TJPA - 0801182-74.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 07:45
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182-74.2022.8.14.0123 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL em face da sentença (Num. 14601083) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da autora não ter emendado a inicial com o extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo foi realizado.
Inconformado, a autora/apelante fundamenta na desnecessidade da emenda à inicial, uma vez que a inicial atende aos requisitos estabelecidos no CPC.
Alega que o extrato de conta bancária não é documento essencial para ajuizamento da ação de indenização, eis que foi juntado aos autos o extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo INSS, constando nome do beneficiário, número do contrato de empréstimo, nome do banco em que fora feito o empréstimo e valor do empréstimo, sendo um documento completo, com todas as informações necessárias para carrear o pedido inicial.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença e seja dado prosseguimento ao processo.
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 14601088 - Pág. 1-4. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o juiz de piso agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, já que a parte autora/apelante deixou de juntar aos autos documento o extrato de conta bancária solicitado em despacho de emenda à inicial (Num. 14601070 - Pág. 9).
Adianto, assiste razão ao Apelante.
Na espécie, o Agravante/Autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o Banco Agravado, consistente em supostos empréstimos consignados efetuados em seu nome.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Num. 10243027 - Pág. 5).
Assim, constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão da Autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial, a Autora requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual na espécie, de modo que a extinção prematura do feito lhe impõe o óbice de pleitear em juízo o direito que entende lhe ser devido.
Além disso, as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações da Apelante/Autora, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *75.***.*37-49 (APELANTE) e provido
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20/08/2023 19:42
Conclusos para decisão
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20/08/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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