TJPA - 0803061-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 15:31
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
Juntada de outras peças
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24/02/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803061-63.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL REPRESENTANTES: LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA, OAB/SP 206.203-A E OUTROS RECORRIDO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM REPRESENTANTES: EMANOEL O DE ALMEIDA FILHO, OAB/PA 5.399-A RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 20723841) interposto por FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16160082) proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração de ID 20226057, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16160082): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA COBRANÇA DE TAXA NAS PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 9.739/2022 DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ENTIDADE DE CLASSE.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO NÃO CONHECIDA”. (ID 20226057): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 9.739/2022.
FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Federação Paraense de Futebol (FPF) contra o acórdão de ID nº 15941942, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, indeferindo a petição inicial; 2.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, sendo a modificação do julgado permitida apenas em hipóteses excepcionais; 3.
No presente caso, não se verificam quaisquer vícios que justifiquem a reforma da decisão embargada.
A embargante pretende, na verdade, rediscutir questões já decididas, o que não é admissível via embargos de declaração.
A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em sólida jurisprudência do STF, que define entidade de classe como aquelas cujos membros exercem a mesma atividade profissional ou econômica; 4.
A Federação Paraense de Futebol não se enquadra como entidade de classe, pois representa tanto clubes profissionais quanto ligas amadoras recreativas, ou seja, representa apenas parcela do seguimento econômico atingido pela norma, não havendo a homogeneidade necessária para legitimar a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade; 5.
Como restou esclarecido no acórdão recorrido, o vínculo entre associações e seus filiados ou associados, baseado na mesma atividade relativa à modalidade esportiva, não é suficiente para qualificar a entidade como uma entidade de classe propriamente dita; 6.
Recurso desprovido.
Decisão unânime”.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado se mostra em contrariedade ao disposto no art. 103, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que estão preenchidas as condicionantes para que seja reconhecida a sua legitimidade ad causam.
Nesse sentido, sustenta que “a FPF representa TODOS os Clubes e Ligas de Futebol, profissionais e amadores, no Estado do Pará, atendendo ao requisito condicionante utilizado pelo STF em várias ADIs, inclusive naquelas citadas pela Desembargadora Relatora, da representatividade da categoria em sua totalidade, requisito de legitimação em sede de tutela coletiva, que no caso é toda a prática envolvendo o esporte do Futebol no Estado”.
Prossegue, defendendo que foi demonstrado o interesse de agir da recorrente, o que na esfera do controle de constitucionalidade se traduz na pertinência temática, pelo que seria necessário estabelecer que a FPF não atua em interesse próprio, senão no interesse de uma coletividade homogênea.
Pugna que seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, afinal, seja integralmente provido na Suprema Instância, ao efeito de declarar a sua legitimidade ativa para mover ADI para combater a Lei n° 9739/2022 do Município de Belém, além de reformar a decisão e declarar a invalidade da Lei n° 9739/2022 do Município de Belém/PA, notoriamente inconstitucional.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Belém (ID 21256618).
Não foram apresentadas contrarrazões pela Câmara Municipal de Belém (ID 21616096). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 12845382) e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Destarte, vislumbra-se a pertinência de enfretamento da questão posta nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ), mormente diante da bem apontada divergência de interpretações acerca da matéria.
Todo o exposto em prol de se privilegiar a uniformização da jurisprudência, bem como em favor da racionalização na entrega da prestação jurisdicional.
Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §4.º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:57
Recurso extraordinário admitido
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23/08/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 10:35
Classe Processual alterada de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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23/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:07
Publicado Acórdão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0803061-63.2023.8.14.0000 AUTOR: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 9.739/2022.
FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Federação Paraense de Futebol (FPF) contra o acórdão de ID nº 15941942, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, indeferindo a petição inicial; 2.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, sendo a modificação do julgado permitida apenas em hipóteses excepcionais; 3.
No presente caso, não se verificam quaisquer vícios que justifiquem a reforma da decisão embargada.
A embargante pretende, na verdade, rediscutir questões já decididas, o que não é admissível via embargos de declaração.
