TJPA - 0828418-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de migração
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12/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:01
Baixa Definitiva
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12/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/01/2025 10:17
Juntada de Informações
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14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828418-61.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA Advogado: : Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi – OAB/PA 26200 Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante delito, após revista policial, por trazer consigo 24 porções da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, além de 11 porções da substância popularmente conhecida como Cocaína.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
Apresentada a Defesa Prévia, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Há necessidade de prioridade na tramitação do Feito, em razão de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Portaria n. 278 de 03/09/2024, que determina a reavaliação, de ofício, dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
O procedimento na Lei de Drogas prevê, como se sabe, uma fase prévia em que se permite ao denunciado responder à acusação no prazo de dez dias, por escrito, oferecendo uma defesa prévia, antes mesmo do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Todavia, o Código de Processo Penal em seu art. 394, § 4º, estipula que as disposições dos artigos 395 a 397, que tratam das hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados, incluindo, por óbvio, o rito disciplinado na Lei nº. 11.343/06, sendo admissível, pois, a absolvição sumária após o oferecimento da defesa prévia.
No caso sob análise, embora a instrução processual ainda não se tenha encerrado, os elementos de provas, até então colhidos, apontam para a absolvição do denunciado, razão pela qual entende o Juízo que tal decisão não deve ser postergada, com a tramitação desnecessária dos autos processais, especialmente em se tratando de processo inserido nas Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento do mérito.
Como dito, o caso sob análise, parece se adequar à modulação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 506, com repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700).
Todavia, a modulação constante no Acórdão da Suprema Corte também estabelece que “a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
No caso dos autos, segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante delito, após abordagem e revista policial, por trazer consigo certa quantidade das substâncias entorpecentes conhecidas vulgarmente por maconha e cocaína.
Todavia, sabe-se que a busca domiciliar, assim como as abordagens policiais e revistas pessoais, somente devem ser realizadas quando houver “fundadas razões” para a medida, resguardando-se a proteção à privacidade das pessoas, evitando-se o constrangimento sem motivos justificados.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, deve estar ancorada na existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida, nos termos do artigo 244 do CPP, cujo conteúdo assim dispõe: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifamos) Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda segundo a jurisprudência predominante, a revista pessoal baseada em "atitude suspeita" é ilegal, assim como não satisfaz a exigência legal, a mera informação de fonte não identificada, como denúncias anônimas, bem como as intuições e impressões subjetivas dos agentes públicos, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: Nº 142.588 - PR (2021/0044341-6), Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (...) 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência(...).
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580-BA, 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso dos autos em análise, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em observações, intuições e suspeitas dos policiais envolvidos, que justificaram a ação como iniciada por uma “abordagem de rotina” e devido a uma suposta “atitude suspeita”, demonstrada pelo acusado, inexistindo qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial, comprometendo, desse modo, toda a prova produzida.
Ademais, analisando os relatos prestados em sede policial, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas supostamente apreendidas com o acusado.
A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercância da substância aprendida.
Tomando-se como verdadeiro o relato dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, a única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que o denunciado foi encontrado com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não demonstram que o acusado estava disseminando, de forma quer onerosa ou quer gratuita, a substância entorpecente apreendida.
O artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso ora examinado, verifica-se que a quantidade da substância entorpecente apreendida não é expressiva, conforme descrição constante no laudo toxicológico de constatação juntado aos autos.
Ademais, são circunstâncias indicativas de que a droga não era destinada para o comércio, além da apreensão de pequena quantidade, o fato de que não foram apreendidos quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, como barrilha, solução de bateria, folhas de papel de seda e sacos plásticos, bem como armas ou demais objetos, comumente ligados à traficância.
Também milita em favor do acusado o fato de ser tecnicamente primário, além de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, o acusado deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em abordagem de rotina e com realização de revista pessoal sem a existência de fundada suspeita, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo dinheiro apreendido nos autos, em que pese a natureza absolutória da sentença proferida, mas ante a impossibilidade de se estabelecer, indene de dúvidas, se o valor apreendido era produto de crime, DECRETO O PERDIMENTO, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/2006 e determino que o valor apreendido, recolhido na conta única do Poder Judiciário, seja transferido à SENAD, por meio da Guia de Recolhimento da União, emitida através do site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_simples.asp, conforme orientação constante no art. 13 do Provimento 10/2008-CJRMB.
Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 10 de dezembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:16
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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10/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 05:10
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de denúncia
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24/03/2023 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DA CONCEICAO BANDEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:12
Decorrido prazo de ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 11:21
Juntada de Termo de Compromisso
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0828418-61.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) Indiciado: MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 21/03/2000, filho de Lucicleide da Conceição Silva e João Lemos Bandeira.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Cuida-se de INQUERITO POLICIAL lavrado em desfavor do nacional MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, o IPL foi concluído em 02.01.2023.
O Ministério Público foi intimado da conclusão do procedimento em 09.01.2023 Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi homologada em 24 de dezembro de 2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, sendo que, até o presente momento, não foi oferecida a denúncia nos autos, ou qualquer requerimento de diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A nova lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento do indiciado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Desse modo, não existe mais prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
No presente caso, entendo pela revogação da prisão preventiva, ante a existência de constrangimento ilegal, considerando ofensa ao artigo 54, da Lei 11.343/06.
A demora não é causada pelo acusado, tampouco pela complexidade da causa, logo, não há razão para tal delonga.
Com o atual quadro, significa dizer que o acusado esta cumprindo uma pena definitiva antecipada em regime integralmente fechado sem que ainda tenha sido julgado e condenado sob o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, resultando na ilegalidade da custódia cautelar dos indiciados, uma vez que não houve oferecimento da denúncia, dentro do prazo legal, pelo que entendo não persistirem os motivos para a custódia.
Assim, constato que a prisão cautelar do nacional MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida.
Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Nesse sentido, entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão cautelar do paciente perdura por mais de um ano e oito meses, sem encerramento da instrução processual. 2.
A complexidade da ação penal - sete pessoas denunciadas e mais de um delito a apurar - não justifica o excesso de prazo, porquanto já ultrapassados os limites da razoabilidade. 3.
Coação ilegal comprovada. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Processo HC 154212 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0226891-8, Relator(a)Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175), Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010).
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional MATEUS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 21/03/2000, filho de Lucicleide da Conceição Silva e João Lemos Bandeira em virtude do excesso de prazo, que configura constrangimento ilegal aos acusados, sendo por ora, plenamente cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) Comparecimento bimestralmente em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Manter seu endereço atualizado; c) Comparecimento aos atos do processo.
SERVE o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado, devendo a SEAP colocá-lo em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:39
Revogada a Prisão
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06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:04
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DA CONCEICAO BANDEIRA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:59
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO DA CONCEICAO BANDEIRA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:59
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 13:29
Juntada de
-
24/12/2022 13:27
Juntada de
-
24/12/2022 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/12/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
24/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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