TJPA - 0800048-02.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0800048-02.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, para ciência e manifestação da petição de ID. 143163476 que no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 26 de maio de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:07
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 11:23
Expedição de Informações.
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05/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800048-02.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
NOMEIO o perito Laert José Baruzzo Sampaio ECONOMISTA / PERITO JUDICIAL, CORECON: 38.155;CONTATO:18-99775-8707;[email protected];[email protected], que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015), devendo ser intimado para aceitar o compromisso.
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) que deverão ser depositados previamente pelo requerido.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da Vara Única de Curionópolis.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intimem-se as partes, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465,§2º, III).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 29 de abril de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Instituto Médico Legal de Parauapebas/PA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
01/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento para realização de perícia grafotécnica, devendo as custas serem pagas pela parte requerida.
Nestes termos, após o pagamento das custas, determino a realização de EXAME GRAFOTÉCNICO, a fim de auferir a autenticidade da assinatura da autora no contrato, cujas cópias foram apresentadas em contestação.
A fim de possibilitar a perícia, o requerido deve apresentar, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos originais assinados pela autora junto ao banco.
Com relação à parte autora, deve ser encaminhada para perícia a procuração, onde consta sua assinatura original.
Oficie-se o IML de Parauapebas para que indique um profissional técnico para a realização do referido exame, o qual, NOMEIO desde já para cumprir, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015).
O laudo deve ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após a perícia, devendo os documentos originais apresentados acompanharem o respectivo laudo.
Com o laudo, seja intimadas as partes por ato ordinatório, para se manifestarem.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Remetam-se os autos à UNAJ para expedição de custas correspondentes à realização da perícia supracitada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 25 dejulho outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
0800048-02.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800048-02.2023.8.14.0018 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 2023-08-08 10:42:59.116. (Assinado digitalmente) Maria Milande Rodrigues Silva Matrícula 32760 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
08/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800048-02.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 21 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA FERREIRA LIMA - CPF: *49.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,27 de janeiro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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