A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em sólida jurisprudência do STF, que define entidade de classe como aquelas cujos membros exercem a mesma atividade profissional ou econômica; 4.
A Federação Paraense de Futebol não se enquadra como entidade de classe, pois representa tanto clubes profissionais quanto ligas amadoras recreativas, ou seja, representa apenas parcela do seguimento econômico atingido pela norma, não havendo a homogeneidade necessária para legitimar a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade; 5.
Como restou esclarecido no acórdão recorrido, o vínculo entre associações e seus filiados ou associados, baseado na mesma atividade relativa à modalidade esportiva, não é suficiente para qualificar a entidade como uma entidade de classe propriamente dita; 6.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 12 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL (FPF) contra o acórdão de ID nº 15941942, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, que, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade ativa ad causam da demandante, indeferindo a petição inicial.
Historiando o evento dos autos, a requerente, ora embargante, propôs a referida ação tendo como objeto a Lei Municipal nº 9.739, de 7 de março de 2022, elaborada e promulgada pela Câmara Municipal do Município de Belém, por suposta contrariedade aos arts. 22, inciso I, e 217 da Constituição Federal, bem como ao art. 18 da Constituição do Estado do Pará.
Na 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 6 de setembro de 2023, deferi a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 9.739/2022 do Município de Belém com efeito ex nunc, conforme o §6º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal.
No entanto, o Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes pediu vista dos autos.
Por conseguinte, na 36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 20 de setembro de 2023, o Eminente Desembargador Vistor inaugurou divergência ao proferir voto no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, apontando a ilegitimidade da autora da ação, nos seguintes moldes: “(...) Como se depreende de seu estatuto, a FPF é constituída de associações (clubes de futebol) e ligas amadoras municipais, as quais são formadas para a prática do esporte bretão no âmbito de determinada localidade.
Vê-se que sequer é possível afirmar que as entidades que a constituem exercem a mesma atividade profissional.
No caso dos clubes de futebol, apesar de estarem inseridos em uma atividade profissional (futebol dito profissional praticado com objetivos também econômicos), para efeitos do conceito jurídico, a classe que exerce a atividade é a do atleta profissional, não da associação com quem esse atleta mantém vínculo, ou seja, o clube de futebol obviamente não é classe profissional; no caso das ligas amadoras, como o próprio nome diz, não há nem mesmo (ou pelo menos não deveria haver) atividade econômica exercida pelos membros das associações filiadas.
Portanto, a FPF, a meu sentir, não pode ser enquadrada como entidade de classe, a uma porque seus filiados não estão ligados pela mesma atividade econômica ou profissional; a duas, porque seus membros não pertencem a uma mesma categoria.
Consequentemente, a requerente carece de legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.” O Eminente Desembargador Vistor, de forma cortês, antecipou seu brilhante voto, ao qual me debrucei com atenção.
Após considerar os argumentos apresentados, reflui do meu entendimento e acompanhei integralmente o voto vistor, indeferindo liminarmente a petição inicial devido à ilegitimidade da autora da ação.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, acompanharam os termos do voto, resultando na seguinte ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA COBRANÇA DE TAXA NAS PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 9.739/2022 DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ENTIDADE DE CLASSE.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.” Inconformada com os termos decisórios, a recorrente opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 16465027).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono da embargante afirma que o voto considera insuficiente o vínculo mantido pela Federação Paraense com os clubes e ligas associados para conferir legitimidade ad causam e permitir a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No entanto, a Desembargadora Relatora não esclarece quais elementos faltam nesse vínculo que, se presentes, legitimariam a FPF como uma “entidade de classe” apta a figurar no polo ativo da ADI.
Argumenta que tal omissão viola o princípio do dever de fundamentar as decisões e do dever de prestação jurisdicional, assim como contraria os deveres de cooperação, isonomia entre as partes, economia e celeridade processual, previstos nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e, especialmente, nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada apresenta erro ao não reconhecer a Federação como entidade de classe legítima para propor ADI, baseando-se em uma interpretação restritiva do conceito de "entidade de classe".
