TJPA - 0800951-64.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/12/2024 04:17
Decorrido prazo de MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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17/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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11/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800951-64.2023.8.14.0009 Autor: Nome: RAFAEL CORREA DA SILVA Endereço: AV Santos Dumont, 03, P Socorro Vila 02, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: Nome: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Endereço: PA 124 CAPANEMA/SALINAS, SN, QUADRA7 LOTE 41, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-130 Nome: LOTEADORA PORTAL DE CAPANEMA RESIDENCE SPE LTDA.
Endereço: BR 308, KM 1, S/N, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-140 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Considerando a contestação ID 103655077 - Pág. 1, em relação a alegação de ilegitimidade passiva, não constato de plano a ilegitimidade da parte requerida, vez que a construtora tem responsabilidade solidária com a loteadora visto que foi a responsável pela venda e entrega do bem, conforme documentos juntados (ID 87989145 - Pág. 1), a denotar a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo do presente feito, de modo que REJEITO a preliminar arguida.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para o reconhecimento do direito de indenização em razão dos danos causados à requerente decorrentes de conduta comissiva/omissiva da parte requerida/terceiro envolvido.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
Por isto, compete a parte autora demonstrar os danos causados.
A Requerente requereu a produção de prova oral/testemunhal.
Estou por deferir o pedido de prova testemunhal.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto dos artigos 186, 927 e ss., e 944 e ss. do Código Civil, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 10:00 horas.
A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta, conforme o artigo 357, §4º, do CPC; VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora e parte requerida pessoalmente.
Serve cópia do presente como MANDADO.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
25/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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11/09/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 11 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
15/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:14
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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05/09/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CORREA DA SILVA - CPF: *07.***.*84-42 (AUTOR).
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05/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:58
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800951-64.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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