TJPA - 0802153-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Informações
-
22/05/2023 15:35
Expedição de Informações.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SIBLINGS S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SAGA CAPITAL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JFH PARTICIPACOES S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO SAGA S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO JARI S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DO JARI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI FLORESTAL S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI ENERGETICA S/A JESA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MINERACAO GUANAMBI LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CRYSTAL TOWER S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JARI EMPREENDIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PRINCESA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BARONESA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LINEA FLORESTAL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de D. JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO DA COMARCA DE ALMEIRIM/PA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Informações
-
28/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SIBLINGS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SAGA CAPITAL S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JFH PARTICIPACOES S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GRUPO SAGA S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GRUPO JARI S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DO JARI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI FLORESTAL S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI ENERGETICA S/A JESA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MINERACAO GUANAMBI LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CRYSTAL TOWER S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JARI EMPREENDIMENTO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PRINCESA S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BARONESA S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LINEA FLORESTAL S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802153-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A E OUTROS ADVOGADO: VICENTE ROMANO SOBRINHO AGRAVADO: D.
JUIZO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO DA COMARCA DE ALMERIM/PA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e OUTRAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado nos autos principais de sua Recuperação Judicial, a qual indeferiu o requerimento postulado para que fosse autorizada a oneração ou alienação de imóvel de propriedade da ora Agravante Saga Capital, até que sobrevenha decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Conflito de Competência suscitado.
Sustentam as Agravantes que sua pretensão deve ser analisada de pronto, haja vista a dificuldade de acesso a crédito em razão da Recuperação Judicial em curso, somada à premente necessidade de custeio de suas atividades cotidianas, tais como pagamento de colaboradores e fornecedores.
Relatam ainda que a operação pretendida conta com parecer favorável do Sr.
Administrador Judicial.
De outra banda, defendem que a competência para autorizar a operação pretendida pertence ao juízo que preside o processo de soerguimento, de modo que o julgamento definitivo do Conflito de Competência suscitado em nada obsta o desiderato almejado.
Requerem ao final sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, a oneração ou alienação do imóvel objeto da matrícula nº 33.005, registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba/SP, bem como para determinar o cancelamento dos apontamentos de arresto e penhora anotados na respectiva matrícula, com a finalidade de angariar recursos financeiros para emprego em suas atividades empresárias, confirmando-se aquela em julgamento final do recurso manejado. É o relatório.
DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”, sendo certo que para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Em análise superficial dos presentes autos, e sem se aprofundar no mérito discutido, consequentemente limitada à decisão do juízo a quo, o cerne do debate instalado processualmente está na verificação da urgência e necessidade da obtenção de recursos a serem empregados na continuidade da atividade empresarial das Recuperandas, princípio norteador do instituto recuperacional, assim como preceitua o art. 47 da lei de regência, no que verifico a presença do requisito fumus boni juris.
Neste sentido, destaca o I.
Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.207.117/MG: Como já assinalado em outras oportunidades, em se tratando de recuperação judicial, a nova Lei de Falências traz uma norma-programa de densa carga principiológica, constituindo a lente pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos.
A inovação está no art. 47, que serve como um parâmetro a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, vale dizer, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Com efeito, a hermenêutica conferida à Lei n. 11.101/2005, no particular relativo à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que, além de não fomentar, na verdade inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. (Destaquei).
Noutro norte, admite-se a oneração de bens de propriedade da sociedade em Recuperação Judicial com a finalidade de obtenção de linhas de crédito, ainda que anterior à constituição do comitê de credores, desde que haja prévia manifestação pelo Administrador Judicial em sentido favorável, como ocorre in casu.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ONERAÇÃO DE BENS COM O FITO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
MODALIDADE DE ONERAÇÃO NÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 142, DA LRE.
AUTORIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O art. 66, da Lei de Recuperação Judicial, Lei nº 11.10105, prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial o devedor apenas poderá onerar/alienar bens ou direitos acaso seja reconhecida evidente utilidade pelo juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores.
Na hipótese de inexistência de Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições (art. 28 da LRE).
In casu, o Administrador Judicial pugnou pelo deferimento da oneração dos bens como forma de obtenção de crédito, desiderato este necessário à continuidade do desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda.
Não se pode perder de vista que o instituto da recuperação judicial tem por escopo a preservação da atividade econômica e postos de trabalho, bem como sanear a crise econômica pela qual passa a empresa, cristalizando assim o princípio da função social da empresa.
Os artigos 144 e 145 da LRE permitem ao magistrado autorizar alienação através de qualquer modalidade, não se limitando àquelas dispostas no art. 142 do mesmo diploma legal, desde que autorizado pelo administrador judicial, como ocorre na presente hipótese. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008206-95.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2017) (TJ-BA - AI: 00082069520178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017) (Destaquei).
Por fim, em que pese a cautela manifestada pelo D.
Magistrado de piso ao expor suas razões de decidir, o julgamento definitivo do Conflito de Competência suscitado em nada obsta o quanto pretendido pelas Agravantes, uma vez que já está estabelecido que compete exclusivamente ao juízo presidente do processo de Recuperação Judicial autorizar a oneração ou alienação de bens de propriedade da sociedade empresária em fase de soerguimento.
Além do que, caso não autorizada a operação de imediato, consequências de efeito talvez irreversíveis talvez sejam impostas às Agravantes, no que se verifica a incidência do periculum in mora.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a oneração ou alienação do imóvel objeto da matrícula nº 33.005, registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba/SP, bem como para determinar o cancelamento dos apontamentos de arresto e penhora anotados na respectiva matrícula, com a finalidade de angariar recursos financeiros para emprego em suas atividades empresárias, condicionando a utilização dos recurso na atividade do Grupo empresarial.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem com urgência, a fim de que a cumpra em regime de urgência.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após o cumprimento desta decisão, deve o processo retornar à Secretaria a fim de que seja analisado e processado em expediente regular.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
08/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2023 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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