Segundo a embargante, ela é a única entidade representativa dos clubes de futebol no Pará.
Compara-se à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que é considerada entidade de classe a nível federal, argumentando que, da mesma forma, a FPF deveria ser reconhecida como entidade de classe, enquadrando-se nos requisitos jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para propor ações diretas de inconstitucionalidade.
Ademais, sustenta que a Lei Municipal n.º 9.739/2022 afeta diretamente suas atividades e as de seus associados, justificando, assim, a pertinência temática e o interesse de agir.
Assim, requer o provimento do recurso para sanar as contradições levantadas, reformando a decisão embargada e, consequentemente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 9.739/22, frente à Constituição Estadual e Federal.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, ante a ausência de vício a ser sanado (ID nº 16717801). É o relatório VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Precipuamente, o art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Veja-se in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Outrossim, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o propósito de rediscutir a matéria decidida, tampouco para questionar a correção do julgado ou para possibilitar um novo exame da questão de mérito, sob pena de se utilizar um recurso processual inadequado para desconstituir uma decisão judicial regularmente proferida.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto noart. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial”. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187, grifei).
No caso em análise, em oposição aos argumentos apresentados pelo recorrente, após examinar os elementos contidos nos autos e os fundamentos da decisão proferida, constato que não há vícios em seus termos.
Ressalta-se que o voto recorrido foi proferido com base no voto-vista do Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, que inaugurou a divergência quanto à legitimidade da parte para propor a presente ADI, amparado na sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual define entidade de classe como aquelas cujos membros estão ligados pela mesma atividade profissional ou econômica.
Em seu voto, o Nobre Relator-Vistor foi claro ao afirmar que a FPF, por sua natureza e composição, não se enquadra na definição de entidade de classe, pois representa clubes de futebol que incluem tanto entidades profissionais quanto amadoras, sem uma homogeneidade evidente, nos termos da decisão proferida na ADI 6314/MT, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, que estabelece que entidades de classe devem ser homogêneas em sua composição.
Como restou esclarecido no voto recorrido, ao analisar a construção da jurisprudência do STF, verificaram-se diferentes interpretações da Suprema Corte sobre o conceito de “entidade de classe”.
Por essa razão, foi necessário explicar tais interpretações.
Todavia, adotou-se uma abordagem restritiva, por se considerar a medida mais adequada no ordenamento jurídico para garantir a eficiência do processo de controle de constitucionalidade.
Nessa abordagem, diferente de uma interpretação que consideraria apenas o vínculo entre os associados e a associação requerente (atividade relativa à modalidade esportiva), não é possível considerar a embargante como uma entidade de classe propriamente dita.
Isso ocorre porque, apesar de representar os interesses dos clubes de futebol, a embargante não preenche o requisito de homogeneidade, exigido pelo STF.
Na verdade, há heterogeneidade entre os membros da FPF, que inclui tanto clubes que operam com fins econômicos (clubes profissionais) quanto aqueles que se dedicam ao esporte de forma amadora e recreativa (ligas amadoras).
No caso das ligas amadoras, não há sequer atividade econômica exercida, de modo que não é possível afirmar que os membros estão ligados pela mesma atividade econômica ou profissional.
Além disso, no que tange a representatividade, a comparação com a CBF não é adequada.
A CBF é uma entidade nacional com uma estrutura e função claramente definidas e aceitas pelo STF como entidade de classe.
A FPF,
por outro lado, não possui a mesma abrangência e homogeneidade de seus membros, pois representa apenas parcela do seguimento econômico atingido pela norma.
Com efeito, é evidente que o voto recorrido apresenta diversos entendimentos jurisprudenciais, pois pretende demonstrar que o vínculo entre associações e seus filiados ou associados, baseado na mesma atividade relativa à modalidade esportiva, não é suficiente para qualificar a entidade como uma entidade de classe propriamente dita.
Não há, portanto, qualquer violação ao princípio do dever de fundamentar as decisões e do dever de prestação jurisdicional, assim como contrariedade aos deveres de cooperação, isonomia entre as partes, economia e celeridade processual, previstos nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e, nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato na decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada de acordo com a legislação aplicável e em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema.
