TJPA - 0891749-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:17
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:46
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARKOS THADEU CAMPELO BARROSO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARKOS THADEU CAMPELO BARROSO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação da parte autora acerca do descumprimento da tutela de urgência, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para que comprovem o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARKOS THADEU CAMPELO BARROSO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARKOS THADEU CAMPELO BARROSO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
0891749-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKOS THADEU CAMPELO BARROSO REQUERIDO: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, BANCO DO BRASIL SA Nome: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Endereço: Rua Buenos Aires, no 57, quinto andar - Centro - R, 57, Rua Buenos Aires, no 57, quinto andar - Centro R, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20041-002 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, sn, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi vítima de um golpe financeiro onde foi induzida a contratar empréstimos junto ao Banco do Brasil, repassando 80% do valor contratado para os supostos investidores, com a promessa de que os valores referentes a parcela do empréstimo, acrescidos de valores referentes a aplicações em fundos de investimento, seriam depositados na conta do reclamante todos os meses.
Contudo, os valores nunca foram repassados, tendo a parte autora que suportar o ônus dos descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de um empréstimo cujo valor não usufruiu, pelo que requer a título de tutela de urgência a expedição de ofícios a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA e ao BANCO DO BRASIL para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no contracheque do autor, referentes aos empréstimos consignados realizados junto a segunda requerida.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra que firmou contratos de empréstimo junto a segunda requerida e que transferiu valores altos a primeira requerida.
Verifica-se que, além do empréstimo, ocorreram transações, aparentemente suspeitas na conta da requerente, como a transferência de valores substanciais, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito, uma vez que estão sendo descontados valores do benefício previdenciário da parte autora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar a expedição de ofícios a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA e ao BANCO DO BRASIL para que providenciem a suspensão dos descontos mensais realizados no contracheque do autor, referentes aos empréstimos consignados realizados junto a segunda requerida, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se a primeira requerida no endereço fornecido pelo autor (id 84239771) para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111517213465900000077736412 Procuração Documento de Identificação 22111517213487100000077740363 Rg e CPF Documento de Identificação 22111517213550100000077736413 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22111517213579300000077736414 Caixa de Assistência Documento de Comprovação 22111517213610900000077736415 Caixa de assistência 2 Documento de Comprovação 22111517213629300000077736416 Supermercado Documento de Comprovação 22111517213649900000077736417 Pensão Julho Documento de Comprovação 22111517213680200000077736418 Pensão Agosto Documento de Comprovação 22111517213697000000077736419 Pensão setembro Documento de Comprovação 22111517213715900000077736420 Pensão Outubro Documento de Comprovação 22111517213734500000077736421 Laudo psiquiátrico Documento de Comprovação 22111517213751700000077736422 Pedidos remédios Documento de Comprovação 22111517213772600000077736423 Contrato BB 1 Documento de Comprovação 22111517213795000000077736425 Contrato Lidera 1 fls 1 Documento de Comprovação 22111517213838700000077740332 Contrato Lidera 1 fls 2 Documento de Comprovação 22111517213888700000077740334 Contrato Lidera 1 fls 3 Documento de Comprovação 22111517213965500000077740335 Contrato Lidera 1 fls 4 Documento de Comprovação 22111517214027100000077740336 Comprovante de transferência para Lidera de 160k Documento de Comprovação 22111517214072300000077740337 Contrato lidera 2 Documento de Comprovação 22111517214111600000077740338 Comprovante de transferência para Lidera de 53k Documento de Comprovação 22111517214136200000077740340 Contrato Lidera 3 Documento de Comprovação 22111517214167500000077740365 Comprovante transferência 20k Documento de Comprovação 22111517214218200000077740367 Comprovante transferÊncia 20k Documento de Comprovação 22111517214261400000077740369 Ficha empréstimo BB Documento de Comprovação 22111517214317900000077740370 contracheque out-2021 Documento de Comprovação 22111517214365700000077740343 contracheque nov-2021 Documento de Comprovação 22111517214384500000077740344 contracheque dez-2021 Documento de Comprovação 22111517214405700000077740345 contracheque jan-2022 Documento de Comprovação 22111517214425800000077740346 contracheque fez-2022 Documento de Comprovação 22111517214444700000077740347 contracheque mar-2022 Documento de Comprovação 22111517214463100000077740348 contracheque abr-2022 Documento de Comprovação 22111517214482300000077740349 contracheque mai-2022 Documento de Comprovação 22111517214501200000077740350 contracheque jun-2022 Documento de Comprovação 22111517214521700000077740351 contracheque jul-2022 Procuração 22111517214541400000077740352 contracheque ago-2022 Documento de Comprovação 22111517214562500000077740353 contracheque ago-2022 Documento de Comprovação 22111517214584200000077740354 contracheque out-2022 Documento de Comprovação 22111517214608100000077740362 Decisão Decisão 22120110080532200000078590908 Decisão Decisão 22120110080532200000078590908 Decisão Decisão 22120110080532200000078590908 Petição Petição 22121216175752800000079384408 Agravo de instrumento Documento de Comprovação 22121216175783700000079384409 Comprovante da distribuição do agravao Documento de Comprovação 22121216175825700000079384410 AR Identificação de AR 22122106170689400000079936901 AR Identificação de AR 22122106170696100000079936902 AR Identificação de AR 22122106170780300000079936903 AR Identificação de AR 22122106170787100000079936904 Petição Petição 22122615105628800000080092410 CNPJ Lidera Documento de Comprovação 22122615105661500000080092411 Contestação Contestação 23011616435684100000080669018 Contrato 9740878879177448 Documento de Comprovação 23011616435714300000080669021 Contrato 9769944149177449 Documento de Comprovação 23011616435749500000080669022 Contrato 9791515659177450 Documento de Comprovação 23011616435781500000080669023 Contrato 9794644109177451 Documento de Comprovação 23011616435815800000080669024 Petição Petição 23012317290874200000081044273 Petição Petição 23013016582575500000081409398 Decisão do agravo Documento de Comprovação 23013016582608000000081409401 Envio de documento malote digital Documento de Comprovação 23013016582635700000081409404 Certidão de envio de documento Documento de Comprovação 23013016582666100000081409406 Petição Petição 23021308562738300000082191988 AGRAVO9278010 Documento de Comprovação 23021308562771900000082191991 COMPROVANTE9278011 Documento de Comprovação 23021308562858100000082191992 BANCO DO BRASIL - RS9278013 Documento de Comprovação 23021308562890900000082191993 Habilitação nos Autos Petição 23030714403706200000083502660 0891749-05.2022.8.14.0301 Petição 23030714403723900000083502666 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030714403761300000083502672 -
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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