TJPA - 0811973-65.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 17:51
Decorrido prazo de ELIELZA DUARTE CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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17/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:47
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO CORREA DA CUNHA em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO CORREA DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO CORREA DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811973-65.2022.8.14.0006 Requerente: ELIELZA DUARTE CUNHA ENDEREÇO: AV.
INDEPENDÊNCIA, Nº 05 – DISTRITO INDUSTRIAL – ANANINDEUA/PA.
Requerido: BENEDITO SERGIO CORREA DA CUNHA Endereço: Rua Manoel Souza, 131, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-660.
Fone: 91-980785932.
ADVOGADO DE DEFESA: Dr.
Jorge Pimentel - OAB/PA - 4463 SENTENÇA Mandado de Intimação Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente ELIELZA DUARTE CUNHA em desfavor do requerido BENEDITO SERGIO CORREA DA CUNHA, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 67528953).
O requerido, após citação/intimação, apresentou contestação através de advogado habilitado (ID 71549711).
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero (ID 83821830).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que há uma questão patrimonial, referente à residência do casal, a qual já está sendo encaminhada junto ao juízo competente, conforme demonstrado no relatório: “[...] É possível identificar no caso concreto, indícios de violência de gênero.
Há, ainda, uma questão patrimonial, pela disputa da casa em que as partes conviveram durante os 20 anos de união, e para a qual, já existe ação específica, conforme o requerido informou durante entrevista..” (Página 5 do ID 83821830) Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de condutas patriarcais configurando violência doméstica baseada no gênero.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional somam-se com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as defesas das partes.
INTIMEM-SE as partes.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 28 de fevereiro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
10/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/12/2022 09:58
Juntada de Relatório
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08/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/07/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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23/07/2022 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:40
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 06:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/06/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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