A embargante apenas demonstra seu descontentamento com o resultado do julgamento, o que não é cabível nos embargos de declaração.
Na realidade, analisando o teor do recurso, nota-se que a intenção da embargante é simplesmente reabrir a discussão acerca do entendimento exarado no voto recorrido e no voto-vista, os quais, reitera-se, foram acompanhados pelos demais pares no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Dessa forma, destaco que reiteração de embargos com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão embargada nos seus próprios termos. É como voto.
Belém, 12 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 19/06/2024 -
20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:25
Conhecido o recurso de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (AUTOR) e não-provido
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19/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de recebimento de mandado
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06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:18
Publicado Notificação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0803061-63.2023.8.14.0000 AUTOR: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA COBRANÇA DE TAXA NAS PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 9.739/2022 DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ENTIDADE DE CLASSE.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto da relatora e nos termos do voto do Exmo.
Des.
Vistor Ricardo Ferreira Nunes.
Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 20 de setembro de 2023.
Sessão presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria De Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL (FPF), tendo como objeto a Lei Municipal n º 9.739, de 07 de março de 2022, elaborada e promulgada pela Câmara Municipal do Município de Belém, por suposta contrariedade ao previsto no arts. 22, inciso I e 217 da Constituição Federal e ao art. 18 da Constituição do Estado do Pará.
A inicial relata que a controvérsia diz respeito a inconstitucionalidade formal do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal supramencionada, que estabelece limite máximo de 5% (cinco por cento) a ser descontado, a título de arrecadação, pela Federação sobre a arrecadação bruta das partidas de futebol realizadas no Município de Belém.
Esclarece que a imposição de um teto para a taxa de arrecadação da Federação, em jogos de futebol, usurpa competência, uma vez que compete privativamente à União Federal, de acordo com o disposto no art. 22, inciso I da Constituição da República, legislar sobre matéria processual, dentro da qual se insere a obrigação criada pela Lei n º 9.739/2022.
Além disso, ressalta que a norma contraria frontalmente a Constituição do Estado do Pará, a qual está subordinada a produção normativa municipal.
Assevera que a inconstitucionalidade decorre da iniciativa parlamentar e da separação de poderes, porque seu objeto é típico ato de administração ordinária estadual, reservado exclusivamente ao Poder Executivo, conforme se extrai dos arts. 2º e 84, II, III e VI, a, da Constituição Federal, e dos arts. art. 11, 18, IX, 104, caput e art. 105, II a), art. 135, III, V e VII, da Constituição Estadual.
Ressalta que, pela aplicação dos princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, no âmbito Estadual, é competência privativa do Governador, a proposição de projetos de lei que disponham sobre a administração direta ou indireta de matérias à cargo da entidade Federada, como é o caso da prática de futebol no Estado do Pará, respeitando-se a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento, consoante disposição do art. 217, inciso I da CF/88.
Pugna pela concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 9.739/2022.
Aponta que o fumus boni iuris está evidente, pois se constata a afronta à Constituição do Estado do Pará e à Constituição Federal, em especial de seus artigos 24, inc.
IX, e art. 217.
Além disso, sustenta a presença do periculum in mora, visto que, caso a lei continue produzindo seus efeitos, ensejará patente prejuízo às rendas obtidas das partidas e torneios disputados na capital de Belém – local de incidência da Lei –, que servem para subvencionar os clubes, torneios e ações sociais mantidas no interior, especialmente nas comunidades carentes.
Em despacho constante do id n. 12940590, determinei a intimação da Câmara Municipal de Belém e do Procurador-Geral do Município de Belém, bem como do Procurador-Geral de Justiça, para se pronunciarem no feito.
A Procuradoria do Município de Belém apresentou manifestação (id n. 13129271 - Pág. 1/2), na qual destacou que foi recomendado ao Sr.
Prefeito que vetasse integralmente o Projeto de Lei, considerando que descabe a ingerência do Poder Legislativo Municipal quanto à redução da Taxa de Federação local.
