TJPA - 0801182-74.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801182-74.2022.8.14.0123 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO Nome: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO Endereço: RUA: DAS PEDRAS QUADRA 50, 0, VILA MARABA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em que a parte autora manifestou-se em audiência requerendo a desistência do processo e parte requerida concordou com o requerimento, id 104926290.
Pois bem.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para sua extinção.
Com efeito, em audiência, (id 104926290) a parte autora requer expressamente a desistência da ação.
A parte Demandada foi citada e concordou com o pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologo a manifestação de vontade da parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade que agora defiro.
Sentença transitada em julgada nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publicação e intimação das partes já providenciadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 13 de dezembro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:09
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:45
Juntada de sentença
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182-74.2022.8.14.0123 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL em face da sentença (Num. 14601083) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da autora não ter emendado a inicial com o extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo foi realizado.
Inconformado, a autora/apelante fundamenta na desnecessidade da emenda à inicial, uma vez que a inicial atende aos requisitos estabelecidos no CPC.
Alega que o extrato de conta bancária não é documento essencial para ajuizamento da ação de indenização, eis que foi juntado aos autos o extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo INSS, constando nome do beneficiário, número do contrato de empréstimo, nome do banco em que fora feito o empréstimo e valor do empréstimo, sendo um documento completo, com todas as informações necessárias para carrear o pedido inicial.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que seja reformada a sentença e seja dado prosseguimento ao processo.
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 14601088 - Pág. 1-4. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o juiz de piso agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, já que a parte autora/apelante deixou de juntar aos autos documento o extrato de conta bancária solicitado em despacho de emenda à inicial (Num. 14601070 - Pág. 9).
Adianto, assiste razão ao Apelante.
Na espécie, o Agravante/Autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o Banco Agravado, consistente em supostos empréstimos consignados efetuados em seu nome.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Num. 10243027 - Pág. 5).
Assim, constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão da Autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial, a Autora requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual na espécie, de modo que a extinção prematura do feito lhe impõe o óbice de pleitear em juízo o direito que entende lhe ser devido.
Além disso, as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações da Apelante/Autora, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 04:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0801182-74.2022.8.14.0123 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE AZEVEDO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Assim, em sede de retratação (art. 331 do CPC) mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe.
Parte recorrida citada via sistema.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento -
23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801182-74.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 13 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000471-03.2017.8.14.0051
Municipio de Santarem
Maria Lenita de Oliveira Rego
Advogado: Handerson da Costa Bentes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 14:07
Processo nº 0824876-35.2022.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Aderson Alvarez Pessoa Neto
Advogado: Paulo Roberto Batista da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:08
Processo nº 0801152-39.2022.8.14.0123
Luiza Dantas Munis
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0801152-39.2022.8.14.0123
Luiza Dantas Munis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 23:39
Processo nº 0001344-54.2020.8.14.0097
Carlos Augusto do Nascimento Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 09:10