TJPA - 0803228-50.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:36
Juntada de Alvará
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803228-50.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Brasil, 288, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Anita Garibaldi, 158, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-165 DESPACHO A parte exequente tem atualizado o débito e fazendo constar, equivocadamente, multa de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, sobre o valor acordado, atualizado monetariamente e com a incidência da juros.
A cláusula sexta do acordo extrajudicial juntado aos autos dispõe: “O atraso superior a 30 (trinta) dias ou não pagamento da parcela dará ensejo à CREDORA a considerar rescindindo de pleno direito o presente acordo, com o consequente vencimento antecipado da dívida, fazendo assim jus a pleitear judicial ou extrajudicial o débito restante, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir do inadimplemento, bem como multa de 20% sobre o valor do acordo, como cláusula penal, art. 408 do Código Civil”.
Contudo, parte das disposições de tal cláusula é indevida, haja vista que a multa contratual deve incidir somente sobre o valor do acordo atualizado monetariamente, mas sem a incidência de juros.
Isso porque aplicar a multa pelo inadimplemento sobre juros moratórios é bis in idem, pois pune o devedor duas vezes.
Assim é o entendimento assente na jurisprudência.
Senão, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Julgamento de improcedência do pedido – Insurgência das embargantes que prospera em parte – Multa moratória de 10%.
Possibilidade.
Contrato não sujeito à limitação do CDC – Incidência da multa contratual sobre os juros de mora implica em bis in idem.
Encargos que possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação.
Multa que deve incidir, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, porquanto a atualização não representa acréscimo e, nem possui escopo punitivo.
Juros moratórios excluídos da base de cálculo da multa contratual – Honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão de ordem pública que depende de condenação judicial, nos termos do art. 85 do CPC, sendo vedada sua prévia estipulação contratual pelas partes – Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002327320208260008 SP 1000232-73.2020.8 .26.0008, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348392-56.2022.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.
Apelados: J.
PIRES MONTEIRO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO Relator.: José Proto de Oliveira Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A multa contratual não incide sobre os juros de mora, pois o devedor não pode ser duplamente penalizado. 2.
Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta, e, havendo previsão contratual, para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida.
Precedentes STJ e TJGO. 3.
A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53483925620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, determino que, em cinco dias, a parte exequente junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado que espelhe o valor real da dívida, sem que a multa contratual incida sobre juros moratórios, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Xinguara-PA, 15 de maio de 2025.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120211103611900000041403657 Peticao Inicial Petição 21120211103634400000041403660 Procuracao Instrumento de Procuração 21120211103689800000041403666 Documentos contratuais Documento de Identificação 21120211103734000000041403669 Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 21120211103807500000041404748 Calculo Documento de Comprovação 21120211103882900000041404754 Decisão Decisão 22031514410848400000051409186 Decisão Decisão 22031514410848400000051409186 AR Identificação de AR 22061106075334300000062296763 AR Identificação de AR 22061106075341500000062296764 Certidão Certidão 22091115061038600000073334242 MANDADO Mandado 22091209373965500000073334247 MANDADO Mandado 22091209373965500000073334247 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020609294318200000081767479 Email Xinguara 1 Vara Civel e Empresarial Outlook Documento de Comprovação 23020609294332300000081767484 Certidão Certidão 23020720135125700000081914432 Intimação Intimação 23030911485158400000083806104 Petição Petição 23032309270578100000084823336 Endereço atualizado Petição 23032309270594700000084823337 Decisão Decisão 23070512263245700000090898389 Petição Petição 23071211211060900000091286117 Manifestação - Penhora Petição 23071211211083500000091286118 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23071211211121900000091286119 0803228-50.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 23112811415933300000098854688 Bloqueio 0803228-50.