A Câmara Municipal de Belém manifestou-se por meio do id n. 13229466 - Pág. 1/17, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada, a fim de que permaneçam eficazes as disposições contidas na Lei Municipal nº 9.739/22.
O Procurador Geral de Justiça se manifestou pela procedência da ação (id n. 13490360 - Pág. 20).
Na 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 06.09.2023, proferi decisão deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 9.739/2022 do Município de Belém, com efeito ex nunc, conforme o §6º do art. 179, do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, o Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes pediu vista dos autos.
Na 36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 20.09.2023, o Eminente Desembargador Vistor proferiu voto inaugurando a divergência para indeferir liminarmente a petição inicial ante a ilegitimidade da autora da ação.
Na 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 06 de setembro de 2023, proferi decisão deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 9.739/2022 do Município de Belém, com efeito ex nunc, conforme o §6º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal.
No entanto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes solicitou vista dos autos.
Por conseguinte, na 36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 20 de setembro de 2023, o Eminente Desembargador Vistor inaugurou a divergência ao proferir um voto no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, apontando a ilegitimidade da autora da ação. É o relato do necessário.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Como já mencionado pelo Eminente Desembargador Vistor, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação Paraense de Futebol (FPF) em desfavor da Câmara Municipal de Belém, com pedido de medida cautelar liminar, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 9.739/2022, que "estabelece limite para a cobrança de taxa nas partidas de futebol realizadas no âmbito do Município de Belém e dá outras providencias".
O Nobre Desembargador Vistor, gentilmente, cedeu antecipadamente seu brilhante voto, sobre o qual me debrucei atentamente.
Neste passo, gostaria de apresentar minhas considerações sobre o assunto.
O artigo 162 da Constituição do Estado do Pará estabelece, de maneira taxativa, os entes que têm legitimidade para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
A hipótese de habilitação que a requerente alegou apresenta previsão na parte final do inciso VII do dispositivo constitucional supracitado, na condição de “entidade de classe de âmbito estadual”.
A requerente afirmou ser ente da sociedade civil, representante de categoria profissional, motivo pelo qual estaria em pleno exercício do seu direito de ação para almejar a adequação do sistema legal infraconstitucional à Constituição Estadual.
Além disso, no estatuto da requerente, ela se autodenomina como uma associação para fins desportivos, com competência para administrar e dirigir o futebol no Estado do Pará.
Sua composição inclui associações (clubes de futebol) e ligas municipais amadoras filiadas.
Durante a análise deste caso, deparei-me com construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que poderia dar origem a diferentes interpretações por parte desta Corte.
Existem decisões que se dedicaram a estabelecer orientações interpretativas em relação ao conceito de “entidade de classe” e a legitimidade de associações civis no contexto do processo de controle de constitucionalidade, enquanto outras estabeleceram critérios procedimentais aplicáveis a ele, delineando um conjunto específico de requisitos a serem cumpridos pela parte autora.
Como exemplo relevante, posso mencionar o julgamento do Agravo Regimental na ADI 3.153/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal ofereceu a definição de "entidade de classe": “(...) A entidade é de Classe, da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas.
O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social.” Na ADI 4.815/DF, a Eminente Ministra Relatora, Carmen Lúcia, ao abordar a questão da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora daquela ação, recorreu às análises doutrinárias de José Afonso da Silva para definir o conceito de "classe" como a "categoria de pessoas unidas por um interesse comum que as levou a se unirem para defendê-lo. (...) A norma contestada deve ter um impacto direto ou indireto sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida." Há de se atentar, também, que, em seu voto, a Eminente Relatora frisou que “almejar lucros em suas atividades não importa em óbice para atuação judicial da autora (...).”.
Na oportunidade, citou alguns julgados paradigmas que reconheceram a legitimidade de associações, mesmo que beneficiadas por valores decorrentes da norma impugnada.
Portanto, a definição de "classe" nesse contexto, considera, não apenas a união de pessoas com interesses comuns, mas, também, a necessidade de que a norma impugnada afete esses interesses de forma direta ou indireta para justificar o uso da ação direta de inconstitucionalidade pela entidade.
