como, por exemplo, os extratos, não demonstrando que nos períodos de junho/julho de 1987 e dezembro/janeiro de 1989, a Caixa Econômica Federal não creditou os valores relativos à diferenças de correção monetária que pleiteiam; A parte autora não se desincumbiu de provar aquilo que alega, não demonstrando, ao menos, a existência de contas de poupanças em seu nome, no momento em que foram editados os Planos Bresser e Verão.
 
 E, de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. (TRF-2 - AC: 243421 RJ 2000.02.01.048820-7, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 24/01/2007, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:15/02/2007 - Página:177).
 
 Processo *10.***.*13-98 RS Orgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015 Julgamento: 26 de Junho de 2015 Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EXCEDENTE QUANTO A FRANQUIA FIXA DO SERVIÇO CONTRATADO.
 
 INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DIANTE DA FALTA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE PUDESSE DAR ENSEJO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 MERO DISSABOR.
 
 MANTIDO APENAS O CANCELAMENTO DA LINHA OBJETO DA LIDE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
 
 Deve ser ressaltado que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
 
 Julgado em 16/11/16.
 
 DJE de 06/12/2016).
 
 Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
 
 Pelo exposto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 EXCLUO O MUNICÍPIO DE BELÉM DA LIDE, conforme fundamentação supra.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
 
 Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no Sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3
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                                            07/03/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 15:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/12/2022 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 08:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2022 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2022 09:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/08/2022 01:26 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 05/08/2022 23:59. 
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                                            07/08/2022 00:46 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 15:39 Decorrido prazo de RENATO SARAIVA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:23 Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022. 
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                                            20/07/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            12/07/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2022 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2022 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2022 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2022 10:28 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            28/01/2022 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2022 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/06/2021 14:06 REMESSA INTERNA 
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                                            16/06/2021 08:15 Remessa 
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                                            15/06/2021 09:59 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            14/06/2021 08:49 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            14/06/2021 08:43 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            14/06/2021 08:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/06/2021 13:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/12/2019 11:32 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            09/12/2019 11:31 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            09/12/2019 11:31 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            09/12/2019 11:30 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            09/12/2019 11:30 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            12/04/2019 09:51 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            26/11/2018 12:00 CONCLUSOS 
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                                            11/10/2018 12:18 CONCLUSOS 
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                                            01/10/2018 12:01 REMESSA INTERNA 
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                                            28/09/2018 09:19 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            25/09/2018 15:50 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            25/09/2018 15:50 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            25/09/2018 15:50 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/09/2018 10:14 AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            19/09/2018 14:26 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2077-74 
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                                            19/09/2018 14:26 Remessa 
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                                            19/09/2018 14:26 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            19/09/2018 14:26 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/09/2018 07:52 A PROCURADORIA DA FAZENDA 
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                                            24/07/2018 11:51 AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA 
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                                            20/07/2018 11:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/07/2018 11:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            20/07/2018 11:56 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            19/07/2018 10:49 AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            17/07/2018 15:16 Remessa 
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                                            17/07/2018 15:16 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/07/2018 15:16 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/07/2018 13:48 A PROCURADORIA DA FAZENDA 
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                                            28/06/2018 08:48 AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA 
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                                            27/06/2018 12:11 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            27/06/2018 12:11 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            27/06/2018 12:11 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            26/06/2018 19:38 Remessa 
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                                            26/06/2018 19:38 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            26/06/2018 19:38 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/06/2018 11:06 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            14/05/2018 09:32 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/05/2018 14:09 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MURILO PASCHOAL DE SOUZA (26193207), que representa a parte RENATO SARAIVA (8498510) no processo 00185722220148140301. 
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                                            06/04/2018 08:16 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            05/04/2018 10:47 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            05/04/2018 09:30 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            28/03/2018 12:48 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/03/2018 12:48 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/02/2018 11:54 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            31/01/2018 09:18 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            30/01/2018 11:40 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            30/01/2018 11:40 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            30/01/2018 11:40 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            30/01/2018 11:40 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            30/01/2018 11:40 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            30/01/2018 11:40 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            22/01/2018 10:18 Remessa 
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                                            22/01/2018 10:18 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/01/2018 10:18 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/01/2018 14:40 Remessa 
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                                            17/01/2018 14:40 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/01/2018 14:40 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/12/2017 12:58 A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ 
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                                            04/12/2017 11:35 AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA 
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                                            25/04/2017 11:30 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            25/04/2017 11:26 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            24/01/2017 12:19 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            11/11/2016 12:29 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            11/11/2016 11:36 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            11/11/2016 11:05 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            08/11/2016 11:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/11/2016 11:40 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/12/2015 09:36 DESIGNAR AUDIENCIA 
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                                            14/12/2015 10:50 CONCLUSOS 
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                                            01/12/2015 12:55 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            27/11/2015 12:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            27/11/2015 12:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            27/11/2015 12:16 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            26/11/2015 09:11 Remessa 
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                                            26/11/2015 09:11 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            26/11/2015 09:11 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/10/2015 08:36 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/10/2015 08:29 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/10/2015 11:59 AGUARDANDO REMESSA MP 
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                                            01/10/2015 11:40 RESENHA 
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                                            30/09/2015 13:10 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            30/09/2015 10:36 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            16/09/2015 15:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/09/2015 15:09 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            27/07/2015 08:54 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            23/07/2015 11:15 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2015 11:15 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2015 11:15 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/07/2015 11:14 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2015 11:14 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            23/07/2015 11:14 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            30/06/2015 12:19 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            29/06/2015 18:12 Remessa 
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                                            29/06/2015 18:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            29/06/2015 18:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/06/2015 15:15 Remessa 
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                                            17/06/2015 15:15 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/06/2015 15:15 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/06/2015 11:40 VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - proc. marcelo augusto, estag. ismael pinto, tel. 3219-3487, vol. 01, fls. 51. 
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                                            03/06/2015 13:54 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            03/06/2015 12:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/06/2015 12:19 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
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                                            03/06/2015 12:19 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            03/06/2015 11:49 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMIR COSTA DEMACHKI (4538647), que representa a parte SEMOB SUPERINTENDENCIA EXEC DE MOB URBANA DE BELEM (9519878) no processo 00185722220148140301. 
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                                            03/06/2015 11:47 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (4065265), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4946576) no processo 00185722220148140301. 
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                                            17/04/2015 12:00 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            15/04/2015 12:51 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2015 12:51 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2015 12:51 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            15/04/2015 12:51 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2015 12:51 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2015 12:51 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/03/2015 10:36 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            06/03/2015 18:55 Remessa 
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                                            06/03/2015 18:55 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/03/2015 18:55 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/03/2015 17:50 Remessa 
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                                            06/03/2015 17:50 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/03/2015 17:50 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/12/2014 12:00 VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - carga realizada pela estagiária Erica Sena rg:5748378 através de autorização concedida pelo procurador Marcelo Nobre. fls.19. tel:32193487 
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                                            04/12/2014 14:02 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            03/12/2014 10:00 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            03/12/2014 10:00 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            30/10/2014 10:34 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            30/10/2014 10:34 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            17/10/2014 09:21 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO ANTUNES LOPES FERNANDES 
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                                            17/10/2014 09:21 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            17/10/2014 08:58 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO 
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                                            17/10/2014 08:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            16/10/2014 13:49 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            16/10/2014 12:43 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            16/10/2014 12:43 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            26/09/2014 13:48 RESENHA 
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                                            26/09/2014 11:39 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            26/09/2014 11:39 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            18/09/2014 09:35 Citação CITACAO 
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                                            18/09/2014 09:35 Citação CITACAO 
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                                            18/09/2014 09:35 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/09/2014 09:35 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/09/2014 09:35 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/09/2014 09:35 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            22/08/2014 12:52 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
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                                            22/08/2014 12:51 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
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                                            23/05/2014 09:25 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/05/2014 09:25 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            21/05/2014 09:37 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
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                                            12/05/2014 13:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            12/05/2014 11:36 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            09/05/2014 09:24 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            09/05/2014 09:24 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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