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 23112811415987100000094927055 Decisão Decisão 23112811420046300000094920914 Petição Petição 23120516505341700000099338387 Penhora do saldo remanescente e intimação do valor bloqueado Petição 23120516505359900000099338388 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23120516505396800000099338389 Decisão Decisão 23112811420046300000094920914 Identificação de AR Identificação de AR 24032009542867200000087436183 0803228502021 Documento de Comprovação 24032009542887500000104745901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032009571162400000104745909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032009571162400000104745909 AR Identificação de AR 24032208081243900000104907455 AR Identificação de AR 24032208081253600000104907456 Petição Petição 24032511151060300000105039560 Petição informando endereço atualizado do requerido Petição 24032511151089000000105039563 Decisão Decisão 24080916434040700000115003240 Intimação Intimação 24092010162245800000119359989 Diligência Diligência 24102314351927900000121583782 Certidão Certidão 25012012384882200000126024298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012012435121800000126024303 Petição Petição 25012416302604100000126368151 Requerendo Levantamento de valores e prosseguimento da execução - Acesso Modas x Edyeberth Rodrigues Petição 25012416302622100000126368152 Atualização monetária - Acesso Modas x Edyeberth Rodrigues Documento de Comprovação 25012416302654300000126368154 Decisão Decisão 25012715443321900000126461504 Petição Petição 25020411421255700000126964625 Manifestação quanto a apresentação de cálculo - Acesso Modas x Edyeberth Rodrigues Petição 25020411421273200000126967585 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0803228-50.2021.8.14.0065.
EXEQUENTE: D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP.
EXECUTADO: EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Manifeste-se a parte exequente, D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, acerca da Certidão Id nº 135147016, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Xinguara-PA, 20 de janeiro de 2025.
Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678 -
20/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:38
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803228-50.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Brasil, 288, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Guanabara, 391, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-510 DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha).
A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.
Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021.
Destarte, DEFIRO o pedido formulado no evento anterior, e determino que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acautele os autos em secretaria até a data limite da repetição:15/10/2023.
Após, juntado o resultado sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de suas advogadas, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro.
Caso seja infrutífera, intime-se o exequente para manifestar no que lhe prouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120211103611900000041403657 Peticao Inicial Petição 21120211103634400000041403660 Procuracao Procuração 21120211103689800000041403666 Documentos contratuais Documento de Identificação 21120211103734000000041403669 Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 21120211103807500000041404748 Calculo Documento de Comprovação 21120211103882900000041404754 Decisão Decisão 22031514410848400000051409186 Decisão Decisão 22031514410848400000051409186 AR Identificação de AR 22061106075334300000062296763 AR Identificação de AR 22061106075341500000062296764 Certidão Certidão 22091115061038600000073334242 MANDADO Mandado 22091209373965500000073334247 MANDADO Mandado 22091209373965500000073334247 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020609294318200000081767479 Email Xinguara 1 Vara Civel e Empresarial Outlook Documento de Comprovação 23020609294332300000081767484 Certidão Certidão 23020720135125700000081914432 Intimação Intimação 23030911485158400000083806104 Petição Petição 23032309270578100000084823336 Endereço atualizado Petição 23032309270594700000084823337 Decisão Decisão 23070512263245700000090898389 Petição Petição 23071211211060900000091286117 Manifestação - Penhora Petição 23071211211083500000091286118 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23071211211121900000091286119 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803228-50.2021.8.14.0065 DECISÃO O requerido já foi devidamente citado e, tentada a penhora, esta restou infrutífera.
Razão pela qual, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Xinguara (PA), 5 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara de Xinguara/PA -
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 05:53
Decorrido prazo de D. F. L. DA CONCEICAO EIRELI - EPP em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 9 de março de 2023.
Processo: 0803228-50.2021.8.14.0065.
RECLAMANTE: D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP.
RECLAMADO: EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, D.
F.
L.
DA CONCEICAO EIRELI - EPP, via DJE, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça nº 86230980, de (07/02/2023), no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Glaucia de Oliveira Mota Auxiliar Judiciário - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº199052 -
09/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 06:07
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 02:08
Decorrido prazo de EDYEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:08
Decorrido prazo de D. F. L. DA CONCEICAO EIRELI - EPP em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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