Esse vínculo de interesse também estabelece a relação de pertinência temática.
Analisando sob o prisma interpretativo, seria possível considerar a legitimidade “ad causam” da FPF enquanto entidade de classe, pois nos termos da conceituação apresentada, ela é composta por clubes de futebol, ligados entre si pelo exercício da mesma atividade e com interesse em comum.
E, embora a atividade profissional seja exercida pelos atletas, os clubes de futebol são entidades que mantêm vínculos contratuais com esses atletas e têm objetivos econômicos ao participar de competições esportivas.
Seria dizer então que a FPF, como uma entidade que coordena e administra o desporto no Estado, poderia ser considerada uma entidade de classe esportiva, pois representa os interesses dos clubes de futebol profissional e amador.
No entanto, como mencionado anteriormente, há interpretações diversas sobre essa questão.
A título de exemplo, na ADI 5.972/DF, que foi ajuizada pela Confederação de Tiro e Caça do Brasil, uma associação civil dedicada ao desenvolvimento do "desporto de tiro prático", o Eminente Ministro Relator Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que “o vínculo existente entre os associados e a associação requerente é a prática de determinada modalidade esportiva, liame que não caracteriza a constituição de categoria econômica ou profissional.” Para não reconhecer a legitimidade ativa “ad causam” da entidade associativa, o Eminente Relator levou em consideração que as entidades de classe devem preencher requisitos para o reconhecimento de sua legitimidade, tais como “(i) a homogeneidade (dimensão positiva) entre os membros integrantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas; (ii) o atendimento ao requisito subjetivo de legitimação em sede de tutela coletiva (representatividade da “categoria” em sua totalidade) e ao requisito objetivo de “legitimação nacional” (comprovação do “caráter nacional” pela presença efetiva de associados – pessoas físicas e/ou jurídicas; e (iii) pertinência temática entre os objetivos institucionais/estatutários da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.” E ainda, trago ao conhecimento desta Corte a decisão proferida no Agravo Regimental na ADI 5.853/DF, ajuizada pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos (FENACLUBES), uma entidade composta por associados de agremiações esportivas.
Nesse caso, o Eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes, foi firme quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da requerente, pois esta não poderia se enquadrar como entidade de classe de âmbito nacional, mesmo possuindo abrangência nacional na defesa dos seus filiados.
Nesses dois últimos julgados, chamo a atenção para um ponto em comum: as associações e filiados/associados ligados pelo vínculo da mesma atividade relativa à modalidade esportiva não foi suficiente para qualificar as entidades requerentes como entidades de classe de âmbito nacional.
Em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que o vínculo entre a entidade e os associados deve estar relacionado a uma categoria econômica ou profissional específica.
Em outras palavras, a simples afinidade esportiva não foi considerada, por si só, um critério suficiente para conferir a essas entidades o status de representantes de uma classe nacional com interesse em questões constitucionais.
Com base nessa premissa, conclui-se que, embora os clubes de futebol possam ser vistos como uma categoria esportiva que compartilha interesse em comum, essa caracterização não se encaixa de maneira estrita na definição tradicional de "classe profissional", uma vez que se trata de uma categoria específica dentro do contexto esportivo.
Ao que parece, a questão da legitimidade ativa "ad causam" para o controle abstrato de normas, conforme entendido pelo STF, apresenta nuances distintas em suas diversas abordagens.
Analisando os julgados apresentados, é possível notar certa divergência na interpretação do conceito de “entidade de classe”.
De um lado, há uma interpretação que considera que associações e entidades que representam grupos com interesses em comum, mesmo que não sejam estritamente categorias econômicas ou profissionais, podem ter legitimidade ativa para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Essa interpretação se baseia no entendimento de que o vínculo de interesse comum e a pertinência temática são determinantes para analisar a legitimidade da parte.
Repiso que, por esse aspecto meramente interpretativo, seria possível considerar a legitimidade "ad causam" da Federação Paraense de Futebol (FPF) como uma entidade de classe, na medida em que representa clubes de futebol profissional e amador com interesses em comum.
