TJPA - 0803698-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2023 12:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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03/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:04
Indeferida a petição inicial
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05/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803698-93.2023.8.14.0006) Requerente: Wagner dos Santos Cruz Adv.: Dr.
Raimundo Nonato Laredo da Ponte - OAB/PA nº 4.084 Requerido: Eldorado Comércio, Veículos e Peças LTDA.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 1783, Cremação, Belém/PA - CEP: 66.040-255 Requerida: Juma Gonçalves Monteiro Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 42, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.118-270.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como esclarecendo de que forma se deu a sua relação jurídica com o requerido, porquanto o contrato de adesão trazido aos autos indica como consorciado pessoa jurídica não integrante da lide, e, ainda, ratificando o valor cuja restituição é pleiteada, pois os comprovantes de transferência, via pix, não correspondem ao importe apontado na peça de ingresso, além de se divisar, em alguns dos documentos, que são originados de terceiros estranhos à causa, e, por fim, apresentando prova pré-constituída de que as quantias pretendidas possuem relação com o ajuste firmado pelos litigantes, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 06/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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