No entanto,
por outro lado, existe a tese mais restritiva que enfatiza a necessidade de que as entidades de classe tenham um vínculo mais restrito com categorias econômicas ou profissionais específicas, bem como preencham requisitos definidos.
Essa tese considera que a afinidade esportiva, por exemplo, não é suficiente para conferir legitimidade ativa, a menos que a entidade represente uma categoria econômica ou profissional claramente definida.
A abordagem mais restritiva, exemplificada nos casos em que o STF negou a legitimidade a entidades cujo vínculo entre os associados era principalmente baseado em afinidades esportivas, parece estabelecer um critério mais claro e objetivo para determinar a legitimidade da parte.
Ou seja, ela fornece um padrão mais definido para decidir quem pode ou não questionar a constitucionalidade de leis ou normas perante o tribunal.
Nesse sentido, entendo que adotar a abordagem restritiva é mais benéfica em diversos aspectos.
Em primeiro lugar, ela ajuda a manter a integridade do processo de controle de constitucionalidade, garantindo que apenas as partes com um vínculo substancial e relevante com a matéria constitucional em questão, possam iniciar tais ações.
Além disso, evita a proliferação de processos judiciais que poderiam sobrecarregar este egrégio Tribunal de Justiça e desvirtuar o propósito do controle abstrato das normas.
Portanto, aplicar a abordagem restritiva, neste caso, parece ser a medida mais adequada dentro do ordenamento jurídico, pois equilibra a necessidade de acesso ao controle de constitucionalidade, com a necessidade de manter a eficiência e a eficácia desse importante mecanismo jurídico.
Desse modo, considerando que os requisitos listados alhures permitem a avaliação, caso a caso, da legitimidade ativa da parte, refluo do meu entendimento e acompanho integralmente voto vistor, para indeferir liminarmente a petição inicial ante a ilegitimidade da autora da ação.
Belém, 06 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 26/09/2023 -
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:31
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO Nº: 0803061-63.2023.8.14.0000 REQUERENTE: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos etc., Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, manejada pela FEDERAÇÃO PARAENSE DE FUTEBOL – FPF, tendo como objeto a Lei Municipal nº 9.739/2022, elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, por suposta contrariedade ao previsto nos arts. 22, I e 271 da Constituição Federal e ao art. 18 da Constituição do Estado do Pará.
Compulsando os autos, verifico a existência de vício, o qual precisa ser sanado para que seja possível a apreciação da cautelar da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e diz respeito a procuração juntada nos autos. É sabido que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessário que os procuradores possuam poderes específicos para a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e que haja na procuração expressa menção ao ato normativo questionado, o que não se verifica no mandato juntado nestes autos (id n° 12845382).
A procuração do advogado que subscreve a petição inicial, conquanto outorgue poderes específicos para ajuizamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não indica a norma impugnada, não tendo sido conferido poderes específicos para atacar os dispositivos da lei que ora se impugna.
Conforme deliberado em questão de ordem na ADI 2.187/BA, a parte requerente deve ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vejamos: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada) (STF - ADI: 2187 BA, Relator: Min.
OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00095) Mesma orientação foi mantida por ocasião do julgamento da ADI 6051, tendo sido decidido pela indispensabilidade de apresentação de procuração com poderes específicos com referência expressa ao ato normativo questionado nas ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. (n.) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR VICIO SANÁVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA OFENSA DIRETA Ã CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONDIÇÃO PARA CONCESSÃODE LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO DIRIGENTE DE CONFEDERAÇÃOFEDERAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE A INEXISTÉNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, AUSÉNCIA DE AFRONTA A AUTONOMIA SINDICAL, PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA lMPROCEDENTE. 1.
E sanável o vício na representação processual consistente na ausência de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado.
Precedentes. (...) (STF — ADI 6051, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 27/03/2020, Data de Publicação: 06/05/2020) — Grifos nossos.
E ainda: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E ESPECÍFICOS PARA IMPUGNAR, POR MEIO DE ADI, A NORMA OBJETO DA AÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É imprescindível a apresentação de instrumento de procuração com outorga de poderes especiais e específicos para impugnar, por meio da propositura de ação direta de inconstitucionalidade, a norma que se pretende atacar, conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 2187 QO, Relator(a): Min.
OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2000, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00083). 2.
No caso, não tendo o proponente promovido a regularização da representação processual no prazo concedido, é de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes do STF e do TJRS.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº *00.***.*93-02, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/10/2016) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E ESPECÍFICOS NO PRAZO CONCEDIDO.
LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
EMENDA PARLAMENTAR.
CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DE IPTU.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. 1.
Tendo o proponente promovido a regularização da representação processual no prazo oportunizado, com a juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes especiais e específicos para impugnar, por meio da propositura de ação direta de inconstitucionalidade, a norma objeto desta ação, dá-se por sanado o defeito inicialmente constatado, na esteira da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente, de forma que, tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo são competentes para propor lei concedendo benefício de ordem fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária.
Desse modo, o dispositivo legal impugnado, oriundo de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que foi emendada pelo Legislativo e promulgada por este último, não padece de inconstitucionalidade, haja vista a competência comum para legislar sobre matéria tributária.
JULGARAM IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº *00.***.*08-58, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
EXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Preliminar.
Embora a parte tenha interposto "agravo de instrumento" de decisão de relator de ADI, alegadamente prejudicial aos interesses dos agravantes, é possível conhecer-se do recurso como sendo agravo regimental, que é o recurso cabível das decisões de relator, nos termos do art. 8º, inc.
VI, alínea "e", do Regimento Interno do TJRS.
Trata-se de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ainda que se possa caracterizar a decisão agravada como sendo "despacho de mero expediente", da qual não caberia recurso, no caso em tela tenho que é de se admitir o recurso, uma vez que foi desde logo cominada pena de extinção do processo em caso de desatendimento da determinação.
Mérito.
A orientação jurisprudencial consolidada, tanto no STF quando nessa casa, é no sentido de que as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), a seus Advogados e Procuradores, devem conter poderes especiais para a instauração da ação de controle normativo abstrato, com a precisa indicação do diploma legislativo ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), impugnados.
A alegação de dificuldade de atender a determinação no espaço temporal concedido (10 dias), não é motivo para recurso, bastando pleitear prorrogação do prazo, se necessário, pois o mesmo não é peremptório.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº *00.***.*33-69, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 06/10/2014) Ementa: (HIPOTESE DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
IDÊNTICO OBJETO.
LEI DISTRITAL 5.881/2017.
PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADA COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO TJDFT.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. 1.
Conforme entendimento do C.
STF, é de exigir-se, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada. (Questão de Ordem - ADI n.º 2187/BA).
Constatada a falha e determinada a regularização da representação processual, a inércia da parte conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (ADI 2017 00 2 021436-5) 2.
Se a petição inicial não aponta a Lei Orgânica do Distrito Federal como parâmetro de aferição de inconstitucionalidade, mas invoca por fundamento a Constituição Federal, não cabe ao Tribunal de Justiça julgar a ação, porquanto é função precípua do STF, com exclusividade, o exercício abstrato do controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico perante a Constituição Federal. 3.
Ação de Inconstitucionalidade não admitida.
Extinção do processo sem resolução de mérito TJDFT - processo nº 0022294-84.2017.807.0000; Relator: Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Publicação de Acórdão no DJ de 21/11/2018 às fls. 77/78 e DODF nº 80, de 30/04/2018, pág. 38.
Assim, considerando que o vício é sanável, determino a intimação pessoal do autor para que regularize o vício apontado ao norte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Compra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2023 10:32
Conclusos ao relator
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos dos artigos 178, II c/c o art. 179, caput e §4º do Regimento Interno deste Tribunal que, determino que se notifique a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, por intermédio de seu Presidente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; Notifique-se, ainda, o Procurador-Geral do Município de Belém para manifestação no prazo de 03 (três) dias e o Procurador-Geral de Justiça para, em igual prazo de 03 (três) dias, se manifestar.
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos para deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis Notifique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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